Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDIQUE ALVES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801259-45.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, proposta por VANDIQUE ALVES contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), com o objetivo de obter a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. A parte autora alega que identificou descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” em seus proventos, no valor de R$ 42,36. Sustenta que não autorizou tais descontos, tampouco firmou contrato com a promovida. Pedido de tutela de urgência deferido (Id 97825527). Ofício do INSS anexado no Id 100731094, informando que suspendeu os descontos deduzidos do benefício previdenciário do autor. Devidamente citada (AR – Id 111585568), a parte promovida não apresentou contestação. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. De início, declaro à revelia da parte ré, já que embora citada (AR - Id. 111585568) não apresentou contestação nem constituiu advogado. A relação entre as partes configura uma relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que fique demonstrada sua hipossuficiência ou que as regras da experiência apontem a verossimilhança das alegações, como ocorre na presente situação. Além disso, observa-se que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC. Tal dispositivo estabelece que a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor de serviços, só é possível quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço não existiu ou que o dano foi causado exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiros. No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO CAAP”, em favor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, conforme descontos comprovados por meio do ‘Histórico de Créditos do INSS’ anexado no Id 93429969. Por outro lado, caberia ao réu apresentar prova da existência do negócio jurídico que deu origem à dívida, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC. Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado. Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, impondo-se a devolução em dobro, em razão da ausência de comprovação de engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa. Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios de aposentadoria da parte autora que recebia ao tempo do desconto a quantia líquida de R$ 1.370,00 (Id 93429969), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 42,36) equivale a mais de 3% (três por cento) de seu benefício e houve sucessão de descontos em vários meses, uma vez que começou em abril de 2024 e foi suspenso apenas em setembro de 2024, após concessão do pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER". COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. TEMA 1076, DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2. Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3. Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ. Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5. Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos. Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos. II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação. Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório. Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 105.046.938-8), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO CAAP"; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 105.046.938-8) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO CAAP", em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) c) Condenar, ainda, o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), até a prolação da sentença, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita ora concedida (§ 3º do art. 98 do CPC). Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹ “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. ² Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)