Conclusos para despacho28/04/2026, 11:37
Expedição de certidão de decurso de prazo.28/04/2026, 11:36
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 01:19
Publicado Mandado em 23/03/2026.23/03/2026, 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202621/03/2026, 00:24
Expedição de Outros documentos.19/03/2026, 13:05
Juntada de Certidão19/03/2026, 12:27
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 20:19
Conclusos para despacho12/02/2026, 17:15
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração16/12/2025, 14:58
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 11:53
Publicado Despacho em 09/12/2025.09/12/2025, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JÉSSICA JANAÍNA DE ARAÚJO NASCIMENTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., arguindo, em suma, a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD em sua conta (Nubank) e a ocorrência da prescrição intercorrente. O Exequente apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia e aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para suscitar matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas de plano (Súmula 393 do STJ). No caso, a análise documental é suficiente, dispensando dilação probatória. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A matéria submete-se às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (Tema 1.056), aplicável aos processos em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. O título exequendo é uma Nota de Crédito Comercial, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 70 da LUG c/c art. 52 do Dec-Lei 413/69). Compulsando o histórico processual através dos documentos acostados, estabelece-se a seguinte cronologia: Termo Inicial da Suspensão: Em 14 de setembro de 2019, este Juízo proferiu despacho (ID 24426679) determinando expressamente a suspensão do processo sine die e o arquivamento provisório, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Fluxo do Prazo de Suspensão (1 ano): O prazo de suspensão de 1 (um) ano fluiu de 14/09/2019 até 14/09/2020. Início do Prazo Prescricional: Em 15/09/2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal. Observa-se que, em 02/10/2020 (ID 35043340), o Banco Exequente atravessou petição requerendo pesquisas junto a fintechs (MercadoPago, PicPay, etc.). Todavia, conforme entendimento pacificado pelo STJ no IAC nº 1, o mero requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente. A interrupção ocorre apenas com a efetiva constrição patrimonial. "1.4. O termo interruptivo da prescrição intercorrente é a efetiva constrição patrimonial e não o requerimento de diligências pelo credor..." (Trecho da Tese do Tema 1.056/STJ). Considerando que tais diligências não resultaram em penhora efetiva à época (tanto que a execução prosseguiu sem satisfação até o recente bloqueio em 2025), o prazo prescricional continuou a fluir sem impedimentos. Termo Final da Prescrição: O prazo de 3 (três) anos, iniciado em 15/09/2020, consumou-se fatalmente em 15 de setembro de 2023. Ressalte-se que a designação de audiência de conciliação em mutirão, ocorrida em despacho de 26/02/2024 (ID 86141894), deu-se quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição. Do mesmo modo, o bloqueio judicial via SISBAJUD impugnado pela Excipiente (realizado posteriormente a 2023) é nulo, pois efetivado sobre dívida já prescrita. Não há que se falar em desídia do Judiciário (Súmula 106/STJ), pois o processo permaneceu paralisado ou com diligências infrutíferas por inércia da parte Exequente em localizar bens aptos à constrição dentro do lapso temporal legal. O ônus da localização de bens é do credor, não podendo o processo eternizar-se. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades, arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 10:57:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JÉSSICA JANAÍNA DE ARAÚJO NASCIMENTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., arguindo, em suma, a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD em sua conta (Nubank) e a ocorrência da prescrição intercorrente. O Exequente apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia e aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para suscitar matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas de plano (Súmula 393 do STJ). No caso, a análise documental é suficiente, dispensando dilação probatória. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A matéria submete-se às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (Tema 1.056), aplicável aos processos em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. O título exequendo é uma Nota de Crédito Comercial, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 70 da LUG c/c art. 52 do Dec-Lei 413/69). Compulsando o histórico processual através dos documentos acostados, estabelece-se a seguinte cronologia: Termo Inicial da Suspensão: Em 14 de setembro de 2019, este Juízo proferiu despacho (ID 24426679) determinando expressamente a suspensão do processo sine die e o arquivamento provisório, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Fluxo do Prazo de Suspensão (1 ano): O prazo de suspensão de 1 (um) ano fluiu de 14/09/2019 até 14/09/2020. Início do Prazo Prescricional: Em 15/09/2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal. Observa-se que, em 02/10/2020 (ID 35043340), o Banco Exequente atravessou petição requerendo pesquisas junto a fintechs (MercadoPago, PicPay, etc.). Todavia, conforme entendimento pacificado pelo STJ no IAC nº 1, o mero requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente. A interrupção ocorre apenas com a efetiva constrição patrimonial. "1.4. O termo interruptivo da prescrição intercorrente é a efetiva constrição patrimonial e não o requerimento de diligências pelo credor..." (Trecho da Tese do Tema 1.056/STJ). Considerando que tais diligências não resultaram em penhora efetiva à época (tanto que a execução prosseguiu sem satisfação até o recente bloqueio em 2025), o prazo prescricional continuou a fluir sem impedimentos. Termo Final da Prescrição: O prazo de 3 (três) anos, iniciado em 15/09/2020, consumou-se fatalmente em 15 de setembro de 2023. Ressalte-se que a designação de audiência de conciliação em mutirão, ocorrida em despacho de 26/02/2024 (ID 86141894), deu-se quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição. Do mesmo modo, o bloqueio judicial via SISBAJUD impugnado pela Excipiente (realizado posteriormente a 2023) é nulo, pois efetivado sobre dívida já prescrita. Não há que se falar em desídia do Judiciário (Súmula 106/STJ), pois o processo permaneceu paralisado ou com diligências infrutíferas por inércia da parte Exequente em localizar bens aptos à constrição dentro do lapso temporal legal. O ônus da localização de bens é do credor, não podendo o processo eternizar-se. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades, arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 10:57:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JÉSSICA JANAÍNA DE ARAÚJO NASCIMENTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., arguindo, em suma, a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD em sua conta (Nubank) e a ocorrência da prescrição intercorrente. O Exequente apresentou impugnação, defendendo a não ocorrência da prescrição, alegando ausência de desídia e aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é via adequada para suscitar matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que comprovadas de plano (Súmula 393 do STJ). No caso, a análise documental é suficiente, dispensando dilação probatória. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A matéria submete-se às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (Tema 1.056), aplicável aos processos em curso antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. O título exequendo é uma Nota de Crédito Comercial, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 70 da LUG c/c art. 52 do Dec-Lei 413/69). Compulsando o histórico processual através dos documentos acostados, estabelece-se a seguinte cronologia: Termo Inicial da Suspensão: Em 14 de setembro de 2019, este Juízo proferiu despacho (ID 24426679) determinando expressamente a suspensão do processo sine die e o arquivamento provisório, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Fluxo do Prazo de Suspensão (1 ano): O prazo de suspensão de 1 (um) ano fluiu de 14/09/2019 até 14/09/2020. Início do Prazo Prescricional: Em 15/09/2020, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional trienal. Observa-se que, em 02/10/2020 (ID 35043340), o Banco Exequente atravessou petição requerendo pesquisas junto a fintechs (MercadoPago, PicPay, etc.). Todavia, conforme entendimento pacificado pelo STJ no IAC nº 1, o mero requerimento de diligências que se mostrem infrutíferas não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente. A interrupção ocorre apenas com a efetiva constrição patrimonial. "1.4. O termo interruptivo da prescrição intercorrente é a efetiva constrição patrimonial e não o requerimento de diligências pelo credor..." (Trecho da Tese do Tema 1.056/STJ). Considerando que tais diligências não resultaram em penhora efetiva à época (tanto que a execução prosseguiu sem satisfação até o recente bloqueio em 2025), o prazo prescricional continuou a fluir sem impedimentos. Termo Final da Prescrição: O prazo de 3 (três) anos, iniciado em 15/09/2020, consumou-se fatalmente em 15 de setembro de 2023. Ressalte-se que a designação de audiência de conciliação em mutirão, ocorrida em despacho de 26/02/2024 (ID 86141894), deu-se quando a pretensão executória já estava fulminada pela prescrição. Do mesmo modo, o bloqueio judicial via SISBAJUD impugnado pela Excipiente (realizado posteriormente a 2023) é nulo, pois efetivado sobre dívida já prescrita. Não há que se falar em desídia do Judiciário (Súmula 106/STJ), pois o processo permaneceu paralisado ou com diligências infrutíferas por inércia da parte Exequente em localizar bens aptos à constrição dentro do lapso temporal legal. O ônus da localização de bens é do credor, não podendo o processo eternizar-se. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades, arquivem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 10:57:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente06/12/2025, 22:07
Expedição de Outros documentos.06/12/2025, 22:07
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - em 03/11/2025 23:59.08/11/2025, 05:35
Conclusos para despacho06/11/2025, 12:17
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/11/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 08:00
Publicado Despacho em 15/10/2025.15/10/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a)
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão, sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente no caso concreto. Manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, 10:45:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a)
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade para discussão, sem prejuízo de ulterior análise acerca do cabimento do presente incidente no caso concreto. Manifeste-se o excepto no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, 10:45:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO14/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/10/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 20:57
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:33
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 14:45
Conclusos para despacho17/09/2025, 20:32
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 09:01
Publicado Despacho em 17/09/2025.17/09/2025, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade16/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO (ID 99106659) formulado pela executada JÉSSICA JANAINA DE ARAÚJO. Alega a executada, em suma, que foi surpreendida com o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, a qual, segundo afirma, é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, possuindo, portanto, natureza alimentar. Fundamenta seu pleito no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Argumenta que a constrição sobre tais verbas compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, juntou comprovante de bloqueio e contracheque demonstrativo da conta salário. Ao final, requer o imediato desbloqueio dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à verificação da natureza dos valores bloqueados e, consequentemente, da sua (im)penhorabilidade. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos está consagrada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e visa assegurar ao devedor e sua família um patrimônio mínimo indispensável a uma existência digna. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A executada logrou êxito em demonstrar parcialmente, por meio dos documentos anexados à sua petição, que a conta do Bradesco objeto da constrição judicial é, de fato, utilizada para o recebimento de seus proventos salariais. O contracheque e os extratos apresentados são suficientes para comprovar a origem alimentar dos valores. Com relação aos valores constante na conta junto NUBANK, não conseguiu demonstrar a origem do dinheiro, pelo que mantenho a penhora da quantia de R$ 4.002,31. No presente caso, não há elementos nos autos que indiquem que a executada perceba remuneração de elevada monta que permita a penhora de parte de seu salário sem prejuízo de seu sustento. A constrição sobre verba de natureza salarial, em regra, é medida que viola a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Portanto, diante da comprovação da natureza alimentar dos valores, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores constritos na conta-salário de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco. DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência via SISBAJUD para o DESBLOQUEIO e LIBERAÇÃO dos valor de R$ 1.072,74 do banco Bradesco em favor da executada Jéssica Janaina de Araújo. DETERMINO a expedição de alvará do valor de R$ 4.002,31 em favor da exequente. Após, intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 11:57:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO (ID 99106659) formulado pela executada JÉSSICA JANAINA DE ARAÚJO. Alega a executada, em suma, que foi surpreendida com o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, a qual, segundo afirma, é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, possuindo, portanto, natureza alimentar. Fundamenta seu pleito no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Argumenta que a constrição sobre tais verbas compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, juntou comprovante de bloqueio e contracheque demonstrativo da conta salário. Ao final, requer o imediato desbloqueio dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à verificação da natureza dos valores bloqueados e, consequentemente, da sua (im)penhorabilidade. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos está consagrada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e visa assegurar ao devedor e sua família um patrimônio mínimo indispensável a uma existência digna. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A executada logrou êxito em demonstrar parcialmente, por meio dos documentos anexados à sua petição, que a conta do Bradesco objeto da constrição judicial é, de fato, utilizada para o recebimento de seus proventos salariais. O contracheque e os extratos apresentados são suficientes para comprovar a origem alimentar dos valores. Com relação aos valores constante na conta junto NUBANK, não conseguiu demonstrar a origem do dinheiro, pelo que mantenho a penhora da quantia de R$ 4.002,31. No presente caso, não há elementos nos autos que indiquem que a executada perceba remuneração de elevada monta que permita a penhora de parte de seu salário sem prejuízo de seu sustento. A constrição sobre verba de natureza salarial, em regra, é medida que viola a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Portanto, diante da comprovação da natureza alimentar dos valores, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores constritos na conta-salário de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco. DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência via SISBAJUD para o DESBLOQUEIO e LIBERAÇÃO dos valor de R$ 1.072,74 do banco Bradesco em favor da executada Jéssica Janaina de Araújo. DETERMINO a expedição de alvará do valor de R$ 4.002,31 em favor da exequente. Após, intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 11:57:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, JULIO CESAR DOS SANTOS - PB30488, MARCELO MATIAS DA SILVA - PB21055 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO (ID 99106659) formulado pela executada JÉSSICA JANAINA DE ARAÚJO. Alega a executada, em suma, que foi surpreendida com o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária, a qual, segundo afirma, é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário, possuindo, portanto, natureza alimentar. Fundamenta seu pleito no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e salários. Argumenta que a constrição sobre tais verbas compromete sua subsistência e de sua família. Para comprovar suas alegações, juntou comprovante de bloqueio e contracheque demonstrativo da conta salário. Ao final, requer o imediato desbloqueio dos valores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se à verificação da natureza dos valores bloqueados e, consequentemente, da sua (im)penhorabilidade. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos está consagrada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e visa assegurar ao devedor e sua família um patrimônio mínimo indispensável a uma existência digna. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A executada logrou êxito em demonstrar parcialmente, por meio dos documentos anexados à sua petição, que a conta do Bradesco objeto da constrição judicial é, de fato, utilizada para o recebimento de seus proventos salariais. O contracheque e os extratos apresentados são suficientes para comprovar a origem alimentar dos valores. Com relação aos valores constante na conta junto NUBANK, não conseguiu demonstrar a origem do dinheiro, pelo que mantenho a penhora da quantia de R$ 4.002,31. No presente caso, não há elementos nos autos que indiquem que a executada perceba remuneração de elevada monta que permita a penhora de parte de seu salário sem prejuízo de seu sustento. A constrição sobre verba de natureza salarial, em regra, é medida que viola a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Portanto, diante da comprovação da natureza alimentar dos valores, o acolhimento do pedido de desbloqueio é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: ACOLHO parcialmente o pedido de desbloqueio para RECONHECER a impenhorabilidade dos valores constritos na conta-salário de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco. DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência via SISBAJUD para o DESBLOQUEIO e LIBERAÇÃO dos valor de R$ 1.072,74 do banco Bradesco em favor da executada Jéssica Janaina de Araújo. DETERMINO a expedição de alvará do valor de R$ 4.002,31 em favor da exequente. Após, intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025, 11:57:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 13:35
Deferido em parte o pedido de JESSICA JANAINA DE ARAUJO - CPF: 095.044.834-61 (EXECUTADO)09/09/2025, 19:28
Juntada de documento de comprovação03/09/2025, 18:54
Juntada de documento de comprovação03/09/2025, 18:01
Juntada de informação03/09/2025, 18:01
Conclusos para despacho06/08/2025, 14:24
Juntada de Petição de certidão17/02/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição02/01/2025, 10:35
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 09:49
Publicado Decisão em 01/08/2024.01/08/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202401/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800439-76.2016.8.15.0081.
EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B Nome: JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JESSICA JANAINA DE ARAUJO Endereço: Sítio Vila Roma, s/n, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR - PB25847, KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO - PB10322 VALOR DA CAUSA: R$ 52.606,07 DECISÃO.
NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: R GAMA E MELO, 53, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-450 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado em id. 89720153 pela executada JESSICA JANAINA DE ARAUJO de desbloqueio de valores. Instado a se manifestar, o exequente, em id. 91697480 aduziu que não há qualquer documento que comprove a impenhorabilidade alegada pela executada. A executada não trouxe aos autos provas que demonstrassem que o valor bloqueado se trata de verba impenhorável. Pois bem. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do Sistema SISBAJUD. Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do executado, em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao executado/interessado alegar e comprovar nos autos alguma das situações previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Sublinho, por pertinente, que incumbe ao Executado a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. No caso específico dos autos, não há prova inequívoca neste sentido, pois o documento de id. 89720154 não comprova as alegações da executada de que o bloqueio ocorreu sobre conta salário utilizada para recebimento de proventos. INTIMEM-SE, a parte Executada inclusive de que dispõe do prazo de 30 dias para, havendo interesse, opor Embargos à Execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Registro que nesta hipótese, deverá também promover a complementação da garantia do Juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024, 10:12:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Conclusos para despacho30/07/2024, 20:50
Juntada de Certidão30/07/2024, 20:50
Outras Decisões29/07/2024, 20:32
Conclusos para decisão07/06/2024, 07:47
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 22:31
Determinada Requisição de Informações21/05/2024, 22:31
Conclusos para despacho13/05/2024, 14:50
Juntada de Certidão13/05/2024, 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line11/05/2024, 19:52
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 00:57
Conclusos para despacho30/03/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição28/03/2024, 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.15/03/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC12/03/2024, 15:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.12/03/2024, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/02/2024, 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/02/2024, 09:09
Expedição de Mandado.26/02/2024, 14:34
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.26/02/2024, 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB26/02/2024, 14:04
Recebidos os autos.26/02/2024, 14:04
Outras Decisões26/02/2024, 13:35
Conclusos para despacho26/02/2024, 10:28
Processo Desarquivado26/02/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição02/10/2020, 12:12
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 14/10/2019 23:59:59.20/10/2019, 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.20/10/2019, 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 14/10/2019 23:59:59.20/10/2019, 00:13
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 14/10/2019 23:59:59.20/10/2019, 00:13
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 10/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:38
Arquivado Definitivamente17/10/2019, 10:01
Juntada de tomada de termo17/10/2019, 10:00
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 07/10/2019 23:59:59.14/10/2019, 03:13
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 04/10/2019 23:59:59.14/10/2019, 00:07
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 04/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 05:03
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 04/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 04:55
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 09/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 02:04
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 08/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 02:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 04/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 02:04
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 03/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 02:04
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 03/10/2019 23:59:59.13/10/2019, 02:03
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Expedição de Outros documentos.25/09/2019, 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line24/09/2019, 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada24/09/2019, 18:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 16/09/2019 23:59:59.17/09/2019, 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 16/09/2019 23:59:59.17/09/2019, 01:19
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 16/09/2019 23:59:59.17/09/2019, 01:19
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 16/09/2019 23:59:59.17/09/2019, 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 13/09/2019 23:59:59.14/09/2019, 02:43
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 12/09/2019 23:59:59.13/09/2019, 03:27
Conclusos para despacho12/09/2019, 11:11
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 10/09/2019 23:59:59.12/09/2019, 00:47
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 10/09/2019 23:59:59.12/09/2019, 00:32
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 10/09/2019 23:59:59.11/09/2019, 00:32
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 10/09/2019 23:59:59.11/09/2019, 00:31
Juntada de Petição de petição06/09/2019, 11:16
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:30
Proferido despacho de mero expediente30/08/2019, 12:39
Conclusos para despacho27/08/2019, 11:47
Juntada de Petição de petição19/08/2019, 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/08/2019 23:59:59.15/08/2019, 03:08
Expedição de Outros documentos.06/08/2019, 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line26/07/2019, 17:59
Conclusos para despacho19/07/2019, 09:19
Processo Desarquivado19/07/2019, 09:19
Juntada de Petição de petição18/07/2019, 12:51
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 01:20
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 01:20
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 01:20
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:43
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:10
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 19/09/2018 23:59:59.20/09/2018, 00:35
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 17/09/2018 23:59:59.18/09/2018, 00:57
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 14/09/2018 23:59:59.15/09/2018, 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 13/09/2018 23:59:59.14/09/2018, 00:16
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 13/09/2018 23:59:59.14/09/2018, 00:14
Arquivado Definitivamente12/09/2018, 12:21
Juntada de tomada de termo12/09/2018, 12:20
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 11/09/2018 23:59:59.12/09/2018, 00:07
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:45
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:44
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:44
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:44
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:44
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:44
Expedição de Outros documentos.20/08/2018, 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada18/08/2018, 12:39
Conclusos para despacho08/08/2018, 13:39
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 24/07/2018 23:59:59.25/07/2018, 00:07
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 17/07/2018 23:59:59.18/07/2018, 01:14
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 17/07/2018 23:59:59.18/07/2018, 01:14
Juntada de outros documentos13/07/2018, 10:54
Juntada de Petição de petição19/06/2018, 12:49
Juntada de outros documentos30/05/2018, 13:59
Juntada de ofício30/05/2018, 13:52
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 12:22
Revogada decisão anterior29/05/2018, 18:55
Conclusos para despacho24/05/2018, 10:29
Juntada de certidão24/05/2018, 10:27
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:11
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:03
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:03
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:03
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:03
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 16/03/2018 23:59:59.17/03/2018, 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 16/03/2018 23:59:59.17/03/2018, 00:17
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 14/03/2018 23:59:59.15/03/2018, 00:58
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 13/03/2018 23:59:59.14/03/2018, 01:00
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 12/03/2018 23:59:59.13/03/2018, 03:50
Juntada de outros documentos05/03/2018, 10:38
Juntada de ofício05/03/2018, 10:35
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 01/03/2018 23:59:59.02/03/2018, 00:40
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 01/03/2018 23:59:59.02/03/2018, 00:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 01/03/2018 23:59:59.02/03/2018, 00:40
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 01/03/2018 23:59:59.02/03/2018, 00:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo01/03/2018, 22:15
Conclusos para despacho27/02/2018, 09:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo27/02/2018, 09:06
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 26/02/2018 23:59:59.27/02/2018, 00:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 26/02/2018 23:59:59.27/02/2018, 00:47
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 26/02/2018 23:59:59.27/02/2018, 00:47
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 26/02/2018 23:59:59.27/02/2018, 00:42
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 26/02/2018 23:59:59.27/02/2018, 00:42
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 26/02/2018 23:59:59.27/02/2018, 00:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 23/02/2018 23:59:59.24/02/2018, 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/02/2018 23:59:59.23/02/2018, 00:25
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 22/02/2018 23:59:59.23/02/2018, 00:25
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 22/02/2018 23:59:59.23/02/2018, 00:12
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 21/02/2018 23:59:59.22/02/2018, 01:11
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 20/02/2018 23:59:59.21/02/2018, 00:40
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 20/02/2018 23:59:59.21/02/2018, 00:24
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 20/02/2018 23:59:59.21/02/2018, 00:22
Decorrido prazo de DANILO DUARTE DE QUEIROZ em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:51
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:51
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:09
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:09
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:09
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 00:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 19/02/2018 23:59:59.20/02/2018, 00:41
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Expedição de Outros documentos.19/02/2018, 09:33
Juntada de certidão19/02/2018, 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos18/02/2018, 14:20
Conclusos para despacho16/02/2018, 10:22
Juntada de certidão16/02/2018, 10:20
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 15/02/2018 23:59:59.16/02/2018, 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração15/02/2018, 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração15/02/2018, 15:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 09/02/2018 23:59:59.10/02/2018, 01:00
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 07/02/2018 23:59:59.08/02/2018, 01:01
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:41
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/02/2018, 13:40
Inexistência de bens penhoráveis01/02/2018, 15:59
Conclusos para despacho31/01/2018, 12:23
Juntada de Petição de petição31/01/2018, 09:47
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Expedição de Outros documentos.15/01/2018, 13:34
Proferido despacho de mero expediente08/01/2018, 21:28
Conclusos para despacho08/01/2018, 11:09
Juntada de Petição de petição22/12/2017, 10:34
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 12/12/2017 23:59:59.13/12/2017, 00:15
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 07/12/2017 23:59:59.08/12/2017, 00:48
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Expedição de Outros documentos.04/12/2017, 10:56
Determinada Requisição de Informações02/12/2017, 00:13
Conclusos para despacho27/11/2017, 12:16
Juntada de Petição de petição17/11/2017, 12:01
Expedição de Outros documentos.08/11/2017, 12:39
Expedição de Outros documentos.08/11/2017, 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos07/11/2017, 11:32
Conclusos para julgamento11/09/2017, 23:02
Retificado o movimento Conclusos para julgamento11/09/2017, 22:57
Conclusos para julgamento08/08/2017, 09:20
Juntada de certidão de decurso de prazo08/08/2017, 09:19
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 07/08/2017 23:59:59.08/08/2017, 00:22
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 25/07/2017 23:59:59.26/07/2017, 00:08
Expedição de Outros documentos.20/07/2017, 10:04
Proferido despacho de mero expediente17/07/2017, 23:46
Conclusos para despacho13/07/2017, 09:54
Juntada de certidão13/07/2017, 09:54
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 19/06/2017 23:59:59.20/06/2017, 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração05/06/2017, 11:10
Expedição de Outros documentos.29/05/2017, 10:51
Expedição de Outros documentos.29/05/2017, 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line25/05/2017, 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação25/05/2017, 15:49
Conclusos para despacho25/05/2017, 11:24
Juntada de certidão de decurso de prazo25/05/2017, 11:24
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 24/05/2017 23:59:59.25/05/2017, 00:15
Expedição de Outros documentos.05/05/2017, 13:49
Decorrido prazo de JESSICA JANAINA DE ARAUJO em 04/05/2017 23:59:59.05/05/2017, 00:08
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME - em 25/04/2017 23:59:59.26/04/2017, 00:30
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 17/04/2017 23:59:59.18/04/2017, 00:31
Expedição de Mandado.10/04/2017, 09:40
Expedição de Mandado.10/04/2017, 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line07/04/2017, 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação07/04/2017, 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação31/03/2017, 14:16
Conclusos para despacho17/03/2017, 12:09
Juntada de Petição de petição17/03/2017, 11:18
Expedição de Outros documentos.17/03/2017, 11:00
Proferido despacho de mero expediente16/03/2017, 20:08
Conclusos para despacho14/03/2017, 12:45
Juntada de certidão de decurso de prazo14/03/2017, 12:45
Expedição de Outros documentos.08/02/2017, 10:28
Proferido despacho de mero expediente05/02/2017, 21:41
Conclusos para despacho23/01/2017, 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/01/2017, 13:13
Expedição de Mandado.16/01/2017, 09:36
Expedição de Mandado.16/01/2017, 09:36
Proferido despacho de mero expediente16/01/2017, 00:28
Conclusos para despacho10/01/2017, 07:51
Distribuído por sorteio28/12/2016, 13:44