Juntada de Petição de petição29/04/2026, 15:45
Publicado Expediente em 27/04/2026.27/04/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:27
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 14:09
Outras Decisões22/04/2026, 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho18/12/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição11/12/2025, 18:24
Juntada de Certidão09/12/2025, 10:57
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:34
Publicado Ofício (Outros) em 28/11/2025.28/11/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800574-35.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA DESTINATÁRIO: Ao Ilmo. Sr. Oficial do 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa (Registro de Imóveis Eunápio Torres) Rua Com. Renato Ribeiro Coutinho, 300, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB Senhor Tabelião, De ordem do(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, solicito a Vossa Senhoria que proceda à averbação da penhora na matrícula do imóvel referente à Unidade Autônoma (Apartamento) nº 1202, do Edifício Residencial Guadalupe, situado na Rua Antônio Rosa da Silva, nº 121, Bairro dos Bancários, João Pessoa/PB, matrícula nº 156.633. Atenciosamente, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário
Ofício (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 Email: [email protected] OFÍCIO Nº 885/2025 João Pessoa/PB, 26 de novembro de 2025. Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/11/2025, 00:00
Juntada de comunicações26/11/2025, 14:36
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 14:27
Deferido o pedido de15/10/2025, 09:15
Conclusos para despacho07/08/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 14:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-35.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Determinada a intimação da parte exequente para indicação de novos bens à penhora (ID: 112007300), este apresentou inicialmente pedido de Desconsideração da personalidade jurídica (ID: 113591018), apresentando inquérito policial em que figura o representante do executado, além de atestar que houve a modificação da administração da empresa. Ato seguinte, a parte exequente em ID: 115880626, informou a existência de imóvel idôneo à constrição patrimonial, requerendo a sua penhora. DECIDO. Visando garantir a efetividade prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito, vê-se que o ID: 11588064 não se trata de Certidão de Inteiro Teor do imóvel, mas sim de uma única transcrição datada de 04 de Dezembro de 2023, a qual não atesta a propriedade do imóvel pela promovida nos dias atuais. Assim, em atenção ao dever de cautela e de modo a impedir a constrição de bens de terceiros, INTIME-SE a parte autora para que no prazo e 15 (quinze) dias apresente Certidão de Inteiro Teor do imóvel descrito na Certidão ID: 115880641, sob pena de não se considerar a indicação do referido bem. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-35.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Determinada a intimação da parte exequente para indicação de novos bens à penhora (ID: 112007300), este apresentou inicialmente pedido de Desconsideração da personalidade jurídica (ID: 113591018), apresentando inquérito policial em que figura o representante do executado, além de atestar que houve a modificação da administração da empresa. Ato seguinte, a parte exequente em ID: 115880626, informou a existência de imóvel idôneo à constrição patrimonial, requerendo a sua penhora. DECIDO. Visando garantir a efetividade prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito, vê-se que o ID: 11588064 não se trata de Certidão de Inteiro Teor do imóvel, mas sim de uma única transcrição datada de 04 de Dezembro de 2023, a qual não atesta a propriedade do imóvel pela promovida nos dias atuais. Assim, em atenção ao dever de cautela e de modo a impedir a constrição de bens de terceiros, INTIME-SE a parte autora para que no prazo e 15 (quinze) dias apresente Certidão de Inteiro Teor do imóvel descrito na Certidão ID: 115880641, sob pena de não se considerar a indicação do referido bem. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito21/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 14:26
Outras Decisões18/07/2025, 14:26
Determinada Requisição de Informações18/07/2025, 14:26
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 15:55
Conclusos para despacho30/05/2025, 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação29/05/2025, 17:19
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:23
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
executado: INTIME-SE o exequente para ciência da consulta realizada (em anexo) e no prazo de 15 (quinze) dias indique novos bens do executado passíveis de penhora. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não poderão ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares e/ou urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-35.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LAURENISE MARIA DE SOUSA e MARCIANO MARINHO DE SOUZA em face de NOVA CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados. Realizadas pesquisas de bens em nome do devedor, ainda não foi possível saldar o débito, ocasião em que a parte autora requereu a realização de pesquisas pelo sistema SNIPER. DECIDO. O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud. Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico. Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
executado: INTIME-SE o exequente para ciência da consulta realizada (em anexo) e no prazo de 15 (quinze) dias indique novos bens do executado passíveis de penhora. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não poderão ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares e/ou urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 06 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800574-35.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por LAURENISE MARIA DE SOUSA e MARCIANO MARINHO DE SOUZA em face de NOVA CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados. Realizadas pesquisas de bens em nome do devedor, ainda não foi possível saldar o débito, ocasião em que a parte autora requereu a realização de pesquisas pelo sistema SNIPER. DECIDO. O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud. Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico. Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do07/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de06/05/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 08:55
Conclusos para despacho03/02/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 10:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o Exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime o Exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias.17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2024, 18:11
Juntada de Certidão16/12/2024, 18:10
Juntada de Alvará16/12/2024, 11:28
Juntada de Alvará16/12/2024, 11:26
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.13/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar sobre a certidão ID 105202227 no prazo de 05(cinco) dias.12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para falar sobre a certidão ID 105202227 no prazo de 05(cinco) dias.12/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/12/2024, 11:21
Juntada de Certidão11/12/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 13:23
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 07:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.21/11/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202421/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
autor: em nome de MARCIANO MARINHO DE SOUZA inscrito no CPF nº 568.079.104-87, no valor de R$ 14.310,10 (quatorze mil e trezentos e dez reais e dez centavos) e seus acréscimos, a serem depositados na conta de sua titularidade: Agência nº 3501-7, C/C nº 119702-9, BANCO DO BRASIL; ii) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do
autor: em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.365.402/0001-43, no valor de R$ 6.132,90 (seis mil e centro e trinta e dois reais e noventa centavos), referentes aos honorários contratuais, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754- 3, BANCO DO BRASIL. Intime o Exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não poderão ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares e/ou urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Defiro a expedição de alvará conforme requerido na petição de Id. 103318756, uma vez que a executada já foi devidamente intimada da penhora (id. 98636281). Assim sendo, pendente a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. i) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
autor: em nome de MARCIANO MARINHO DE SOUZA inscrito no CPF nº 568.079.104-87, no valor de R$ 14.310,10 (quatorze mil e trezentos e dez reais e dez centavos) e seus acréscimos, a serem depositados na conta de sua titularidade: Agência nº 3501-7, C/C nº 119702-9, BANCO DO BRASIL; ii) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do
autor: em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.365.402/0001-43, no valor de R$ 6.132,90 (seis mil e centro e trinta e dois reais e noventa centavos), referentes aos honorários contratuais, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754- 3, BANCO DO BRASIL. Intime o Exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C.) e, a rigor, não poderão ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares e/ou urgentes. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Defiro a expedição de alvará conforme requerido na petição de Id. 103318756, uma vez que a executada já foi devidamente intimada da penhora (id. 98636281). Assim sendo, pendente a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. i) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do20/11/2024, 00:00
Expedido alvará de levantamento19/11/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202408/11/2024, 00:08
Publicado Despacho em 08/11/2024.08/11/2024, 00:08
Conclusos para despacho07/11/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando as informações dos ID's: 102250776 e 102770124, INTIME a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Considerando as informações dos ID's: 102250776 e 102770124, INTIME a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos com urgência. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito07/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 09:14
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 09:14
Conclusos para despacho29/10/2024, 12:35
Juntada de informações prestadas29/10/2024, 09:09
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 11:42
Juntada de Certidão18/10/2024, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202418/10/2024, 00:32
Publicado Decisão em 18/10/2024.18/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
autor: em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.365.402/0001-43, no valor de R$ 6.034,23 (seis mil e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), referentes aos honorários contratuais, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL; II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do
autor: em nome de MARCIANO MARINHO DE SOUZA inscrito no CPF nº 568.079.104-87, no valor de R$ 14.334,95 (quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos, a serem depositados na conta de sua titularidade: Agência nº 3501-7, C/C nº 119702-9, BANCO DO BRASIL;
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Intimada (ID: 97619349) para se manifestar acerca do bloqueio Sisbajud parcial e insuficiente, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, com o fito de garantir a execução, a parte exequente apresenta petição de ID: 99438143, na qual requer a transferência para a conta da exequente da quantia bloqueada nestes autos. Nesses termos, verificando que o executado, devidamente intimado (ID: 98636281) para ciência da penhora, em atenção ao disposto no art. 854, §3°, do C.P.C, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis. Assim, defiro o pleito de transferência dos valores efetivamente bloqueados para a conta da exequente, a qual indicada no ID: 99438143. Assim sendo, pendente:a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do Indefiro o pedido para expedição de ofício ao cartório de imóveis da capital, posto que tal diligência pode ser realizada pela parte autora que deverá arcar com os custos para emissão da devida Certidão, não podendo atribuir tal ônus ao judiciário já sobrecarregado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da referida certidão. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
autor: em nome de Mouzalas Azevedo Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 10.365.402/0001-43, no valor de R$ 6.034,23 (seis mil e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), referentes aos honorários contratuais, a serem depositados em conta bancária de sua titularidade, cujos dados são os seguintes: Agência nº 011-6, C/C nº 31.754-3, BANCO DO BRASIL; II) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do
autor: em nome de MARCIANO MARINHO DE SOUZA inscrito no CPF nº 568.079.104-87, no valor de R$ 14.334,95 (quatorze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos, a serem depositados na conta de sua titularidade: Agência nº 3501-7, C/C nº 119702-9, BANCO DO BRASIL;
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. Intimada (ID: 97619349) para se manifestar acerca do bloqueio Sisbajud parcial e insuficiente, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, com o fito de garantir a execução, a parte exequente apresenta petição de ID: 99438143, na qual requer a transferência para a conta da exequente da quantia bloqueada nestes autos. Nesses termos, verificando que o executado, devidamente intimado (ID: 98636281) para ciência da penhora, em atenção ao disposto no art. 854, §3°, do C.P.C, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis. Assim, defiro o pleito de transferência dos valores efetivamente bloqueados para a conta da exequente, a qual indicada no ID: 99438143. Assim sendo, pendente:a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO. I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do Indefiro o pedido para expedição de ofício ao cartório de imóveis da capital, posto que tal diligência pode ser realizada pela parte autora que deverá arcar com os custos para emissão da devida Certidão, não podendo atribuir tal ônus ao judiciário já sobrecarregado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da referida certidão. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito17/10/2024, 00:00
Expedido alvará de levantamento16/10/2024, 15:59
Deferido em parte o pedido de LAURENISE MARIA DE SOUSA - CPF: 206.909.244-53 (EXEQUENTE)16/10/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 15:59
Conclusos para despacho30/08/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 10:14
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2024, 16:49
Juntada de Petição de diligência17/08/2024, 16:49
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:43
Juntada de Petição de informação12/08/2024, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.02/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos requerendo a transferência dos valores bloqueados na conta da executada para conta judicial e posterior expedição de alvará no valor de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) (ID: 85544469). Dessa maneira, compulsando a ordem de bloqueio existente, verifico que, além da quantia acima citada, ocorreu o bloqueio de mais importes, totalizando o numerário de R$ 20.114,09 (vinte mil, cento e catorze reais e nove centavos). Desta feita, conforme documento em anexo, fora realizada a transferência do supradito valor para conta judicial. Ocorre, todavia, que a parte executada não foi devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio dos demais numerários. Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para tomar ciência da penhora dos demais valores e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte exequente não juntou aos autos as informações de sua conta bancária, ressalte-se, de sua titularidade. Nesta senda, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade para posterior expedição do competente alvará. Apresentados os dados bancários, ao cartório para proceder com a expedição de alvará no valor, E APENAS NO VALOR, de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Além disso, foi requerido, na petição de ID: 85544469 a penhora do seguinte bem: imóvel do tipo apartamento, no Residencial Raquel de Queiroz, situado na Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho nº 850, Bloco D, apartamento 403, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP: 58052-510. Pois bem. Este Juízo procedeu com a consulta ao processo indicado pela parte exequente e constatou que não fora juntada àqueles autos, tampouco nos presentes, certidão de inteiro teor do referido imóvel comprovando a legítima titularidade do referido imóvel, a fim de se constatar que realmente a executada é proprietária daquele bem. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel pleiteado pelo exequente, haja vista não constar em qualquer dos autos certidão de inteiro teor capaz de atestar a titularidade do referido bem. Ressalto, ainda, que é ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a fim de se obter a referida certidão e apresentar bens passíveis de penhora e bloqueio para fins de satisfação do crédito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos requerendo a transferência dos valores bloqueados na conta da executada para conta judicial e posterior expedição de alvará no valor de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) (ID: 85544469). Dessa maneira, compulsando a ordem de bloqueio existente, verifico que, além da quantia acima citada, ocorreu o bloqueio de mais importes, totalizando o numerário de R$ 20.114,09 (vinte mil, cento e catorze reais e nove centavos). Desta feita, conforme documento em anexo, fora realizada a transferência do supradito valor para conta judicial. Ocorre, todavia, que a parte executada não foi devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio dos demais numerários. Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para tomar ciência da penhora dos demais valores e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte exequente não juntou aos autos as informações de sua conta bancária, ressalte-se, de sua titularidade. Nesta senda, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade para posterior expedição do competente alvará. Apresentados os dados bancários, ao cartório para proceder com a expedição de alvará no valor, E APENAS NO VALOR, de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Além disso, foi requerido, na petição de ID: 85544469 a penhora do seguinte bem: imóvel do tipo apartamento, no Residencial Raquel de Queiroz, situado na Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho nº 850, Bloco D, apartamento 403, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP: 58052-510. Pois bem. Este Juízo procedeu com a consulta ao processo indicado pela parte exequente e constatou que não fora juntada àqueles autos, tampouco nos presentes, certidão de inteiro teor do referido imóvel comprovando a legítima titularidade do referido imóvel, a fim de se constatar que realmente a executada é proprietária daquele bem. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel pleiteado pelo exequente, haja vista não constar em qualquer dos autos certidão de inteiro teor capaz de atestar a titularidade do referido bem. Ressalto, ainda, que é ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a fim de se obter a referida certidão e apresentar bens passíveis de penhora e bloqueio para fins de satisfação do crédito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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EXEQUENTES: LAURENISE MARIA DE SOUSA, MARCIANO MARINHO DE SOUZA
EXECUTADO: NOVA CONSTRUTORA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800574-35.2022.8.15.2003
Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos requerendo a transferência dos valores bloqueados na conta da executada para conta judicial e posterior expedição de alvará no valor de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) (ID: 85544469). Dessa maneira, compulsando a ordem de bloqueio existente, verifico que, além da quantia acima citada, ocorreu o bloqueio de mais importes, totalizando o numerário de R$ 20.114,09 (vinte mil, cento e catorze reais e nove centavos). Desta feita, conforme documento em anexo, fora realizada a transferência do supradito valor para conta judicial. Ocorre, todavia, que a parte executada não foi devidamente intimada para se manifestar acerca do bloqueio dos demais numerários. Sendo assim, INTIME-SE a parte executada para tomar ciência da penhora dos demais valores e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte exequente não juntou aos autos as informações de sua conta bancária, ressalte-se, de sua titularidade. Nesta senda, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade para posterior expedição do competente alvará. Apresentados os dados bancários, ao cartório para proceder com a expedição de alvará no valor, E APENAS NO VALOR, de R$ 255,09 (duzentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos). Além disso, foi requerido, na petição de ID: 85544469 a penhora do seguinte bem: imóvel do tipo apartamento, no Residencial Raquel de Queiroz, situado na Rua Bacharel Wilson Flávio Moreira Coutinho nº 850, Bloco D, apartamento 403, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa – PB, CEP: 58052-510. Pois bem. Este Juízo procedeu com a consulta ao processo indicado pela parte exequente e constatou que não fora juntada àqueles autos, tampouco nos presentes, certidão de inteiro teor do referido imóvel comprovando a legítima titularidade do referido imóvel, a fim de se constatar que realmente a executada é proprietária daquele bem. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel pleiteado pelo exequente, haja vista não constar em qualquer dos autos certidão de inteiro teor capaz de atestar a titularidade do referido bem. Ressalto, ainda, que é ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis a fim de se obter a referida certidão e apresentar bens passíveis de penhora e bloqueio para fins de satisfação do crédito. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Mandado.31/07/2024, 16:14
Outras Decisões31/07/2024, 06:12
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 06:12
Conclusos para despacho06/03/2024, 16:20
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição14/02/2024, 14:08
Juntada de documento de comprovação29/01/2024, 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/01/2024, 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/01/2024, 23:55
Expedição de Mandado.16/11/2023, 07:43
Juntada de Certidão16/11/2023, 07:38
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:51
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 13/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:48
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 16:36
Deferido em parte o pedido de MARCIANO MARINHO DE SOUZA - CPF: 568.079.104-87 (EXEQUENTE)17/10/2023, 16:36
Conclusos para despacho17/10/2023, 13:23
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 09:23
Outras Decisões03/07/2023, 11:31
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 17:18
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 10:17
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:41
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:39
Conclusos para despacho29/03/2023, 11:44
Juntada de Certidão29/03/2023, 11:42
Juntada de Certidão29/03/2023, 11:39
Juntada de Alvará29/03/2023, 11:05
Juntada de Alvará29/03/2023, 11:04
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.27/03/2023, 00:12
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 10:37
Ato ordinatório praticado15/03/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 16:55
Juntada de Certidão03/03/2023, 10:03
Juntada de Certidão03/03/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 10:45
Ato ordinatório praticado27/02/2023, 10:44
Juntada de Certidão27/02/2023, 10:40
Juntada de Certidão16/02/2023, 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/02/2023, 09:58
Cancelada a movimentação processual16/02/2023, 09:54
Desentranhado o documento16/02/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 09:27
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 12/12/2022 23:59.15/12/2022, 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2022, 03:40
Juntada de Petição de diligência01/12/2022, 03:40
Expedição de Mandado.24/11/2022, 08:19
Juntada de Certidão24/11/2022, 08:14
Decorrido prazo de LAURENISE MARIA DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:42
Decorrido prazo de MARCIANO MARINHO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 00:46
Juntada de Certidão16/11/2022, 10:29
Juntada de Certidão24/10/2022, 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line20/10/2022, 17:09
Expedição de Outros documentos.20/10/2022, 17:09
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 18:07
Conclusos para despacho26/07/2022, 14:04
Decorrido prazo de NOVA CONSTRUTORA LTDA em 17/06/2022 23:59.18/06/2022, 17:06
Juntada de Petição de petição16/06/2022, 15:02
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2022, 08:00
Juntada de Petição de diligência25/05/2022, 08:00
Expedição de Mandado.23/05/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 13:22
Conclusos para despacho13/05/2022, 12:13
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 09:42
Juntada de devolução de mandado12/05/2022, 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2022, 15:34
Expedição de Mandado.12/05/2022, 07:43
Juntada de Petição de petição10/05/2022, 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURENISE MARIA DE SOUSA - CPF: 206.909.244-53 (EXEQUENTE) e MARCIANO MARINHO DE SOUZA - CPF: 568.079.104-87 (EXEQUENTE).06/05/2022, 17:04
Conclusos para despacho18/04/2022, 08:35
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 15:36
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 16:43
Conclusos para despacho14/02/2022, 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência14/02/2022, 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção11/02/2022, 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/02/2022, 17:27
Distribuído por sorteio09/02/2022, 17:27