Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAMARA MOURA DE ARAUJO CRUZ
REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO
exequente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado (AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3. Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional. Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0022419-37.2000.8.15.2001
Vistos. Observa-se dos autos petição da executada (ID 34252477, fls. 1019/1024), sustentando que já houve quitação integral da execução. Resposta da exequente ao ID 34252477, fls. 1027/1028. Em seguida, diante do tumulto processual ocorrido, a decisão de ID 34252477, fls. 1032/1034 determinou a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor. Realizada perícia contábil (ID 91988188), ouvidas as partes a respeito (ID 98249751 e ID 107488060). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na alegação da executada de que a obrigação estaria integralmente quitada, em contrapartida ao cálculo apresentado pela contadoria judicial, que apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 14.300,34. Inicialmente, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, entendo que os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. A esse respeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem a mesma ótica decisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 095.2003.001540-8/001. Arara - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os cálculos obtidos pelo Contador do Juízo possuem total presunção de veracidade e autenticidade, não havendo que se falar em erro material. Ausentes nos autos provas convincentes para alcançar a desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos judiciais, patente a manutenção da decisão que extinguiu a execução. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2005.025241-8/001. Campina Grande - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes). Ademais, a executada sustenta que a obrigação já teria sido integralmente adimplida até maio de 2006, uma vez que a própria exequente ao ID 34252475 – págs. 69/72 (fls. 894/895), apresentou memória de cálculo indicando o valor de R$ 132.336,63, com saldo remanescente de R$ 22.272,10. Contudo, mesmo que os cálculos anteriormente apresentados pelo exequente tenham apontado valor inferior, não se configura, por isso, hipótese de julgamento ultra petita. Isso porque o valor da execução não está adstrito à quantia estimada pela parte, mas sim aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o acolhimento dos cálculos da contadoria, mesmo que em valores superiores ao pedido do
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1586666 SP 2016/0045521-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (grifos nossos). Ressalte-se que o envio do título executivo à contadoria judicial é manifestação do dever de controle jurisdicional, previsto no §2º do art. 524 do CPC. Diante disso, a mera circunstância de que a própria exequente, em momento anterior, tenha apresentado valor inferior ao apurado pela contadoria não impede o juízo de acolher os cálculos oficiais, que estão devidamente amparados nos critérios estabelecidos no título executivo. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, tampouco em quitação integral da obrigação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da executada (ID 34252477, fls. 1019/1024 e homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 91988188), fixando como valor devido o saldo remanescente de R$ 14.300,34. INTIME-SE a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor remanescente. P.I. Classe processual evoluída para “Cumprimento de Sentença”. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito