Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048747-96.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: PISOCENTER PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, SANDOVAL COSTA AMARO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAMUEL PIRES FERREIRA, onde alega a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que se retirou da empresa executada no ano de 1999, conforme aditivo ao contrato social da empresa executada PISOCENTER PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. Junta vasta documentação e pugna pelo acolhimento da exceção, bem como a liberação dos valores que lhe foram bloqueados via Bacenjud. A Fazenda, devidamente intimada, ofertou impugnação ID 4062491. Relatados, Decido. Inicialmente, impende registrar que a questão arguida por meio da presente objeção, atinente à legitimidade de parte, condiz com as condições da ação e é, a teor do art. 485, VI, do CPC, restando caracterizada, a exemplo da prescrição, como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, desnecessária a intimação da exequente para apresentar impugnação. Como é sabido, para que a objeção de pré-executividade seja acolhida, exige-se que o vício existente no título seja patente, ou seja, é cabível se a matéria alegada versar sobre questão que não demande dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ – Resps 1110925/SP – Rel. Min. Teori Albino Zaviscki – Dje 04/05/2009). In casu, a execução foi proposta em face de PISOCENTER PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., a fim de exigir crédito tributário de ICMS dos períodos de MAIO DE 2002, conforme informações inseridas na CDA de nº 0O02.15.2003.08 (ID 15892984, pág 2/100), onde consta, ainda, o nome do ora excipiente na lista de corresponsáveis. De outra banda, de acordo com o documento juntado no ID 34105191, SAMUEL PIRES FERREIRA se retirou do quadro societário da executada desde 31/05/1999, deixando claro o afastamento da pessoa jurídica em data anterior ao fato gerador da obrigação que acarretou sua inscrição na dívida ativa. Ainda, o excipiente era detentor de apenas pequena quota do capital social, sem exercer qualquer função de gerenciamento ou administração. Como se vê, é de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta demanda, mormente porque quando da distribuição da demanda, a alteração contratual já havia sido arquivada na JUCEP. Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR SAMUEL PIRES FERREIRA do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados. Conforme extrato em anexo, os valores ora já foram devidamente desbloqueados desde 07/12/2022. Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Intimem-se as partes. João Pessoa, 30 de julho de 2024. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048747-96.2003.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: PISOCENTER PISOS E REVESTIMENTOS LTDA, SANDOVAL COSTA AMARO DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SAMUEL PIRES FERREIRA, onde alega a sua ilegitimidade para figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que se retirou da empresa executada no ano de 1999, conforme aditivo ao contrato social da empresa executada PISOCENTER PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. Junta vasta documentação e pugna pelo acolhimento da exceção, bem como a liberação dos valores que lhe foram bloqueados via Bacenjud. A Fazenda, devidamente intimada, ofertou impugnação ID 4062491. Relatados, Decido. Inicialmente, impende registrar que a questão arguida por meio da presente objeção, atinente à legitimidade de parte, condiz com as condições da ação e é, a teor do art. 485, VI, do CPC, restando caracterizada, a exemplo da prescrição, como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, inclusive, ex officio e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, desnecessária a intimação da exequente para apresentar impugnação. Como é sabido, para que a objeção de pré-executividade seja acolhida, exige-se que o vício existente no título seja patente, ou seja, é cabível se a matéria alegada versar sobre questão que não demande dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” (STJ – Resps 1110925/SP – Rel. Min. Teori Albino Zaviscki – Dje 04/05/2009). In casu, a execução foi proposta em face de PISOCENTER PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., a fim de exigir crédito tributário de ICMS dos períodos de MAIO DE 2002, conforme informações inseridas na CDA de nº 0O02.15.2003.08 (ID 15892984, pág 2/100), onde consta, ainda, o nome do ora excipiente na lista de corresponsáveis. De outra banda, de acordo com o documento juntado no ID 34105191, SAMUEL PIRES FERREIRA se retirou do quadro societário da executada desde 31/05/1999, deixando claro o afastamento da pessoa jurídica em data anterior ao fato gerador da obrigação que acarretou sua inscrição na dívida ativa. Ainda, o excipiente era detentor de apenas pequena quota do capital social, sem exercer qualquer função de gerenciamento ou administração. Como se vê, é de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para figurar no polo passivo desta demanda, mormente porque quando da distribuição da demanda, a alteração contratual já havia sido arquivada na JUCEP. Assim é que, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE OPOSIÇÃO, para EXCLUIR SAMUEL PIRES FERREIRA do polo passivo da presente ação, permanecendo, no entanto, os demais demandados. Conforme extrato em anexo, os valores ora já foram devidamente desbloqueados desde 07/12/2022. Condeno a Fazenda Pública em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, na forma do art. 85, §3º, I do CPC. Intimem-se as partes. João Pessoa, 30 de julho de 2024. Juiz de Direito