Arquivado Definitivamente25/03/2026, 14:04
Determinado o arquivamento13/03/2026, 12:53
Expedição de Outros documentos.13/03/2026, 12:53
Conclusos para decisão11/03/2026, 13:36
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 17:30
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 13:51
Ato ordinatório praticado16/12/2025, 13:49
Transitado em Julgado em 26/11/202516/12/2025, 13:48
Decorrido prazo de JOAO SANTINO FILHO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTINO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTINO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Decorrido prazo de ALAN SANTINO em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:51
Juntada de Petição de cota26/11/2025, 11:47
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA, IRENILDA MIRANDA BATISTA.
REU: JOAO SANTINO FILHO, MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO, ALAN SANTINO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826164-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA e IRENILDA MIRANDA BATISTA em face dos HERDEIROS LEGÍTIMOS DE JOÃO SANTINO FILHO (MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO e ALAN SANTINO), com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Alega a parte autora que: - firmaram contrato de compra e venda (id 89588644) com o falecido João Santino Filho, que na ocasião foi representado por Marivaldo Camelo Diniz; - o objeto do contrato era o Lote de Terreno nº 73, da Quadra 573, localizado no Loteamento Estrela de Prata, nesta Capital; - o valor total do negócio foi de R$ 4.400,00, o qual foi integralmente quitado, conforme recibo anexado (id 89588647); - após o pagamento, não conseguiram localizar o representante do vendedor e que os herdeiros do proprietário registral se negam a realizar a transferência. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.427,68. A inicial foi instruída com documentos pessoais (id 89588627), declarações de hipossuficiência (id 89588634), certidão de casamento (id 89588635), comprovantes de renda (id 89588639), certidão do imóvel (id 89588640), certidão de óbito do proprietário (id 89588642), o contrato de compra e venda (id 89588644) e o recibo de quitação (id 89588647). O despacho do id 89674995 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos promovidos. A decisão do id 117465466 excluiu o corréu MARIVALDO CAMELO DINIZ ante a sua manifesta ilegitimidade. Apesar de devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), os réus não apresentaram contestação. Decretada a revelia dos réus no id 117465466. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia Infere-se dos autos que os réus foram devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), tendo os promovidos deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia dos réus implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da recusa dos réus (herdeiros) em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e firmado em contrato de compra e venda com o falecido João Santino Filho, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio de contrato de compra e venda (id 89588644), sendo o referido título datado de 10 de setembro de 1997, no qual João Santino Filho, o de cujus, figura como vendedor, sendo certo ainda que figura como proprietário no registro imobiliário (id 89588640). Ademais, a área está transcrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: - (…) IMÓVEL: Lote de terreno próprio nº 73(setenta e três), da quadra 573(quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata(nome de fantasia) em Marés, nesta cidade; medindo 10m00(dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22m50(vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote nº 83, lado esquerdo com o lote nº 63, e fundos com o lote nº 319. De Propriedade de: JOÃO SANTINO FILHO (…). Logo, tem-se como incontroversa, ante a ausência de contestação, a aquisição do referido imóvel, descrito identicamente no instrumento particular (id 89588644). Outrossim, também é incontroversa a quitação dos valores (id 89588647), comprovados pela juntada de recibo, assinado pelo representante do proprietário no instrumento particular de compra e venda, Marivaldo Camelo Diniz. Tem-se, pois, configurados dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, se presume em razão da revelia dos réus. É que, como dito, sem a contestação da parte contrária, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em sendo assim, os autores se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel, com o contrato de compra e venda (id 89588644), bem como a quitação integral dos valores (id 89588647), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese terem sido devidamente citado, os réus não apresentaram contestação, restando inertes e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte dos promoventes, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores. Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – lote de terreno próprio nº 73 (setenta e três), da quadra 573 (quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata (nome de fantasia) em Marés, nesta cidade –, em favor dos autores, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. O correlato Cartório de Registro de Imóveis deverá, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sob as penas da Lei; Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro ex officio. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, data e assinatura elertrônicas. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA, IRENILDA MIRANDA BATISTA.
REU: JOAO SANTINO FILHO, MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO, ALAN SANTINO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826164-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA e IRENILDA MIRANDA BATISTA em face dos HERDEIROS LEGÍTIMOS DE JOÃO SANTINO FILHO (MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO e ALAN SANTINO), com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Alega a parte autora que: - firmaram contrato de compra e venda (id 89588644) com o falecido João Santino Filho, que na ocasião foi representado por Marivaldo Camelo Diniz; - o objeto do contrato era o Lote de Terreno nº 73, da Quadra 573, localizado no Loteamento Estrela de Prata, nesta Capital; - o valor total do negócio foi de R$ 4.400,00, o qual foi integralmente quitado, conforme recibo anexado (id 89588647); - após o pagamento, não conseguiram localizar o representante do vendedor e que os herdeiros do proprietário registral se negam a realizar a transferência. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.427,68. A inicial foi instruída com documentos pessoais (id 89588627), declarações de hipossuficiência (id 89588634), certidão de casamento (id 89588635), comprovantes de renda (id 89588639), certidão do imóvel (id 89588640), certidão de óbito do proprietário (id 89588642), o contrato de compra e venda (id 89588644) e o recibo de quitação (id 89588647). O despacho do id 89674995 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos promovidos. A decisão do id 117465466 excluiu o corréu MARIVALDO CAMELO DINIZ ante a sua manifesta ilegitimidade. Apesar de devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), os réus não apresentaram contestação. Decretada a revelia dos réus no id 117465466. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia Infere-se dos autos que os réus foram devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), tendo os promovidos deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia dos réus implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da recusa dos réus (herdeiros) em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e firmado em contrato de compra e venda com o falecido João Santino Filho, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio de contrato de compra e venda (id 89588644), sendo o referido título datado de 10 de setembro de 1997, no qual João Santino Filho, o de cujus, figura como vendedor, sendo certo ainda que figura como proprietário no registro imobiliário (id 89588640). Ademais, a área está transcrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: - (…) IMÓVEL: Lote de terreno próprio nº 73(setenta e três), da quadra 573(quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata(nome de fantasia) em Marés, nesta cidade; medindo 10m00(dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22m50(vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote nº 83, lado esquerdo com o lote nº 63, e fundos com o lote nº 319. De Propriedade de: JOÃO SANTINO FILHO (…). Logo, tem-se como incontroversa, ante a ausência de contestação, a aquisição do referido imóvel, descrito identicamente no instrumento particular (id 89588644). Outrossim, também é incontroversa a quitação dos valores (id 89588647), comprovados pela juntada de recibo, assinado pelo representante do proprietário no instrumento particular de compra e venda, Marivaldo Camelo Diniz. Tem-se, pois, configurados dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, se presume em razão da revelia dos réus. É que, como dito, sem a contestação da parte contrária, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em sendo assim, os autores se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel, com o contrato de compra e venda (id 89588644), bem como a quitação integral dos valores (id 89588647), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese terem sido devidamente citado, os réus não apresentaram contestação, restando inertes e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte dos promoventes, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores. Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – lote de terreno próprio nº 73 (setenta e três), da quadra 573 (quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata (nome de fantasia) em Marés, nesta cidade –, em favor dos autores, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. O correlato Cartório de Registro de Imóveis deverá, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sob as penas da Lei; Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro ex officio. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, data e assinatura elertrônicas. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA, IRENILDA MIRANDA BATISTA.
REU: JOAO SANTINO FILHO, MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO, ALAN SANTINO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826164-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA e IRENILDA MIRANDA BATISTA em face dos HERDEIROS LEGÍTIMOS DE JOÃO SANTINO FILHO (MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO e ALAN SANTINO), com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Alega a parte autora que: - firmaram contrato de compra e venda (id 89588644) com o falecido João Santino Filho, que na ocasião foi representado por Marivaldo Camelo Diniz; - o objeto do contrato era o Lote de Terreno nº 73, da Quadra 573, localizado no Loteamento Estrela de Prata, nesta Capital; - o valor total do negócio foi de R$ 4.400,00, o qual foi integralmente quitado, conforme recibo anexado (id 89588647); - após o pagamento, não conseguiram localizar o representante do vendedor e que os herdeiros do proprietário registral se negam a realizar a transferência. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.427,68. A inicial foi instruída com documentos pessoais (id 89588627), declarações de hipossuficiência (id 89588634), certidão de casamento (id 89588635), comprovantes de renda (id 89588639), certidão do imóvel (id 89588640), certidão de óbito do proprietário (id 89588642), o contrato de compra e venda (id 89588644) e o recibo de quitação (id 89588647). O despacho do id 89674995 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos promovidos. A decisão do id 117465466 excluiu o corréu MARIVALDO CAMELO DINIZ ante a sua manifesta ilegitimidade. Apesar de devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), os réus não apresentaram contestação. Decretada a revelia dos réus no id 117465466. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia Infere-se dos autos que os réus foram devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), tendo os promovidos deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia dos réus implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da recusa dos réus (herdeiros) em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e firmado em contrato de compra e venda com o falecido João Santino Filho, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio de contrato de compra e venda (id 89588644), sendo o referido título datado de 10 de setembro de 1997, no qual João Santino Filho, o de cujus, figura como vendedor, sendo certo ainda que figura como proprietário no registro imobiliário (id 89588640). Ademais, a área está transcrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: - (…) IMÓVEL: Lote de terreno próprio nº 73(setenta e três), da quadra 573(quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata(nome de fantasia) em Marés, nesta cidade; medindo 10m00(dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22m50(vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote nº 83, lado esquerdo com o lote nº 63, e fundos com o lote nº 319. De Propriedade de: JOÃO SANTINO FILHO (…). Logo, tem-se como incontroversa, ante a ausência de contestação, a aquisição do referido imóvel, descrito identicamente no instrumento particular (id 89588644). Outrossim, também é incontroversa a quitação dos valores (id 89588647), comprovados pela juntada de recibo, assinado pelo representante do proprietário no instrumento particular de compra e venda, Marivaldo Camelo Diniz. Tem-se, pois, configurados dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, se presume em razão da revelia dos réus. É que, como dito, sem a contestação da parte contrária, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em sendo assim, os autores se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel, com o contrato de compra e venda (id 89588644), bem como a quitação integral dos valores (id 89588647), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese terem sido devidamente citado, os réus não apresentaram contestação, restando inertes e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte dos promoventes, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores. Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – lote de terreno próprio nº 73 (setenta e três), da quadra 573 (quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata (nome de fantasia) em Marés, nesta cidade –, em favor dos autores, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. O correlato Cartório de Registro de Imóveis deverá, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sob as penas da Lei; Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro ex officio. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, data e assinatura elertrônicas. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA, IRENILDA MIRANDA BATISTA.
REU: JOAO SANTINO FILHO, MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO, ALAN SANTINO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826164-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA e IRENILDA MIRANDA BATISTA em face dos HERDEIROS LEGÍTIMOS DE JOÃO SANTINO FILHO (MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO e ALAN SANTINO), com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Alega a parte autora que: - firmaram contrato de compra e venda (id 89588644) com o falecido João Santino Filho, que na ocasião foi representado por Marivaldo Camelo Diniz; - o objeto do contrato era o Lote de Terreno nº 73, da Quadra 573, localizado no Loteamento Estrela de Prata, nesta Capital; - o valor total do negócio foi de R$ 4.400,00, o qual foi integralmente quitado, conforme recibo anexado (id 89588647); - após o pagamento, não conseguiram localizar o representante do vendedor e que os herdeiros do proprietário registral se negam a realizar a transferência. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.427,68. A inicial foi instruída com documentos pessoais (id 89588627), declarações de hipossuficiência (id 89588634), certidão de casamento (id 89588635), comprovantes de renda (id 89588639), certidão do imóvel (id 89588640), certidão de óbito do proprietário (id 89588642), o contrato de compra e venda (id 89588644) e o recibo de quitação (id 89588647). O despacho do id 89674995 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos promovidos. A decisão do id 117465466 excluiu o corréu MARIVALDO CAMELO DINIZ ante a sua manifesta ilegitimidade. Apesar de devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), os réus não apresentaram contestação. Decretada a revelia dos réus no id 117465466. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia Infere-se dos autos que os réus foram devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), tendo os promovidos deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia dos réus implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da recusa dos réus (herdeiros) em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e firmado em contrato de compra e venda com o falecido João Santino Filho, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio de contrato de compra e venda (id 89588644), sendo o referido título datado de 10 de setembro de 1997, no qual João Santino Filho, o de cujus, figura como vendedor, sendo certo ainda que figura como proprietário no registro imobiliário (id 89588640). Ademais, a área está transcrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: - (…) IMÓVEL: Lote de terreno próprio nº 73(setenta e três), da quadra 573(quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata(nome de fantasia) em Marés, nesta cidade; medindo 10m00(dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22m50(vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote nº 83, lado esquerdo com o lote nº 63, e fundos com o lote nº 319. De Propriedade de: JOÃO SANTINO FILHO (…). Logo, tem-se como incontroversa, ante a ausência de contestação, a aquisição do referido imóvel, descrito identicamente no instrumento particular (id 89588644). Outrossim, também é incontroversa a quitação dos valores (id 89588647), comprovados pela juntada de recibo, assinado pelo representante do proprietário no instrumento particular de compra e venda, Marivaldo Camelo Diniz. Tem-se, pois, configurados dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, se presume em razão da revelia dos réus. É que, como dito, sem a contestação da parte contrária, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em sendo assim, os autores se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel, com o contrato de compra e venda (id 89588644), bem como a quitação integral dos valores (id 89588647), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese terem sido devidamente citado, os réus não apresentaram contestação, restando inertes e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte dos promoventes, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores. Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – lote de terreno próprio nº 73 (setenta e três), da quadra 573 (quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata (nome de fantasia) em Marés, nesta cidade –, em favor dos autores, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. O correlato Cartório de Registro de Imóveis deverá, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sob as penas da Lei; Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro ex officio. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, data e assinatura elertrônicas. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA, IRENILDA MIRANDA BATISTA.
REU: JOAO SANTINO FILHO, MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO, ALAN SANTINO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826164-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA e IRENILDA MIRANDA BATISTA em face dos HERDEIROS LEGÍTIMOS DE JOÃO SANTINO FILHO (MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO e ALAN SANTINO), com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Alega a parte autora que: - firmaram contrato de compra e venda (id 89588644) com o falecido João Santino Filho, que na ocasião foi representado por Marivaldo Camelo Diniz; - o objeto do contrato era o Lote de Terreno nº 73, da Quadra 573, localizado no Loteamento Estrela de Prata, nesta Capital; - o valor total do negócio foi de R$ 4.400,00, o qual foi integralmente quitado, conforme recibo anexado (id 89588647); - após o pagamento, não conseguiram localizar o representante do vendedor e que os herdeiros do proprietário registral se negam a realizar a transferência. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.427,68. A inicial foi instruída com documentos pessoais (id 89588627), declarações de hipossuficiência (id 89588634), certidão de casamento (id 89588635), comprovantes de renda (id 89588639), certidão do imóvel (id 89588640), certidão de óbito do proprietário (id 89588642), o contrato de compra e venda (id 89588644) e o recibo de quitação (id 89588647). O despacho do id 89674995 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos promovidos. A decisão do id 117465466 excluiu o corréu MARIVALDO CAMELO DINIZ ante a sua manifesta ilegitimidade. Apesar de devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), os réus não apresentaram contestação. Decretada a revelia dos réus no id 117465466. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia Infere-se dos autos que os réus foram devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), tendo os promovidos deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia dos réus implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da recusa dos réus (herdeiros) em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e firmado em contrato de compra e venda com o falecido João Santino Filho, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio de contrato de compra e venda (id 89588644), sendo o referido título datado de 10 de setembro de 1997, no qual João Santino Filho, o de cujus, figura como vendedor, sendo certo ainda que figura como proprietário no registro imobiliário (id 89588640). Ademais, a área está transcrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: - (…) IMÓVEL: Lote de terreno próprio nº 73(setenta e três), da quadra 573(quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata(nome de fantasia) em Marés, nesta cidade; medindo 10m00(dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22m50(vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote nº 83, lado esquerdo com o lote nº 63, e fundos com o lote nº 319. De Propriedade de: JOÃO SANTINO FILHO (…). Logo, tem-se como incontroversa, ante a ausência de contestação, a aquisição do referido imóvel, descrito identicamente no instrumento particular (id 89588644). Outrossim, também é incontroversa a quitação dos valores (id 89588647), comprovados pela juntada de recibo, assinado pelo representante do proprietário no instrumento particular de compra e venda, Marivaldo Camelo Diniz. Tem-se, pois, configurados dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, se presume em razão da revelia dos réus. É que, como dito, sem a contestação da parte contrária, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em sendo assim, os autores se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel, com o contrato de compra e venda (id 89588644), bem como a quitação integral dos valores (id 89588647), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese terem sido devidamente citado, os réus não apresentaram contestação, restando inertes e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte dos promoventes, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores. Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – lote de terreno próprio nº 73 (setenta e três), da quadra 573 (quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata (nome de fantasia) em Marés, nesta cidade –, em favor dos autores, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. O correlato Cartório de Registro de Imóveis deverá, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sob as penas da Lei; Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro ex officio. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, data e assinatura elertrônicas. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA, IRENILDA MIRANDA BATISTA.
REU: JOAO SANTINO FILHO, MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO, ALAN SANTINO. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826164-49.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória].
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA e IRENILDA MIRANDA BATISTA em face dos HERDEIROS LEGÍTIMOS DE JOÃO SANTINO FILHO (MARIA HELENA SANTINO, ALEXANDRE SANTINO e ALAN SANTINO), com o objetivo de obter a transferência de propriedade de um imóvel, através de adjudicação, alegando que, apesar da quitação integral do preço, os promovidos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Alega a parte autora que: - firmaram contrato de compra e venda (id 89588644) com o falecido João Santino Filho, que na ocasião foi representado por Marivaldo Camelo Diniz; - o objeto do contrato era o Lote de Terreno nº 73, da Quadra 573, localizado no Loteamento Estrela de Prata, nesta Capital; - o valor total do negócio foi de R$ 4.400,00, o qual foi integralmente quitado, conforme recibo anexado (id 89588647); - após o pagamento, não conseguiram localizar o representante do vendedor e que os herdeiros do proprietário registral se negam a realizar a transferência. Atribuíram à causa o valor de R$ 34.427,68. A inicial foi instruída com documentos pessoais (id 89588627), declarações de hipossuficiência (id 89588634), certidão de casamento (id 89588635), comprovantes de renda (id 89588639), certidão do imóvel (id 89588640), certidão de óbito do proprietário (id 89588642), o contrato de compra e venda (id 89588644) e o recibo de quitação (id 89588647). O despacho do id 89674995 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos promovidos. A decisão do id 117465466 excluiu o corréu MARIVALDO CAMELO DINIZ ante a sua manifesta ilegitimidade. Apesar de devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), os réus não apresentaram contestação. Decretada a revelia dos réus no id 117465466. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, a demanda comporta o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia Infere-se dos autos que os réus foram devidamente citados (ids 110181339, 110182209 e 110182230), tendo os promovidos deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia dos réus implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, na presente ação de adjudicação compulsória, à discussão acerca da recusa dos réus (herdeiros) em outorgar a escritura definitiva do imóvel adquirido e firmado em contrato de compra e venda com o falecido João Santino Filho, mesmo havendo comprovação da quitação integral do valor do negócio jurídico. Importa esclarecer que a adjudicação compulsória é um instrumento judicial célere à disposição daquele que, possuindo contrato preliminar de promessa de compra e venda, e provando a sua quitação, teve o pacto definitivo negado pelo outro contratante. Sobre o tema, eis as lições do professor Luiz Tadeu Barbosa: “(…) o vocábulo se encontra implicitamente nos arts. 639 e 641 do CPC, para designar o nomen iuris também da ação colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio, por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo Decreto-lei 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava novidade. A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da contratação.” (SILVA, Luiz Tadeu Barbosa. Da ação de adjudicação compulsória resultante do contrato preliminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 149, 2 dez. 2003). Feitos tais registros, destaca-se que o pedido adjudicatório deve atender a requisitos objetivos para o seu deferimento, quais sejam: (i) prova do contrato preliminar; (ii) quitação do preço; e (iii) negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o Código Civil, em seus arts. 1.417 e 1.418, dispõe que: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por oportuno, saliente-se que, no caso de haver necessidade de adjudicação compulsória por recusa do promitente comprador, é pacífico na jurisprudência pátria a desnecessidade de registro do compromisso junto ao cartório. Veja-se: Súmula 239 – STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. No caso concreto, a parte autora demonstra e funda a sua pretensão, por meio de contrato de compra e venda (id 89588644), sendo o referido título datado de 10 de setembro de 1997, no qual João Santino Filho, o de cujus, figura como vendedor, sendo certo ainda que figura como proprietário no registro imobiliário (id 89588640). Ademais, a área está transcrita no instrumento particular e na matrícula do imóvel, sendo: - (…) IMÓVEL: Lote de terreno próprio nº 73(setenta e três), da quadra 573(quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata(nome de fantasia) em Marés, nesta cidade; medindo 10m00(dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 22m50(vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento de ambos os lados; limitando-se pela frente com a rua de sua situação, lado direito com o lote nº 83, lado esquerdo com o lote nº 63, e fundos com o lote nº 319. De Propriedade de: JOÃO SANTINO FILHO (…). Logo, tem-se como incontroversa, ante a ausência de contestação, a aquisição do referido imóvel, descrito identicamente no instrumento particular (id 89588644). Outrossim, também é incontroversa a quitação dos valores (id 89588647), comprovados pela juntada de recibo, assinado pelo representante do proprietário no instrumento particular de compra e venda, Marivaldo Camelo Diniz. Tem-se, pois, configurados dois dos três requisitos objetivos para o deferimento da medida adjudicatória. O derradeiro requisito, i. e., a negativa da parte contrária em outorgar a escritura pública, se presume em razão da revelia dos réus. É que, como dito, sem a contestação da parte contrária, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Em sendo assim, os autores se desincumbiram a contento de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos suficientes a demonstrar a existência da relação jurídica que envolve o imóvel, com o contrato de compra e venda (id 89588644), bem como a quitação integral dos valores (id 89588647), requisitos da adjudicação compulsória. Por outro lado, incumbe ao réu, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito vindicado. Em que pese terem sido devidamente citado, os réus não apresentaram contestação, restando inertes e, por conseguinte, deixando de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em sendo assim, tem-se por incólume a validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel e a aquisição dos direitos reais de propriedade por parte dos promoventes, sendo a recusa na outorga da escritura injustificada, razão pela qual deve a outorga da escritura definitiva de compra e venda em favor dos autores. Logo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de ADJUDICAR o imóvel mencionado na inicial – lote de terreno próprio nº 73 (setenta e três), da quadra 573 (quinhentos e setenta e três), situado na Rua Eumira Soares Gadelha, do Loteamento Estrela de Prata (nome de fantasia) em Marés, nesta cidade –, em favor dos autores, servindo-se já da presente decisão para o registro correlato no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. O correlato Cartório de Registro de Imóveis deverá, após quitados os impostos relativos a transcrição do imóvel, adjudicar o imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, sob as penas da Lei; Registro que a presente sentença serve de mandado para escrituração do bem perante o Cartório Competente, bem como que a gratuidade da justiça deferida à parte autora nos presentes autos se aplica aos emolumentos cartorários, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o notário ou registrador, em caso de dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da gratuidade, observar o disposto no § 8º do citado artigo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa sua cobrança ante a gratuidade da justiça que ora defiro ex officio. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. JOÃO PESSOA, data e assinatura elertrônicas. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido30/10/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 18:28
Conclusos para julgamento08/08/2025, 15:04
Outras Decisões01/08/2025, 11:55
Decretada a revelia01/08/2025, 11:55
Conclusos para despacho13/06/2025, 20:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTINO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:24
Decorrido prazo de ALAN SANTINO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTINO em 05/05/2025 23:59.06/05/2025, 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado31/03/2025, 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado31/03/2025, 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado31/03/2025, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2025, 12:12
Expedição de Mandado.17/03/2025, 16:32
Expedição de Mandado.17/03/2025, 16:32
Expedição de Mandado.17/03/2025, 16:32
Deferido o pedido de10/03/2025, 12:34
Determinada a citação de ALAN SANTINO (REU), ALEXANDRE SANTINO (REU), JOAO SANTINO FILHO - CPF: 482.545.334-15 (REU), MARIA HELENA SANTINO (REU) e MARIVALDO CAMELO DINIZ - CPF: 086.720.244-00 (REU)10/03/2025, 12:33
Conclusos para despacho18/12/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 11:53
Juntada de Petição de certidão27/11/2024, 18:42
Juntada de Petição de certidão27/11/2024, 18:38
Expedição de Carta.21/10/2024, 11:39
Expedição de Carta.21/10/2024, 11:39
Juntada de Petição de cota19/08/2024, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.02/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826164-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826164-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado31/07/2024, 08:42
Juntada de Petição de certidão31/07/2024, 08:39
Juntada de Petição de certidão31/07/2024, 08:13
Juntada de Petição de certidão31/07/2024, 07:48
Juntada de Petição de certidão31/07/2024, 07:39
Juntada de Petição de certidão31/07/2024, 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2024, 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/05/2024, 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEDIVALDO BATISTA DA SILVA - CPF: 759.625.864-68 (AUTOR) e IRENILDA MIRANDA BATISTA - CPF: 691.505.594-00 (AUTOR).14/05/2024, 13:36
Proferido despacho de mero expediente14/05/2024, 13:36
Determinada a citação de ALAN SANTINO (REU), ALEXANDRE SANTINO (REU), JOAO SANTINO FILHO - CPF: 482.545.334-15 (REU), MARIA HELENA SANTINO (REU) e MARIVALDO CAMELO DINIZ - CPF: 086.720.244-00 (REU)14/05/2024, 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2024, 09:45
Distribuído por sorteio29/04/2024, 09:44