Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO.
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800883-59.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSEFA DA SILVA DE CARVALHO em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Sustenta em síntese que desde janeiro de 2023 vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB. AAPS UNIVERSO”, no valor de R$28,64, sem que jamais tenha contratado ou se associado à promovida. Requereu que os valores descontados sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária deferida ao ID 91110531. Citado, o réu apresentou contestação (ID 93881515). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação. No mérito, aduziu que a filiação da autora foi espontânea, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Intimados para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte ré juntou novos documentos, incluindo ficha de filiação assinada pela promovente (ID 98468847). Comparecendo voluntariamente no feito, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, ante o novo documento juntado pela ré. Embora designada, a audiência de conciliação restou prejudicada, dada a ausência da parte autora (ID 100424430). Decisão de saneamento (ID 100516856) deferindo a gratuidade judiciária à ré, bem como determinando a realização da perícia requerida. Embora regularmente intimada por duas oportunidades para comparecer em juízo para coleta de sua assinatura, a parte autora permaneceu inerte, mesmo tendo sido alertada que arcaria com o seu ônus de sua inércia. Perícia prejudicada, em razão da omissão da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para associação de aposentados. De início, consigno que a relação entre associação e seus associados não é, por si só, de natureza consumerista, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro. No caso, a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL não atua como fornecedora de serviços, uma vez que ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos. O caso, portanto, enseja a aplicação das normas de direito privado veiculadas no Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente. Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Isso porque, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte ré juntou termo de filiação e autorização de descontos (ID 98468847), com a assinatura física da parte promovente, bem como cópia do seu documento de identidade. Embora tenha controvertido a autenticidade do referido documento e requerido a realização de perícia grafotécnica, após o deferimento da produção probatória, a parte autora não atendeu à determinação judicial de comparecimento em juízo para coleta de sua assinatura, o que implica em renúncia tácita ao direito à prova, devendo arcar com o ônus probatório de sua inércia. Assim, tendo a promovida apresentado ficha de filiação e termo de autorização sem qualquer vício formal que os inquine, nem qualquer indicativo de falsidade material ou ideológica, entendo que logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da autora, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente deste TJPB: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE ASSOCIAÇÃO. COMPROVANTE DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DESCONTOS DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes à “CONTRIBUIÇAO AAPPS UNIVERSO”, uma vez que o contrato foi apresentado e se mostra válido. IV. Dispositivo e tese. 4. Apelo desprovido. "1. A parte demandada trouxe aos autos documento que comprova a filiação e a autorização dos descontos pelo autor.” Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0801747-85.2016.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora. (0800932-26.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 30 de janeiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO