Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO DOUGLAS BATISTA.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800543-18.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO DOUGLAS BATISTA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente à cobrança por empréstimo consignado sob contrato de nº 11178342, que alega desconhecer. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Juntou procuração e documentos. Liminar indeferida e justiça gratuita deferida no id. 91357226. O réu apresentou contestação no id. 97319684. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id. 99255180. Intimadas para especificar provas, a promovente requereu a realização de perícia digital, enquanto o promovido permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial, na modalidade digital, tendo em vista a impossibilidade fática e estrutural de realização desse expediente. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada. Das preliminares a) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção. No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Passo, enfim, ao exame de mérito. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu. Sem maiores dificuldades, constato que o promovido conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC. Isso porque, conforme se extrai do caderno processual, o réu juntou termo de contratação devidamente assinado eletronicamente (ID 97319693), bem como fotos dos documentos pessoais (ID 97319691 - pág. 3) e biometria do promovente (ID 97319690). Embora a parte autora tenha controvertido a veracidade do documento de identidade juntado pelo banco, tenho que a tese não merece prosperar, uma vez que, conforme se extrai dos documentos de identificação ali indicados,
trata-se de segunda via da carteira de identidade, com datas de expedição diferentes. Além disso, por se tratar de documento público, cuja fé pública é presumida, caberia ao promovente o ônus de provar a falsidade ou o preenchimento abusivo, nos termos do art. 429, I, do CPC. Não tendo se desincumbido do seu ônus, a presunção de veracidade do referido documento deve ser mantida. No que toca ao contrato eletrônico apresentado, sobre a força probante dos documentos eletrônicos, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Além disso, anoto a lição doutrinária sintetizada pelo Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”. Nesse contexto, forçoso reconhecer a existência e a validade da contratação e autorização para os descontos relativos à celebração do referido empréstimo consignado. Ademais, verifica-se que o promovente recebeu os valores contratados, conforme se extrai do comprovante de TED juntado ao ID 97319684 - pág. 10, o que foi admitido pelo próprio autor, já que requereu, inclusive, a compensação com os valores depositados em conta. Com efeito, conclusão diversa só teria assento caso a parte promovente trouxesse outros elementos aptos a sustentar a ocorrência de engano justificável, coação ou fraude, que pudessem retirar a força probante do contrato juntado pelo promovido. Assim, provada a existência e validade da avença, há de se concluir que os descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor foram legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Ingá, 16 de setembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO