Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
AUTOR: ELIENE DE FATIMA BATISTA DA SILVA. em face do(a)
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. A autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado nº 619825411, no valor de R$ 4.596,88, parcelado em 72 prestações de R$ 123,17, debitadas de seu benefício previdenciário desde março de 2020 até fevereiro de 2026. Sustenta inexistir relação jurídica válida e requer: declaração de nulidade dos descontos; repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e indenização por danos morais. Devidamente citada (ID 102142854) a parte promovida não apresentou defesa (ID 109335232). É o que importa relatar. Decido. I. Da Revelia e Presunção de Veracidade dos Fatos A parte Ré foi regularmente citada em 16/09/2024, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos (doc. 102142854), não tendo apresentado contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 344. O réu citado e não contestante fica reputado revel e presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.” Em razão da ausência de defesa, impõe-se a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, autorizando, ainda, o julgamento antecipado do mérito, por não haver controvérsia acerca dos fatos, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC: “Art. 355. O juiz decidirá o mérito da causa quando: II – houve confissão quanto à parte incontroversa.” (CPC, art. 355, II). Assim, ante a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, implica na inexistência de relação jurídica.” Nos autos, ante a ausência de defesa e a aplicação do instituto da revelia, verifica-se que a autora não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 619825411, no valor de R$ 4.596,88, incluído em 19/02/2020, com parcelas de R$ 123,17 debitadas de seu benefício previdenciário entre março/2020 e fevereiro/2026 citeturn1file10. Não foram juntados aos autos instrumentos contratuais assinados pela autora nem autorização para os descontos, evidenciando a ausência de relação jurídica válida. III. Do Dano Moral In re ipsa O Código Civil estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois atinge direitos da personalidade, causando constrangimento, aflição e diminuição da subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848630-37.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Trata-se de falha na prestação de serviço que enseja reparação por danos morais. IV. Da Repetição do Indébito em Dobro O Código de Defesa do Consumidor dispõe: “ Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..” (CDC, Lei n. 8.078/1990, art. 42, § único). Não há nos autos justificativa plausível para os descontos realizados sem a contratação do empréstimo consignado, configurando falha na prestação de serviço e ausência de engano justificável. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 01. Declarar inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 619825411 e, por consequência, a irregularidade dos débitos efetuados no benefício previdenciário da autora. 02. Condenar o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 03. Compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 04. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito