Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ OAB/CE 16.470 APELADA: A.A.D.M, REPRESENTADA POR SEU GENITOR DAVYD XAVIER DE MEDEIROS ADVOGADO: WALTER LUCIO TEIXEIRA FILHO OAB/PB 20.367 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. BENEFICIÁRIA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Danos Materiais e Morais, reconhecendo a abusividade na cobrança de coparticipação superior ao valor da mensalidade e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a serem apurados em liquidação. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se é abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade contratual, notadamente em caso de tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de coparticipação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade, razão pela qual se afasta a preliminar. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não é conhecido por ausência de interesse recursal, diante da regra do art. 1.012, caput, do CPC, além de ter sido formulado de forma inadequada nas razões de apelação. 5. A cláusula de coparticipação, embora permitida por lei (Lei 9.656/98, art. 16, VIII), deve observar os princípios do CDC, não podendo gerar ônus excessivo ao consumidor, em especial quando este é pessoa com TEA e necessita de tratamento contínuo. 6. A cobrança que ultrapassa o valor da mensalidade mensal do plano de saúde configura fator restritivo severo ao acesso aos serviços de saúde, prática vedada pela Resolução CNS nº 08/1998 e pela jurisprudência do STJ. 7. A ausência de comprovação documental do limite contratual de coparticipação impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, parte vulnerável na relação. 8. A restituição em dobro do indébito é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9. A Resolução Normativa ANS nº 337/2013 prevê expressamente que a devolução voluntária e eficaz de valores indevidos depende da restituição em dobro, o que não ocorreu no caso. 10. Não se configuram os requisitos do art. 80 do CPC para a imposição de multa por litigância de má-fé. 11. Ausente interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais, pois este foi julgado improcedente na sentença e não houve recurso da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde, embora legal, deve ser interpretada à luz do CDC, sendo abusiva quando inviabiliza o acesso contínuo e necessário aos serviços de saúde, especialmente em casos de tratamento de TEA. 2. A cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade mensal do plano de saúde configura prática abusiva e deve ser limitada ao valor da contraprestação contratada. 3. É cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de coparticipação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e §1º, I; CPC, arts. 80, 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resoluções ANS nºs 337/2013, 465/2022, 539/2022; Resolução CNS nº 08/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1812435/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.11.2019; STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1563986/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.08.2017; TJ-MG, AI 1090315-83.2024.8.13.0000, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.06.2024; TJ-MT, AC 1036156-29.2021.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 07.05.2024; TJSP, AI 2129951-47.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22.08.2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846521-50.2024.815.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A., inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual c/c Danos Materiais e Morais, manejada por A.A.D.M., representada por seu genitor Davyd Xavier de Medeiros, julgou parcialmente procedente os pedidos inaugurais. Nas razões recursais (Id. 34315820), a apelante, em sede preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a sentença recorrida padece de equívoco ao reconhecer a abusividade da cobrança de coparticipação e determinar a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto desconsiderou a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, cuja legalidade é respaldada pela Lei nº 9.656/98, bem como pelas resoluções expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduz que, diversamente do entendimento adotado pelo Juízo a quo, não há dispositivo legal que imponha limitação do valor da coparticipação ao montante da mensalidade do plano. Assevera, ainda, que a parte consumidora anuiu expressamente com os termos do contrato, tendo optado, de forma voluntária, pela modalidade com coparticipação, quando poderia ter aderido a plano regido por regulamento diverso. Sustenta, portanto, que a cobrança está devidamente amparada pelo “fator moderador” da coparticipação, afastando-se, assim, qualquer alegação de abusividade. Por conseguinte, não há que se falar em direito da parte recorrida à restituição por danos materiais, tampouco em dobro, como fora decidido pelo Magistrado primevo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em contrarrazões (Id. 34315826) a parte recorrida alega, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, sustenta que houve expressivo aumento no custo do plano de saúde, especificamente no que tange à coparticipação, o que teria inviabilizado sua utilização pela consumidora. Sustenta que, no ano de 2023, o valor mensal pago era de R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), já incluídas as sessões terapêuticas da menor, enquanto, em 2024, as mesmas sessões, somadas à mensalidade, elevaram o custo para R$ 408,35 (quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos). Assegura que o valor máximo permitido para cobrança da coparticipação não pode ultrapassar a duas vezes o valor da mensalidade e que os danos morais arbitrados pelo juízo assim o foram de forma acertada, haja vista que a cobrança indevida nesses casos ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, superada esta, pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a consequente condenação da apelante por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação opinando pelo desprovimento do recurso (Id.35407556). É o relatório. VOTO Da preliminar de dialeticidade recursal Em suas contrarrazões, a parte recorrida arguiu, preliminarmente, violação ao postulado da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença atacaram especificamente os seus fundamentos, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. Assim, desacolho a preliminar. Da preliminar de atribuição de efeito suspensivo à apelação O recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, ao se analisar o caso concreto, verifica-se não ser possível o conhecimento do pedido, por duas razões. Primeiramente, porque o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, o qual já possui referido efeito por expressa previsão legal, revela-se desprovido de interesse recursal, tornando-se, portanto, juridicamente incabível. Em segundo lugar, ainda que estivesse configurada, nos autos, alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil — o que não se verifica no presente caso —, o pedido de concessão de efeito suspensivo deveria ser formulado por meio de petição autônoma, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do referido dispositivo legal, não sendo admissível sua inclusão no bojo das razões recursais.
Diante do exposto, não conheço do pleito em apreço. Do Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da insurreição. A priori, vislumbra-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre a menor beneficiária do plano e a empresa prestadora de assistência médica Hapvida, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC). Ademais, em havendo falha na prestação de serviços por parte da operadora de plano de saúde, a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, a teor do art. 14 do citado diploma legal. Analisando a demanda posta, depreende-se dos autos que a parte recorrida ajuizou ação em face da apelante, com o objetivo de discutir cláusulas contratuais relativas ao plano de saúde por ela celebrado com a seguradora ora recorrente. Informa o genitor da menor que, no ano de 2020, firmou contrato de seguro de saúde na modalidade individual com coparticipação. Acrescenta que, em maio de 2023, a infante foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), passando, desde então, a necessitar de acompanhamento terapêutico semanal, consistente na realização de três sessões: uma de fonoaudiologia, uma com profissional de psicologia e outra de terapia ocupacional. Aduz que o valor inicialmente pago a título de mensalidade do plano era de R$ 179,10 (cento e setenta e nove reais e dez centavos), atingindo o montante de R$ 201,68 (duzentos e um reais e sessenta e oito centavos), a depender da quantidade de sessões terapêuticas requeridas, em razão da coparticipação. Assegura que, de maneira inesperada, a partir do mês de janeiro de 2024, verificou-se um aumento substancial no custo do tratamento da menor, ainda que não tenha havido acréscimo na quantidade de sessões terapêuticas mensais, resultando no pagamento de mensalidades que chegaram ao montante de R$ 408,35 (quatrocentos e oito reais e trinta e cinco centavos), o que considera abusivo. Em sede de contestação, a operadora alegou, em apertada síntese, que a cobrança a título de coparticipação decorre de acordo previamente estabelecido entre as partes. Todavia, deixou de apresentar comprovação quanto ao percentual efetivamente incidente sobre a mensalidade, limitando-se a afirmar que o valor não é fixo, pois varia conforme a utilização mensal dos serviços contratados, de modo que, quanto maior for a demanda assistencial, maior será o valor cobrado, e, inversamente, menor a utilização, menor o encargo. Ao julgar a demanda, o juízo declarou abusiva a cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a ré limite a cobrança ao montante mensal contratado. Em outras palavras, o juízo a quo reconheceu como indevida a cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade contratualmente pactuada, motivo pelo qual determinou a restituição em dobro de todos os valores indevidamente exigidos e pagos, mensalmente, que não se amoldaram à regra estabelecida na sentença. No entanto, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. Pois bem. Após a análise da documentação acostada ao dossiê eletrônico, observa-se que o contrato padrão de plano privado de assistência à saúde, juntado pela empresa, contém previsão expressa de cobrança por coparticipação (Id. 34315303, p. 18), cujo pagamento deverá ser realizado no percentual e no limite máximo de cobrança previstos na tabela de vendas, proposta de contratação/adesão a planos de assistência à saúde, assinado(a) pelo contratante, conforme cláusula 13.30.1 do documento em análise. Referido instrumento de caráter geral prevê, ainda, na cláusula 13.30.2, que os valores a título de coparticipação serão anualmente reajustados de acordo com a data base e percentual aplicado às contraprestações pecuniárias mensais. Ocorre que não consta dos autos a proposta de adesão firmada pela parte recorrida ao plano de assistência à saúde contratado, sendo incontroverso apenas que a contratação se deu na modalidade com coparticipação. Como é sabido, cláusula que prevê a modalidade de contratação de plano com coparticipação é permitida pelo artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98. Confira-se: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) VIII- a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Além disso, incidem no caso concreto a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que regulamenta a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, a Resolução 08/1998 do Conselho Nacional de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor. Porém, muito embora a cláusula de coparticipação, objeto da irresignação recursal, possua respaldo legal, eis que expressamente prevista na redação da Lei 9.656/98, os valores cobrados não podem restringir o acesso ao serviço pelo consumidor, vez que tal prática é vedada pela Resolução 08/98 do Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo CDC, que considera nula a cláusula contratual que coloca o consumidor em evidente desvantagem. Confira-se: Resolução 08/98 Art. 2º. Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. Grifei. Código de Defesa do Consumidor Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Seguindo-se o mesmo raciocínio, a Resolução 539/22, estabelece limites à cobrança de coparticipação em tratamentos de TEA, na medida em tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha quaisquer um dos transtornos enquadrados no CID F84, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista. E é com fundamento na interpretação de tais normas legais que a jurisprudência pátria, inclusive aquela oriunda do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que a previsão de coparticipação deve encontrar limites quando implicar a imposição de ônus excessivo ao acesso aos serviços de saúde. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE. VEDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Grifei. “[...] 3. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços [...]” (AgInt no REsp 1812435/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). Destaques. “[...] 3. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque ‘percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário’ (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998) é expressão da lei. Vedação, todavia, da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. [...]” (AgInt no REsp1563986/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - VEDAÇÃO - LIMITAÇÃO DA COBRANÇA RETROATIVA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a possibilidade de cobrança da coparticipação (Lei n. 9.656, de 1998, art. 16, inciso VIII), é certo que a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Configurada a abusividade na cobrança a título de coparticipação, que colocou o beneficiário em desvantagem exagerada, e, restando demonstrada a necessidade de tratamento contínuo do beneficiário, deve-se haver a limitação da cobrança retroativa, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato. 3. A limitação da cobrança da coparticipação não significa isenção de pagamento, mas apenas que a cobrança de valores retroativos deve ser realizada de maneira parcelada ou em alguns meses, a fim de não provocar a inviabilização do tratamento ou a descontinuidade no plano de saúde. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1090315-83.2024.8.13.0000 1.0000.24.109030-7/001, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). Grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONHECIMETNO - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO – ENTENDIMENTO DO STJ QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEM O LIMITE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS 469/2021 - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA E QUE SE CARACTERIZA COMO FATOR RESTRITOR SEVERO DE ACESSO AOS SERVIÇOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (...) 1. “Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, [...]” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1574594/SP – Rel. Ministro MOURA RIBEIRO – j. 15/06/2020, DJe 18/06/2020),” a Resolução Normativa nº 469/2021 estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional, para pacientes com autismo. Assim, se não há mais limitação do número de sessões para o tratamento de autismo, resta evidente que não se pode cobrar coparticipação por sessão realizada. 2. Igualmente, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação se mostra fator restritivo para o tratamento. (N.U 1018144-56.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 20/03/2023). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1036156-29.2021.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência determinando a limitação da cobrança da coparticipação a R$ 200,00 por procedimento, sob pena de multa diária. Autora portadora de espectro autista para a qual foi prescrito tratamento multidisciplinar pelo método MIG. Coparticipação cobrada pelo plano de saúde superior a R$ 9.000,00 por mês. Coparticipação que não pode inviabilizar o tratamento da autora, colocando-a em evidente desvantagem. Risco de dano à vida da autora presente. Cobrança da coparticipação que em princípio deve ser realizada uma única vez no mês, considerando o tratamento multidisciplinar como um único procedimento, sem desrespeitar os termos contratuais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129951-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1a. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). Grifei. Ademais, ao julgar o Recurso Especial nº 2.001.108/MT, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou diretrizes quanto à coparticipação, com o objetivo de assegurar que esta não se configure como custeio integral do procedimento por parte do usuário, tampouco represente obstáculo significativo ao acesso aos serviços de saúde. Para tanto, aplicou-se, por analogia, o disposto no artigo 19, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa nº 465/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse sentido, restou definido que o montante total desembolsado pelo beneficiário a título de coparticipação, no período de um mês, não poderá exceder o valor da mensalidade do plano de saúde. Ademais, estabeleceu-se que a coparticipação referente a cada procedimento individual não poderá ultrapassar 50% do valor pactuado entre a operadora e o prestador do serviço. Eis a ementa do referido Julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do como limite mensal da cobrança de coparticipação procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5), Relatora Min. Nancy Andrighi,julgado em 03/10/23). Destaques. No caso em apreço, a declaração de abusividade da cobrança de coparticipação que eventualmente tenha ultrapassado o valor da mensalidade do plano de saúde deve ser mantida, vez que em consonância com a legislação e jurisprudência incidentes sobre o caso, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. No que tange à restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente, a serem apurados em sede de liquidação do julgado, igualmente não merece reparo. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos da decisão apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS – paradigma, com acórdão publicado em 30/03/2021). Por outro diapasão, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma norma que confere aos consumidores de planos de saúde o direito de receber em dobro valores a mais cobrados de maneira indevida por operadoras de planos, nos moldes da Resolução Normativa n. 337 que entrou em vigor em 18/10/2013, alterando a Resolução nº 48/03, conforme in verbis: Resolução Normativa nº 337, de 16 de outubro de 2013 (...) Art 2º A RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do § 7º no art. 11, conforme a seguinte redação: Art. 11º (…) § 7º Nos casos de cobrança de valores indevidos ao consumidor, por parte das operadoras privadas de assistência à saúde, somente será reconhecida a reparação voluntária e eficaz de que trata o § 1º deste artigo, caso haja a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente. Grifei. Cabível, portanto, a repetição do indébito em dobro conforme decidido pelo juízo primevo. No que se refere à alegação de litigância de má-fé, suscitada em sede de contrarrazões, cumpre destacar que a condenação da parte requer o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) que a conduta se enquadre em alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; (ii) que tenha sido assegurada à parte a devida oportunidade de defesa; e (iii) que da conduta processual adotada decorra efetivo prejuízo à parte adversa. No caso ora em análise, não havendo o preenchimento de nenhum dos requisitos exigidos, não há que se falar em litigância de má-fé. Por fim, não conheço dos pedidos subsidiários formulados pela recorrente quanto à indenização por dano moral, diante da manifesta ausência de interesse processual. Diante de tais fundamentos, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao Apelo. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996097. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator