Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RIBAMAR NOBREGA JUNIOR.
REU: BANCO GMAC SA. DECISÃO
Processo n. 0844822-92.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de fase de cumprimento da sentença proferida no bojo de Ação de Consignação em Pagamento, que foi julgada improcedente e cuja decisão transitou em julgado (ID 97784185). A sentença determinou a restituição ao autor, JOSÉ RIBAMAR NOBREGA JUNIor, do valor por ele consignado judicialmente no montante de R$ 8.583,54 (ID 64377969). No curso do cumprimento, sobreveio ofício do 2º Juizado Especial Cível da Capital, solicitando a penhora no rosto destes autos para garantir a execução movida por CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE em desfavor de JOSÉ RIBAMAR NOBREGA JUNIOR, no processo nº 03009705-37.2013.8.15.2001, até o limite de R$ 53.500,00 (ID 99258108). Este juízo deferiu a penhora no rosto dos autos sobre o crédito do executado (ID 113147742). Devidamente intimado, o executado, JOSÉ RIBAMAR NOBREGA JUNIOR, opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 115934961), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor depositado judicialmente, por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A exequente, CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE, apresentou contrarrazões (ID 122981885), pugnando pelo não conhecimento da exceção por inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria exige dilação probatória. Subsidiariamente, requereu sua improcedência e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a analisar a admissibilidade e o mérito da Exceção de Pré-Executividade oposta pelo devedor. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandam dilação probatória, ou seja, cuja prova seja pré-constituída. A análise sobre a impenhorabilidade de valores, embora seja matéria de ordem pública, nem sempre dispensa a produção de provas para a correta aferição de sua natureza. No caso em análise, o executado alega a impenhorabilidade do valor de R$ 8.583,54, depositado judicialmente nestes autos, com base na proteção conferida pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A terceira interessada, por sua vez, sustenta a inadequação da via eleita, pois a verificação da natureza dos valores e seu enquadramento na regra de impenhorabilidade demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Assiste razão à exequente. O valor objeto da penhora não se encontra em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira do executado.
Trata-se de montante que o próprio executado depositou voluntariamente em juízo, no curso da ação de consignação em pagamento, com o objetivo de quitar um débito veicular. A improcedência daquela ação tornou o valor um crédito a ser restituído ao depositante. A simples alegação de que o montante é inferior ao teto legal de 40 salários mínimos não é suficiente para, de plano, reconhecer sua impenhorabilidade. Seria necessário que o executado comprovasse a origem do numerário como sendo sua única reserva financeira ou poupança destinada à sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu e cuja análise aprofundada extrapolaria os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, exigindo a produção de provas incompatível com esta via. Dessa forma, a matéria deveria ter sido veiculada por meio de impugnação à penhora, instrumento processual adequado que permite a dilação probatória necessária à comprovação da natureza alimentícia ou de reserva de subsistência dos valores. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não deve prosperar. A mera utilização de um instrumento processual considerado inadequado, por si só, não configura a má-fé processual, que exige a demonstração de dolo ou intuito manifestamente protelatório, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade de ID 115934961, por inadequação da via eleita, e INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, CATHARINE FRANCIS SMREKAR ALBUQUERQUE, para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo (ID 64377969), devidamente atualizada, observando-se o limite do crédito executado nos autos do processo nº 03009705-37.2013.8.15.2001, em cumprimento à penhora no rosto dos autos deferida no ID 113147742. Oficie-se ao 2º Juizado Especial Cível da Capital, comunicando o teor da presente decisão e o cumprimento da ordem de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito