Juntada de Petição de resposta04/02/2026, 21:00
Juntada de Petição de resposta03/02/2026, 19:01
Juntada de Petição de diligência31/01/2026, 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2026, 16:52
Expedição de Mandado.15/12/2025, 17:56
Decorrido prazo de RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de JEAN CLAUDE RAMALHO DE FREITAS ANDRADE em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Juntada de Petição de réplica25/11/2025, 19:11
Publicado Decisão em 31/10/2025.31/10/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA
REU: RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, JEAN CLAUDE RAMALHO DE FREITAS ANDRADE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848314-24.2024.8.15.2001
Vistos. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 110324879). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido do autor acerca da decretação de revelia da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. Ainda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à resposta do réu (ID 124773727), bem como para se manifestar sobre o pedido de penhora no rosto dos presentes autos (ID 110996639). P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA
REU: RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, JEAN CLAUDE RAMALHO DE FREITAS ANDRADE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848314-24.2024.8.15.2001
Vistos. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 110324879). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido do autor acerca da decretação de revelia da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. Ainda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à resposta do réu (ID 124773727), bem como para se manifestar sobre o pedido de penhora no rosto dos presentes autos (ID 110996639). P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
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AUTOR: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA
REU: RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, JEAN CLAUDE RAMALHO DE FREITAS ANDRADE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848314-24.2024.8.15.2001
Vistos. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 110324879). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido do autor acerca da decretação de revelia da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da promovida RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. Ainda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à resposta do réu (ID 124773727), bem como para se manifestar sobre o pedido de penhora no rosto dos presentes autos (ID 110996639). P.I. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Indeferido o pedido de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.772.902/0001-05 (AUTOR)28/10/2025, 23:26
Conclusos para despacho27/10/2025, 14:27
Juntada de Petição de resposta22/10/2025, 18:48
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA
REU: RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO, JEAN CLAUDE RAMALHO DE FREITAS ANDRADE DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848314-24.2024.8.15.2001
Vistos. DEFIRO o pedido do promovente (ID 120227784). Em consequência, RENOVE-SE a citação do promovido JEAN CLAUDE RAMALHO DE FREITAS ANDRADE, por meio do aplicativo WhastApp, observando o número indicado na petição de ID 120227784. Insta mencionar que na realização do ato citatório por meio eletrônico deve ser verificada a autenticidade do meio e a identidade da parte, com a comprovação de que o endereço eletrônico e o contato telefônico pertencem ao destinatário do ato processual. Ainda, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a devolução do AR (ID 110324879) relativo à citação da demandada RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito14/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de contestação07/10/2025, 20:34
Juntada de Petição de diligência16/09/2025, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2025, 10:19
Expedição de Mandado.11/09/2025, 10:01
Deferido o pedido de10/09/2025, 11:03
Conclusos para despacho26/08/2025, 12:43
Juntada de Petição de resposta13/08/2025, 20:19
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.24/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848314-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/07/2025, 10:31
Ato ordinatório praticado22/07/2025, 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2025, 11:03
Juntada de Petição de mandado07/07/2025, 11:03
Expedição de Mandado.20/05/2025, 20:08
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 13:48
Juntada de Petição de resposta19/05/2025, 15:38
Decorrido prazo de RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:48
Decorrido prazo de RENATA MELO DE ALMEIDA BASTOS RAMALHO em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.08/05/2025, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848314-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 09:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)18/04/2025, 03:22
Juntada de diligência14/04/2025, 11:11
Juntada de entregue (ecarta)02/04/2025, 08:35
Expedição de Carta.11/03/2025, 13:34
Expedição de Carta.11/03/2025, 13:34
Juntada de11/03/2025, 13:31
Expedição de Carta.13/11/2024, 20:15
Expedição de Carta.13/11/2024, 20:15
Juntada de13/11/2024, 20:13
Decorrido prazo de MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/08/2024, 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/08/2024, 13:31
Proferido despacho de mero expediente13/08/2024, 11:25
Conclusos para decisão07/08/2024, 10:02
Juntada de Petição de resposta02/08/2024, 15:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848314-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] INTIME-SE o Autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias, bem como o seu efetivo pagamento, sob pena de ser cancelada a distribuição do processo e seu consequente arquivamento. João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2024, 11:48
Ato ordinatório praticado31/07/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGMATEC ENGENHARIA LTDA (04.772.902/0001-05).24/07/2024, 09:45
Determinada diligência24/07/2024, 09:45
Distribuído por sorteio23/07/2024, 17:47