Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
REU: DUNAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA, LUELDO SANTINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS PELA PARTE RÉ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-52.2019.8.15.2001 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, proposta por Fontanella Logística & Transportes LTDA, em face da Dunas Construções e Incorporações LTDA. A parte autora, em sede de inicial, alega ser credora do valor de R$ 14.241,47 (quatorze mil e duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), correspondente a contratos de transporte de cerâmicas de diversas localidades do país. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a cobrança da dívida. Custas iniciais recolhidas, conforme id. 18644131. Audiência de conciliação frustrada, conforme termo anexo ao id. 20420935. Em id. 36122066, a parte autora esclareceu que pretendia incluir os sócios da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Tal pedido foi deferido em id. 39057681. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos réus, estes foram citadas por edital, conforme id. 101715354. Todavia, apesar de citados, não compareceram aos autos e não constituíram advogados, de modo que, no id. 107845230, fora nomeado defensor público como curador especial. Contestação por negativa geral, conforme id. 110625676. Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte enquanto que a parte ré dispensou a produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre demonstrar que o feito encontra-se isento de vícios ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito. A controvérsia posta nos autos diz respeito ao inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pela pessoa jurídica ré junto à parte autora, decorrente de prestação de serviços de transportes de cerâmicas em diversas localidades do país, cujos valores não teriam sido quitados, conforme id. 18593296. No caso concreto, entendo ser cabível a presente ação de cobrança. Dispõe o art. 784 do CPC sobre os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais não se encontram as notas fiscais desacompanhadas de duplicatas ou outros títulos próprios. Assim, embora os documentos acostados pelo autor não se revistam da qualidade de título executivo, constituem prova escrita suficiente a demonstrar a existência da obrigação e a legitimar a via ordinária da cobrança, conforme estabelece o art. 783 do mesmo diploma. As notas fiscais apresentadas, todas acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega assinados pela parte ré, constituem indícios robustos da efetiva prestação do serviço e entrega da mercadoria, configurando, portanto, a prova da relação obrigacional. Veja-se (id. 18593309): Ademais, consta dos autos o comprovante de protesto das referidas notas fiscais (id. 18593302), além de inscrição da pessoa jurídica demandada em cadastro de inadimplentes SERASA (id. 18593261), providências que reforçam a constituição em mora do devedor, em conformidade com o art. 394 do CC, segundo o qual considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempo convencionados. Assim, entendo como plenamente adequada a via eleita pelo autor. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra, de forma suficiente, a existência da obrigação e o inadimplemento da parte ré, de modo que se justifica a pretensão deduzida. Ressalto, por outro lado, que a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial não conduz, no presente caso, à presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Isso porque, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a regra do ônus da impugnação especificada não se aplica ao réu representado por curador especial. Na hipótese, a defesa foi ofertada pela Defensoria Pública (id. 110625676), que atuou na qualidade de curador especial, diante da citação editalícia da parte ré. Assim, mostra-se inaplicável a penalidade processual decorrente da ausência de impugnação pormenorizada dos documentos apresentados pelo autor. Todavia, essa circunstância não desqualifica o conjunto probatório produzido nos autos. Pelo contrário, as notas fiscais assinadas no canhoto, o protesto em cartório e a inscrição da devedora em cadastro restritivo constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva contratação e o inadimplemento da obrigação. Dessa forma, embora não se possa extrair presunção de veracidade da ausência de impugnação específica, o que prevalece no caso é a força probatória dos documentos apresentados pelo promovente, que permanecem hígidos e aptos a embasar o julgamento de procedência do pedido. Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, demonstrando de maneira suficiente a existência da obrigação e o inadimplemento da parte ré. Destarte, à míngua de controvérsia substancial e estando comprovado o crédito, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, reconhecendo-se o inadimplemento da obrigação e condenando-se a parte ré ao pagamento do valor postulado, acrescido dos consectários legais, os quais devem correr a partir do vencimento da obrigação exposta em id. 18593296.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a pessoa jurídica promovida a efetuar o pagamento do montante devido decorrente das NFs nº 00065-1029900/001, nº 00065-1030251/001 e 00065-1030347/001, com as quantias respectivas de R$ 4.888,57 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), R$ 3.395,49 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), e R$ 5.957,41 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Nos termos da jurisprudência e do art. 397 do CC, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a partir da data do vencimento das obrigações, que ocorreram em 01.10.2014, 07.10.2014 e 09.10.2014, respectivamente, conforme indicado ao id. 18593296. (TJ-DF 07251885820238070007 1880159, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024). Por fim, condeno o réu em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse em liquidação/cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito