Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento do débito - Liquidação da obrigação de pagar. Satisfação do direito do credor. Extinção da execução.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO contra
EXECUTADO: KAIROS SEGURANCA LTDA, PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA, LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, objetivando o recebimento da quantia originária originada do seguinte título executivo extrajudicial: Os Executados firmaram com a Cooperativa: 1. Cédula de Crédito Bancário nº C00530006-0 em 17/01/2020 com vencimento em 17/02/2023, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 489.709,13 (quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e nove reais e treze centavos), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) mais a remuneração acumulada do CDI ao mês equivalente a CET de 7,28% Classificação da informação: Uso Interno (sete vírgula vinte e oito por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos executados, QUE DEIXARAM DE REALIZAR O PAGAMENTO DA PARCELA DE NÚMERO 36, estando inadimplente desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até junho/2024, R$ 8.290,97 (oito mil, duzentos e noventa reais e noventa e sete centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora, neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos De acordo a Petição encartada no ID 107288237, ocorreu a integral liquidação do quantum exequendo, requerendo a parte autora a extinção da execução. É o sucinto relatório. DECIDO: Extinção por satisfação do direito do credor – O fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. O pagamento, no curso da ação, quando se trata de execução por quantia certa, faz-se por meio da remissão da execução, e deve compreender o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651), bem como a correção monetária prevista na Lei nº 6.889, de 08.04.811”. No caso dos autos, verifica-se a extinção da dívida mediante o cumprimento da obrigação correspondente, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Isto posto, EXTINGO POR SENTENÇA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Autorizo o imediato levantamento, por parte da Exequente, da integralidade dos valores depositados em juízo, com os acréscimos legais, nos termos da Petição de id 107288237 Custas satisfeitas. P. R. Intimem-se2. João Pessoa,11 de fevereiro de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1 JÚNIOR, Humberto Teodoro, in Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 13a ed., Forense, págs. 344/345 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0837374-97.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial promovida por contra