Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. I. B. D. O.
REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA VITORIA IRIS BORGES DE OLIVEIRA, menor impúbere, com cinco meses de vida, representada por seu genitor Sr. PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA SEGUNDO, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA alegando, em síntese, no dia 29.07.2024 apresentou quadro de febre alta intensa, SENDO LEVADA PARA A EMERGÊNCIA DO HOSPITAL INFANTIL DA UNIMED JOÃO PESSOA – MOACIR DANTAS sendo diagnosticada com QUADRO DE BRONQUIOLITE VIRAL AGUDA, com solicitação de leito para internamento no hospital infantil da Unimed com “CLASSIFICAÇÃO DE RISCO:URGENTE”, todavia em 30.07.2024 A SOLICITAÇÃO DE INTERNAMENTO DA CRIANÇA TERIA SIDO NEGADA PELA UNIMED. Nesse contexto requereu A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, PARA DETERMINAR A IMEDIATA INTERNAÇÃO E RETORNO DA CRIANÇA AS DEPENDÊNCIA DO HOSPITAL PEDIATRICO DA UNIMED JOÃO PESSOA – MOACIR DANTAS, bem como, determinando o custeio integral do transporte e tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, dentre eles, declaração de quitação das parcelas, requisição da internação e da negativa pela parte promovida. Gratuidade judiciária deferida e concedida a tutela de urgência pretendida (id 97652779). Liminar cumprida conforme informação trazida pela parte promovida (id 97870934). Contestação apresentada, o réu alegou, em síntese, que o quadro do promovente jamais apresentou quadro de risco ou dano permanente à saúde requerendo, ao final, a improcedência da demanda (id 100879498) bem como estar, ainda, no período de carência contratual de 180 dias. Impugnação à contestação apresentada em id 99155234. Intimados para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir provas a produzir. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo acolhimento do pleito inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito. De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, o simples argumento de que a parte promovente reside em local privilegiado não é suficiente para comprovar as suas alegações. Assim, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DO MÉRITO. O cerne desta ação é averiguar a obrigatoriedade – ou não – da cobertura hospitalar em favor do autor bem como se há danos morais a serem indenizados. A relação contratual entre as partes é incontroversa. Doutro lado, a ré, confirma que o autor possui seu plano de saúde, todavia dentro do prazo de carência legal, bem como jamais apresentou quadro de risco ou dano permanente à saúde. A demanda em análise é de breve deslinde porquanto a legislação específica prevê que a carência é de vinte e quatro horas para cobertura de casos de urgência e emergência. Vejamos a Lei 9.656/98: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” (Grifei). O STJ possui, inclusive, verbete sumular que se amolda à situação sob análise: “Súmula 597 – STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Os Tribunais, no mesmo sentido, se posicionam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o entendimento do c. STJ, sedimentado na Súmula nº 597, A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Demonstrada a situação de emergência, configurando-se abusiva a indevida recusa de cobertura do procedimento indicado pelo médico, sob a alegação de não ter decorrido o prazo de carência. A medida de melhor justiça impõe a condenação da operadora do plano no dever de arcar com as despesas referentes ao tratamento que se insere em caráter de emergência e urgência. (TJMT; AC 0000959-83.2017.8.11.0101; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 14/12/2022; DJMT 21/12/2022) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Somente se reforma decisão concessiva da tutela de urgência se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. Súmula nº 59 TJRJ. 2. Estando o consumidor em situação de emergência, deve a operadora custear-lhe o tratamento. 3. Para tanto, o prazo de carência é de apenas 24 horas, na forma do art. 12, V, c, L. Nº. 9.656/98, o que já foi observado pelo agravado. 4. No caso concreto, conforme laudo médico de index 26859695 dos autos principais, a paciente foi atendida na emergência do hospital e necessita de internação hospitalar com necessidade de suporte de oxigênio, aerolim 1/1h, monitorização contínua e antibioticoterapia venosa, sob risco de insuficiência respiratória sem o suporte adequado. 5. A multa cominatória não é excessiva, ante o porte econômico da agravante e a natureza do bem jurídico tutelado. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0067640-49.2022.8.19.0000; São João de Meriti; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 21/12/2022; Pág. 246) (Grifei). Nesse sentido vem decidindo o TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 469, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a realização de procedimento médico coberto pelo plano de saúde, quando a situação é emergencial/urgente. - Súmula 597. STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. - Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência/urgência. - O montante arbitrado pelo juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0800014-59.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2024) No caso dos autos, resta comprovado que a parte autora necessitou de internamento médico de urgência tendo sido negado pela parte promovida conforme documentos acostados aos autos, e incontroversos, notadamente aqueles insertos ao id 97622400 bem como prints do pedido e negativa constantes do corpo da petição inicial, também incontroversos (fls. 04), merecendo acolhimento ao pedido autoral, nesse ponto. Da indenização por danos morais. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar: a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe. Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados se configura pela convergência de apenas três dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, conforme os preceitos legais do Código de Defesa do Consumidor. Convém citar Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que diz: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” A recusa indevida, por parte de plano de saúde, configura comportamento abusivo ensejador de reparação por danos morais, cito: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. Sentença de procedência. Insurgência do réu postulando pela improcedência da demanda. Não acolhimento. Emergência da internação comprovada por laudo médico, em decorrência de insuficiência respiratória (bronquiolite aguda). Criança de um ano de idade. Afastamento do prazo de carência contratual. Súmula 597 do STJ. Cobertura devida. Danos morais, R$15.000,00, verificados. Situação que extrapolou o mero descumprimento contratual. Jurisprudência do STJ e precedentes desta Colenda Câmara. Quantum compatível com a natureza do dano e a gravidade da conduta. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10096353920208260405 SP 1009635-39.2020.8.26.0405, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2022) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO MÉDICA. PERÍODO DE CARÊNCIA. URGENCIA. 24 HORAS. - DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. É ilegítima a negativa do plano de saúde, fundada em período de carência, pois havia urgência na realização de internação, prescrita pelo médico, à conveniada. (TJ-MG - AC: 10000210322319001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) (Grifei). Dessa forma, constata-se que, apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a negativa de internação hospitalar a uma criança com cinco meses de idade, em atendimento de urgência, gera aflição e sofrimento psíquico, merecendo acolhimento ao pedido, nesse ponto, oportunidade em que mensuro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850010-95.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Serviços Hospitalares]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) CONFIRMAR em todos os seus termos a tutela de urgência anteriormente deferida que determinou que a promovida, autorize a internação de VITÓRIA IRIS BORGES DE OLIVEIRA no HOSPITAL MOACIR DANTAS, considerando a existência de vagas no referido hospital, até sua alta definitiva, arcando com os procedimentos inerentes a esta, inclusive com o deslocamento da paciente, do hospital onde está internada até o Hospital Moacir Dantas.; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento. c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Condeno, ainda, a parte ré em custas e honorários advocatícios, este no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intime-se João Pessoa – PB, assinado e datado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito