Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801218-52.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial para solucionar o caso dos autos e realizado a nomeação de perito de sua confiança, a parte promovida impugnou a mencionada nomeação, alegando, em síntese, que o perito designado não é perito contábil. Todavia, o expert nomeado é profissional financeiro com conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos, com formação superior como “Tecnólogo em Gestão Financeira”, campo de atuação definido pelo Ministério da Educação como incluindo auditorias, bem como dispõe de curso específico de cálculos de PIS/PASEP, cujo conteúdo programático inclui: Regimes de Incidência das Contribuições; Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero e outros. Ademais, como se não bastasse, o caso dos autos é de uma perícia que não é propriamente contábil, mas que envolve a mera atualização dos valores do PASEP, que podem, nesse sentido, ser realizada por qualquer pessoa com experiência e formação na área de cálculos, não sendo necessário ao seu mister a análise de qualquer documento contábil do Banco do Brasil, mas apenas os valores da conta da parte autora. O exposto acima demonstra a sua capacidade técnica para elaborar os referidos cálculos, mostrando-se absolutamente desnecessária a sua substituição por mera ilação de incapacidade, que, de resto, está desconectada com os cursos realizados pelo perito, além de afrontar o princípio da celeridade processual. N’outra banda, nenhum prejuízo terá a parte promovida, eis que garantido o seu direito ao contraditório, seja com a formulação de quesitos, seja com a indicação do assistente do perito, que pode, inclusive, inserir nos autos laudo próprio, caso entenda haver alguma alguma questão ou ponto divergente, desde que devidamente comprovado por cálculos. Além disso, ainda lhe fica facultada a realização de questionamentos adicionais ao laudo do perito judicial. Por fim, importa lembrar, na esteira da melhor jurisprudência, que o magistrado é o destinatário da prova e o peritus peritorum, senão vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Hipótese em que foi deferida a realização de perícia técnica por contador. Seguradora que insiste na substituição por perito atuarial. Desnecessidade. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Profissional de confiança do juízo que possui conhecimento para a elaboração dos cálculos. Nomeação afeta ao destinatário da prova, que é o peritus peritorum. Incapacidade técnica que não pode ser presumida. Atuação de assistentes sempre possível. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290942-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Gália - Vara Única; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023). Agravo de instrumento. Liquidação. Pleito de declaração de nulidade da decisão recorrida e do laudo pericial, com a substituição do perito. Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamentos anteriores desta Câmara, um deles inclusive transitado em julgado. Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade. Impossibilidade de discussão, neste momento, da qualificação do perito, sob o fundamento de ser engenheiro, não formado em contabilidade. Homologação do laudo que, contudo, se mostrou prematura, sem que o perito tivesse prestado os esclarecimentos necessários. Decisão neste ponto revista. Recurso provido em parte, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2087462-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023). Agravo de instrumento. Liquidação. Pleito de realização de nova perícia. Diversos argumentos da agravante que já foram afastados em julgamento anterior desta Câmara, transitado em julgado. Ausência de dados que evidenciem falta de conhecimento técnico do perito, incapacidade de continuar em seu mister ou parcialidade. Demora no atendimento das determinações judiciais que se justifica em virtude da complexidade da matéria. Pedidos de prorrogação do prazo que, de toda forma, contaram com autorização do julgador. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038023-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). A irresignação, portanto, é totalmente descabida, causando atraso na marcha processual indevido, o que pode ensejar, inclusive, litigância de má-fé. Posto isso, INDEFIRO o pleito da empresa promovida quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica e, por conseguinte, julgamento conforme o estado do processo. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito