Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: C S N Construções e Incorporações Ltda Advogados: Edson Manzatti Mendes (OAB/PB 19.111) e Adriano Manzatti Mendes (OAB/PB 11.660)
Apelado: Cristiano Norberto Batista da Silva Advogados: Fábio Carneiro Cunha Lima (OAB/PB 13.527) e Ana Raquel de S. e S. Coutinho (OA/PB 11.968) APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por C S N Construções e Incorporações Ltda contra sentença da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Cristiano Norberto Batista da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) reconhecer a rescisão contratual; (b) condenar a promovida à devolução de R$ 6.500,00, atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato; (c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, atualizado pelo INPC desde o arbitramento com juros de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o instrumento firmado configura mera reserva de unidade imobiliária ou compromisso de compra e venda; (ii) estabelecer se a crise econômica e a penhora judicial constituem força maior a eximir a responsabilidade da apelante; (iii) determinar a legitimidade da oferta de substituição do imóvel em sede judicial; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação da natureza jurídica do contrato deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo inequívoca a expectativa legítima do recorrido quanto à celebração de contrato definitivo após o pagamento de R$ 6.500,00, o que caracteriza compromisso de compra e venda. A crise econômica e a penhora judicial não constituem força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora, pois integram os riscos normais da atividade empresarial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A mera tentativa de substituição do imóvel em audiência de instrução, após longo período de inadimplemento e sem comprovação de equivalência das condições, não descaracteriza o inadimplemento contratual nem impede a rescisão e restituição de valores. O inadimplemento contratual extrapolou o mero aborrecimento, causando ao consumidor angústia e frustração que caracterizam dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de unidade imobiliária que envolve pagamento antecipado e expectativa legítima de contrato definitivo configura compromisso de compra e venda, regido pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Crise econômica e penhora judicial não constituem força maior capaz de afastar a responsabilidade de incorporadora inadimplente. A oferta tardia de substituição de imóvel, feita apenas em audiência e sem comprovação de equivalência, não afasta o direito à rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Inadimplemento contratual que provoca frustração significativa e abalo emocional ao consumidor justifica a condenação por danos morais.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835273-63.2019.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por C S N CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital que, nos autos da presente “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por CRISTIANO NORBERTO BATISTA DA SILVA, decidiu o seguinte: “[...]
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C., JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) RECONHECER a rescisão do contrato discutido neste processo e CONDENAR a promovida à devolução do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da assinatura do contrato (ID: 12944249). b) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento com juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR as promovidas ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.[..]” Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) que o contrato firmado com o recorrido configurou-se como simples reserva de unidade imobiliária, não havendo obrigação contratual firme de venda e entrega do imóvel; (ii) que a inadimplência se deu por força maior, em razão da grave crise econômica que assolou o setor da construção civil, bem como por penhora judicial em processo trabalhista; (iii) que não houve prática de ato ilícito ou abuso de direito que justifique indenização por danos morais, tampouco retenção indevida dos valores pagos; (iv) que a proposta de entrega de outro imóvel em condições similares foi injustificadamente recusada pelo recorrido. Ao final, pugna provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, inclusive quanto aos danos morais e à devolução dos valores pagos. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a r. sentença de primeiro grau. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia trazida à apreciação deste Órgão Colegiado diz respeito à legalidade da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Cristiano Noberto Batista da Silva na "Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais". A r. sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição do valor pago pelo promovente (R$ 6.500,00), condenou a parte ré ao pagamento de danos morais em R$ 20.000,00, e fixou honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Em seu recurso, a empresa recorrente suscita: (i) inexistência de contrato de compra e venda, alegando tratar-se apenas de "reserva de unidade imobiliária"; (ii) ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de penhora judicial e da crise econômica que inviabilizaram a continuidade das obras; (iii) tentativa de mitigação do dano com oferta de outro imóvel em condições semelhantes, recusada pelo autor; e (iv) descabimento da indenização por danos morais. De plano, importa esclarecer que a natureza jurídica do instrumento entabulado entre as partes deve ser interpretada com base nos princípios que regem as relações consumeristas, mormente o da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421, 422 e 927 do Código Civil; arts. 2º, 4º e 6º do CDC). A pretensa natureza preliminar do contrato não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, notadamente porque foi exigido pagamento em dinheiro (R$ 6.500,00) e houve expectativa concreta e comprovada de celebração do contrato definitivo. Constata-se, pelos documentos colacionados, que o promovente firmou contrato em 24.04.2015, tendo adimplido integralmente a parcela de entrada, sem que houvesse continuidade no negócio, tampouco restituídos os valores pagos, a despeito de inúmeras tentativas extrajudiciais para composição amigável. A parte promovida, em defesa, limitou-se a imputar a paralisação do empreendimento à decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0064300-80.2014.5.13.0005 e às dificuldades oriundas da crise econômica de 2015-2016. Contudo, tais fatores, conquanto relevantes, não afastam a responsabilidade contratual da construtora, mormente diante da ausência de qualquer iniciativa eficaz para devolução do numerário recebido. A jurisprudência do STJ tem sido firme no sentido de que a mera existência de crises econômicas ou dificuldades financeiras não elide a responsabilidade da empresa que não entrega o imóvel ou não restitui o valor recebido. Confira-se: "[...] conforme entendimento pacificado no STJ, crises econômicas não configuram motivo de força maior, hábil a justificar a rescisão contratual sem indenização, pois eventuais dificuldades financeiras do empreendimento estão inevitavelmente abrangidas pelos riscos inerentes à atividade econômica, não podendo ser considerados como fortuito externo. (STJ, REsp 779.798/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 15/12/2005, DJ 01/02/2006; REsp 1.341.605/PR)." Do mesmo modo, é firme o entendimento no STJ quanto à possibilidade de condenação por danos morais nas hipóteses em que o inadimplemento contratual extrapola os limites do mero dissabor, como restou devidamente demonstrado nos autos. O recorrido foi submetido a longa espera, perda da oportunidade de aquisição de outro bem, além de manifesta instabilidade e frustração psicológica. Conforme precedentes: "O atraso injustificado na entrega do imóvel, quando excessivo e provocar consequências que extrapolem o mero dissabor, pode configurar dano moral ao consumidor. Na hipótese dos autos, o atraso de mais de um ano após o prazo de tolerância, impedindo que o adquirente pudesse usufruir do bem por período considerável, causou-lhe angústia e frustração que ultrapassam o simples inadimplemento contratual. (STJ, REsp 1.662.322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 10/10/2017, DJe 31/10/2017)." No tocante à oferta de substituição por outro imóvel, à evidência de que tal proposta somente foi ventilada em audiência de instrução, já no curso do litígio, após anos do inadimplemento, não havendo sequer comprovação de que houvesse condições similares ao originalmente contratado, o que torna a recusa do promovente plenamente justificável. Portanto, diante do conjunto probatório, revela-se correta a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva da promovida, bem como quanto à condenação em restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos pela SELIC desde o desembolso, e à indenização por danos morais, em quantum razoável, não havendo falar em redução. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 15%, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G09