Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ALVES DE CARVALHO
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805680-80.2019.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a má gestão e má execução do fundo, que vão desde a conversão da moeda nacional, passando pela contabilização de juros e correção monetária, e principalmente por débitos /saques lançados na conta da parte promovente, sem que o produto dessas operações tenha sido destinados ao legítimo titular. Sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 93.521,67, já deduzido o valor recebido, a ser atualizado até o dia do pagamento, além de uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais. Juntou documentos. Sentença de ilegitimidade passiva reformada pelo TJ/PB. Intimado para comprovar a gratuidade, o autor apresentou documentos. Petição do banco demandado, pugnando pela suspensão do processo até a posição definitiva do STJ, por força do TEMA 1.300. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. I - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. II – Da Suspensão Processual A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, dentre as razões do direito pleiteado, o promovente sustenta que houve saques indevidos em sua conta do PASEP, por má prestação de serviço do banco demandado. Pois bem. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ. Cumpra-se. João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito