Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853
EXECUTADO: JOAO MANUEL RAMOS GARDETE CORREIA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILMAR CORREIA COSTA - PB5346 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849909-58.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL ELDORADO em face de JOAO MANUEL RAMOS GARDETE CORREIA, que citado, atravessou petição nominada como EMBARGOS À EXECUÇÃO, na qual suscita em preliminar a nulidade de citação em razão de ser falecido o executado desde 30 de Setembro de 2019. DECIDO. Afeto ao princípio da informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, e, sobretudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a análise da questão suscitada em preliminar, e com base no documento de Id. 102919968 - Assento de Óbito nº 582 do ano de 2019, lavrado pela Conservatória do Registro Civil Pombal- Portugal, tem-se que o executado faleceu em 30 de setembro de 2019. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8°os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No caso, tem-se que o(a) executado, por já ser falecido à época da distribuição da ação, não poderá ser parte em processo que tramita pelos juizados especiais estaduais, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito