Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros RECORRIDA: Eriberto da Silva Rodrigues ADVOGADOS: Wagner Veloso Martins e Pâmela Cavalcanti Castro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0816351-08.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Eriberto da Silva Rodrigues ajuizou ação de cobrança em face do Estado da Paraíba, postulando o percebimento da totalidade de sua remuneração junto com os reflexos (auxílio alimentação), referente ao mês de novembro de 2016, período em que se encontrava na graduação de soldado recruta. Julgada procedente a pretensão exordial na instância de origem, o Estado da Paraíba lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado dado provimento parcial ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA. SOLDADO. CURSO DE FORMAÇÃO. REALIZAÇÃO SUB JUDICE. REMUNERAÇÃO NÃO EQUIVALENTE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇA DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A circunstância de o candidato estar sub judice não o impede de prosseguir com os cursos de aperfeiçoamento e qualificação, como aliás, ocorreu in casu, tendo o candidato logrado aprovação. - Nesse contexto, o direito à remuneração respectiva consiste em consequência necessária do provimento do cargo em que efetivamente desempenha suas atividades, sob pena, inclusive, de enriquecimento indevido da Administração. - O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o pagamento da remuneração aos candidatos sub judice deve corresponder às atividades desempenhadas. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado. - Provimento parcial do apelo.” Em seguida, o ente estadual forcejou embargos de declaração, que foram rejeitados. Por isso, manifestou sua irresignação, mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de julgamento ultrapetita, haja vista não haver pedido da parte autora para majoração dos honorários recursais. O recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que os dispositivos infraconstitucionais elencados como malferidos não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF2, aplicada analogicamente ao recursos especiais. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8º E 15 DO CPC/2015, E 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) – Grifo nosso. Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que a parte insatisfeita, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Ademais, impende consignar que a falta de prequestionamento do dispositivo apontado como violado também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Confira-se o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário. II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo. IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa. XIII - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024) – Grifo nosso. De igual sorte, convém registrar que para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado acerca de julgamento ultra petita, demanda necessariamente o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ3, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, como bem proclamam om julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido quanto às sessões de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido da abusividade de cláusula contratual ou de ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 4. Agravo interno não provido.”(STJ; AgInt-AREsp 1.958.875; Proc. 2021/0253107-7; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 29/03/2022; DJE 04/04/2022) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em sede de ação rescisória, a fim de que se entenda que seria aplicável o disposto no art. 475, § 3º, do CPC/1973 na ação originária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Aplicação, também, da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de reconhecimento de ultra ou extra petita na decisão rescindenda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.850.640; Proc. 2019/0353929-0; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 22/03/2022) - Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 3“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.