Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Dacia Felix Soares ADVOGADO: Bruno Delgado Brilhante – OAB/PB 15.517
RECORRIDO: Município de Alhandra PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti – OAB/PB 14.199
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800346-25.2018.8.15.0411 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Dacia Felix Soares (Id. 29679017), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27538742), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM ART. 85 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, o responsável pela judicialização da pretensão deve arcar com as despesas inerentes à atividade jurídica desenvolvida à resolução do conflito (princípio da causalidade). - Provimento do apelo.” No recurso especial, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao desfecho da causa, especificamente quanto à fundamentação e aos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, ainda, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, ao argumento de que os honorários foram arbitrados em percentual (15%) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), o que teria resultado em verba irrisória, devendo ter sido aplicado o critério da equidade previsto no §8º do referido artigo. Alega que o acórdão recorrido deixou de observar os critérios legais de razoabilidade, proporcionalidade e motivação, caracterizando ofensa à norma federal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A alegada violação ao art. 85 do CPC não se verifica, porquanto o acórdão recorrido examinou a matéria de forma expressa, fundamentando a fixação dos honorários com base nos §§ 2º e 8º do referido artigo, tendo aplicado critérios de equidade, à luz do valor ínfimo da causa, simplicidade da demanda e grau de zelo profissional, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, negativa de vigência à norma federal invocada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Impugnação de crédito na recuperação judicial. 2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. (...) 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019.) 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de condenação a obrigação de pagar no título objeto de cumprimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) A insurgência recursal, portanto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir de forma diversa quanto à base de cálculo da verba honorária, providência vedada nesta via, conforme entendimento consagrado na Súmula 7 do STJ. Além disso, ainda que se alegue negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido analisou suficientemente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo da parte com o desfecho da demanda não autoriza, por si só, a interposição de recurso especial sob tal fundamento. Ademais, tratando-se de decisão em harmonia com entendimento consolidado do STJ, impõe-se a aplicação da Súmula 83 da referida Corte, a qual também se aplica aos recursos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional. Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba