Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:28
Decorrido prazo de JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:28
Decorrido prazo de MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:28
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:27
Decorrido prazo de ESTELITA DE ANDRADE LOPES em 04/10/2024 23:59.05/10/2024, 00:27
Publicado Alvará de Levantamento em 27/09/2024.27/09/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202427/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840946-61.2024.8.15.2001.
Requerentes: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, CPF 132.192.944-72; SERGIO EDUARDO BILOUS, CPF 757.704.071-15; MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, CPF 217.101.122-04; JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CPF 088.913.508-85 E CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME, CNPJ 11.953.730/0001-23, por seu representante legal/síndico, a REALIZAR, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 25 de setembro de 2024. João Pessoa-PB, 25 de setembro de 2024. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito 1 - PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:3ª Vara Cível da Capital ALVARÁ JUDICIAL Por meio do presente Alvará Judicial, estando eletronicamente assinado, AUTORIZO aos26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840946-61.2024.8.15.2001.
Requerentes: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, CPF 132.192.944-72; SERGIO EDUARDO BILOUS, CPF 757.704.071-15; MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, CPF 217.101.122-04; JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CPF 088.913.508-85 E CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME, CNPJ 11.953.730/0001-23, por seu representante legal/síndico, a REALIZAR, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 25 de setembro de 2024. João Pessoa-PB, 25 de setembro de 2024. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito 1 - PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:3ª Vara Cível da Capital ALVARÁ JUDICIAL Por meio do presente Alvará Judicial, estando eletronicamente assinado, AUTORIZO aos26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840946-61.2024.8.15.2001.
Requerentes: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, CPF 132.192.944-72; SERGIO EDUARDO BILOUS, CPF 757.704.071-15; MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, CPF 217.101.122-04; JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CPF 088.913.508-85 E CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME, CNPJ 11.953.730/0001-23, por seu representante legal/síndico, a REALIZAR, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 25 de setembro de 2024. João Pessoa-PB, 25 de setembro de 2024. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito 1 - PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840946-61.2024.8.15.2001.
Requerentes: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, CPF 132.192.944-72; SERGIO EDUARDO BILOUS, CPF 757.704.071-15; MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, CPF 217.101.122-04; JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CPF 088.913.508-85 E CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME, CNPJ 11.953.730/0001-23, por seu representante legal/síndico, a REALIZAR, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 25 de setembro de 2024. João Pessoa-PB, 25 de setembro de 2024. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito 1 - PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:3ª Vara Cível da Capital ALVARÁ JUDICIAL Por meio do presente Alvará Judicial, estando eletronicamente assinado, AUTORIZO aos26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840946-61.2024.8.15.2001.
Requerentes: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, CPF 132.192.944-72; SERGIO EDUARDO BILOUS, CPF 757.704.071-15; MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, CPF 217.101.122-04; JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CPF 088.913.508-85 E CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME, CNPJ 11.953.730/0001-23, por seu representante legal/síndico, a REALIZAR, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Dado e passado nessa cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, aos 25 de setembro de 2024. João Pessoa-PB, 25 de setembro de 2024. RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito 1 - PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Alvará de Levantamento - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:3ª Vara Cível da Capital ALVARÁ JUDICIAL Por meio do presente Alvará Judicial, estando eletronicamente assinado, AUTORIZO aos26/09/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente25/09/2024, 12:45
Juntada de Alvará25/09/2024, 11:03
Transitado em Julgado em 09/09/202425/09/2024, 09:32
Decorrido prazo de ESTELITA DE ANDRADE LOPES em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:08
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:08
Decorrido prazo de MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:08
Decorrido prazo de JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 02:47
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO BILOUS em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:40
Decorrido prazo de MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:40
Decorrido prazo de JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:40
Decorrido prazo de ESTELITA DE ANDRADE LOPES em 27/08/2024 23:59.28/08/2024, 03:40
Publicado Sentença em 16/08/2024.16/08/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202416/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, SERGIO EDUARDO BILOUS, MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE C/C REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ARTIGO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ESTELITA DE ANDRADE LOPES e OUTROS, já qualificados à exordial, promoveram, por intermédio de advogados devidamente habilitados, SUPRIMENTO JUDICIAL, para obterem tutela de urgência, liminarmente, que autorize a apresentação das prestações de contas de 2023, através de assembleia geral, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1 e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, para que, em conformidade com o art. 1.353 do Código Civil, as assembleias que não demandem de quorum especial possam se realizar em segunda chamada e deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Aduzem que o Condomínio Residencial Tambaú Flex Home é composto por 105 unidades habitacionais e que, por conta do art. 15 da Convenção Condominial, o síndico vem encontrando enorme dificuldade para realização de assembleia, pois o referido preceito estabelece que, na segunda chamada das assembleias, caso não esteja presente um quarto das frações, a assembleia não poderá ser realizada. Informam que o art. 15 da Convenção Condominial colide diametralmente com o art. 1.353 do Código Civil. Acrescentam ainda que, desde o ano de 2017, as prestações de conta vêm se realizado através de idêntico procedimento, que tramitou na 10 ª Vara Cível da Capital. Asseveram, outrossim, que diversas foram as tentativas, sem êxito, para realização de assembleias, uma vez que não se conseguiu a formação de quorum suficiente. Informam, ainda, que nas últimas tentativas de convocação de assembleia, estas restaram infrutíferas por falta de quorum. Juntaram os documentos. É o que interessa relatar. Decido. Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 15, que, para realização de assembleia, é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício e, em segunda e última convocação, funcionará com o quorum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais. Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos e com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quorum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis ao condomínio, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, além de se colocar em votação a proposta de de taxas extras condominial, entre outros. Vê-se, pois, que os requerentes lograram êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quorum suficiente. O art. 1.350 do Código Civil prevê que “o síndico, anualmente, convocará reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno". Já o parágrafo 2º do mesmo artigo supramencionado assevera que "se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino". Vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, notadamente para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, além de outros assuntos ordinários a serem incluídos na ordem do dia. Quanto à votação para padronização de envidraçamento das varandas, atualização do regimento interno do condomínio e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, há de ser indeferido, já que se trata de matéria a ser deliberada em assembleia mediante quorum especial, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, cabendo, pois, ao Síndico a designação de assembleia extraordinária para tal fim. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, a realização de assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. P.R.I. Cumprido o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, SERGIO EDUARDO BILOUS, MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE C/C REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ARTIGO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ESTELITA DE ANDRADE LOPES e OUTROS, já qualificados à exordial, promoveram, por intermédio de advogados devidamente habilitados, SUPRIMENTO JUDICIAL, para obterem tutela de urgência, liminarmente, que autorize a apresentação das prestações de contas de 2023, através de assembleia geral, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1 e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, para que, em conformidade com o art. 1.353 do Código Civil, as assembleias que não demandem de quorum especial possam se realizar em segunda chamada e deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Aduzem que o Condomínio Residencial Tambaú Flex Home é composto por 105 unidades habitacionais e que, por conta do art. 15 da Convenção Condominial, o síndico vem encontrando enorme dificuldade para realização de assembleia, pois o referido preceito estabelece que, na segunda chamada das assembleias, caso não esteja presente um quarto das frações, a assembleia não poderá ser realizada. Informam que o art. 15 da Convenção Condominial colide diametralmente com o art. 1.353 do Código Civil. Acrescentam ainda que, desde o ano de 2017, as prestações de conta vêm se realizado através de idêntico procedimento, que tramitou na 10 ª Vara Cível da Capital. Asseveram, outrossim, que diversas foram as tentativas, sem êxito, para realização de assembleias, uma vez que não se conseguiu a formação de quorum suficiente. Informam, ainda, que nas últimas tentativas de convocação de assembleia, estas restaram infrutíferas por falta de quorum. Juntaram os documentos. É o que interessa relatar. Decido. Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 15, que, para realização de assembleia, é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício e, em segunda e última convocação, funcionará com o quorum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais. Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos e com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quorum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis ao condomínio, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, além de se colocar em votação a proposta de de taxas extras condominial, entre outros. Vê-se, pois, que os requerentes lograram êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quorum suficiente. O art. 1.350 do Código Civil prevê que “o síndico, anualmente, convocará reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno". Já o parágrafo 2º do mesmo artigo supramencionado assevera que "se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino". Vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, notadamente para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, além de outros assuntos ordinários a serem incluídos na ordem do dia. Quanto à votação para padronização de envidraçamento das varandas, atualização do regimento interno do condomínio e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, há de ser indeferido, já que se trata de matéria a ser deliberada em assembleia mediante quorum especial, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, cabendo, pois, ao Síndico a designação de assembleia extraordinária para tal fim. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, a realização de assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. P.R.I. Cumprido o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, SERGIO EDUARDO BILOUS, MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE C/C REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ARTIGO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ESTELITA DE ANDRADE LOPES e OUTROS, já qualificados à exordial, promoveram, por intermédio de advogados devidamente habilitados, SUPRIMENTO JUDICIAL, para obterem tutela de urgência, liminarmente, que autorize a apresentação das prestações de contas de 2023, através de assembleia geral, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1 e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, para que, em conformidade com o art. 1.353 do Código Civil, as assembleias que não demandem de quorum especial possam se realizar em segunda chamada e deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Aduzem que o Condomínio Residencial Tambaú Flex Home é composto por 105 unidades habitacionais e que, por conta do art. 15 da Convenção Condominial, o síndico vem encontrando enorme dificuldade para realização de assembleia, pois o referido preceito estabelece que, na segunda chamada das assembleias, caso não esteja presente um quarto das frações, a assembleia não poderá ser realizada. Informam que o art. 15 da Convenção Condominial colide diametralmente com o art. 1.353 do Código Civil. Acrescentam ainda que, desde o ano de 2017, as prestações de conta vêm se realizado através de idêntico procedimento, que tramitou na 10 ª Vara Cível da Capital. Asseveram, outrossim, que diversas foram as tentativas, sem êxito, para realização de assembleias, uma vez que não se conseguiu a formação de quorum suficiente. Informam, ainda, que nas últimas tentativas de convocação de assembleia, estas restaram infrutíferas por falta de quorum. Juntaram os documentos. É o que interessa relatar. Decido. Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 15, que, para realização de assembleia, é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício e, em segunda e última convocação, funcionará com o quorum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais. Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos e com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quorum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis ao condomínio, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, além de se colocar em votação a proposta de de taxas extras condominial, entre outros. Vê-se, pois, que os requerentes lograram êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quorum suficiente. O art. 1.350 do Código Civil prevê que “o síndico, anualmente, convocará reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno". Já o parágrafo 2º do mesmo artigo supramencionado assevera que "se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino". Vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, notadamente para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, além de outros assuntos ordinários a serem incluídos na ordem do dia. Quanto à votação para padronização de envidraçamento das varandas, atualização do regimento interno do condomínio e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, há de ser indeferido, já que se trata de matéria a ser deliberada em assembleia mediante quorum especial, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, cabendo, pois, ao Síndico a designação de assembleia extraordinária para tal fim. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, a realização de assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. P.R.I. Cumprido o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, SERGIO EDUARDO BILOUS, MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE C/C REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ARTIGO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ESTELITA DE ANDRADE LOPES e OUTROS, já qualificados à exordial, promoveram, por intermédio de advogados devidamente habilitados, SUPRIMENTO JUDICIAL, para obterem tutela de urgência, liminarmente, que autorize a apresentação das prestações de contas de 2023, através de assembleia geral, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1 e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, para que, em conformidade com o art. 1.353 do Código Civil, as assembleias que não demandem de quorum especial possam se realizar em segunda chamada e deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Aduzem que o Condomínio Residencial Tambaú Flex Home é composto por 105 unidades habitacionais e que, por conta do art. 15 da Convenção Condominial, o síndico vem encontrando enorme dificuldade para realização de assembleia, pois o referido preceito estabelece que, na segunda chamada das assembleias, caso não esteja presente um quarto das frações, a assembleia não poderá ser realizada. Informam que o art. 15 da Convenção Condominial colide diametralmente com o art. 1.353 do Código Civil. Acrescentam ainda que, desde o ano de 2017, as prestações de conta vêm se realizado através de idêntico procedimento, que tramitou na 10 ª Vara Cível da Capital. Asseveram, outrossim, que diversas foram as tentativas, sem êxito, para realização de assembleias, uma vez que não se conseguiu a formação de quorum suficiente. Informam, ainda, que nas últimas tentativas de convocação de assembleia, estas restaram infrutíferas por falta de quorum. Juntaram os documentos. É o que interessa relatar. Decido. Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 15, que, para realização de assembleia, é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício e, em segunda e última convocação, funcionará com o quorum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais. Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos e com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quorum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis ao condomínio, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, além de se colocar em votação a proposta de de taxas extras condominial, entre outros. Vê-se, pois, que os requerentes lograram êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quorum suficiente. O art. 1.350 do Código Civil prevê que “o síndico, anualmente, convocará reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno". Já o parágrafo 2º do mesmo artigo supramencionado assevera que "se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino". Vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, notadamente para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, além de outros assuntos ordinários a serem incluídos na ordem do dia. Quanto à votação para padronização de envidraçamento das varandas, atualização do regimento interno do condomínio e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, há de ser indeferido, já que se trata de matéria a ser deliberada em assembleia mediante quorum especial, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, cabendo, pois, ao Síndico a designação de assembleia extraordinária para tal fim. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, a realização de assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. P.R.I. Cumprido o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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SENTENÇA
REQUERENTE: ESTELITA DE ANDRADE LOPES, SERGIO EDUARDO BILOUS, MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES, JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME SENTENÇA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SUPRIMENTO JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM QUORUM PRESENTE C/C REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ARTIGO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001
Vistos, etc. ESTELITA DE ANDRADE LOPES e OUTROS, já qualificados à exordial, promoveram, por intermédio de advogados devidamente habilitados, SUPRIMENTO JUDICIAL, para obterem tutela de urgência, liminarmente, que autorize a apresentação das prestações de contas de 2023, através de assembleia geral, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1 e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, para que, em conformidade com o art. 1.353 do Código Civil, as assembleias que não demandem de quorum especial possam se realizar em segunda chamada e deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Aduzem que o Condomínio Residencial Tambaú Flex Home é composto por 105 unidades habitacionais e que, por conta do art. 15 da Convenção Condominial, o síndico vem encontrando enorme dificuldade para realização de assembleia, pois o referido preceito estabelece que, na segunda chamada das assembleias, caso não esteja presente um quarto das frações, a assembleia não poderá ser realizada. Informam que o art. 15 da Convenção Condominial colide diametralmente com o art. 1.353 do Código Civil. Acrescentam ainda que, desde o ano de 2017, as prestações de conta vêm se realizado através de idêntico procedimento, que tramitou na 10 ª Vara Cível da Capital. Asseveram, outrossim, que diversas foram as tentativas, sem êxito, para realização de assembleias, uma vez que não se conseguiu a formação de quorum suficiente. Informam, ainda, que nas últimas tentativas de convocação de assembleia, estas restaram infrutíferas por falta de quorum. Juntaram os documentos. É o que interessa relatar. Decido. Observa-se do caderno processual que a convenção condominial anexada aos autos prevê, em seu art. 15, que, para realização de assembleia, é necessário atingir, em primeira convocação, 1/2 (metade) das frações ideais do Edifício e, em segunda e última convocação, funcionará com o quorum mínimo de 1/4 (um quarto) das frações ideais. Demonstrada está, com base na prova carreada aos autos e com a peça de ingresso, a dificuldade do síndico no sentido de realizar assembleias ordinárias, notadamente diante da dificuldade na formação de quorum suficiente para sua realização, o que vem causando prejuízos incomensuráveis ao condomínio, já que resta inviabilizada a possibilidade de prestação de contas, bem como apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, além de se colocar em votação a proposta de de taxas extras condominial, entre outros. Vê-se, pois, que os requerentes lograram êxito em provar que as tentativas de realização de assembleia restaram inexitosas, por não atingirem quorum suficiente. O art. 1.350 do Código Civil prevê que “o síndico, anualmente, convocará reunião de assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno". Já o parágrafo 2º do mesmo artigo supramencionado assevera que "se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino". Vê-se, pois, que a concessão de provimento judicial, no caso trazido à apreciação, é medida que se impõe, notadamente para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, além de outros assuntos ordinários a serem incluídos na ordem do dia. Quanto à votação para padronização de envidraçamento das varandas, atualização do regimento interno do condomínio e, por fim, a supressão do art. 15º da convenção condominial, há de ser indeferido, já que se trata de matéria a ser deliberada em assembleia mediante quorum especial, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, cabendo, pois, ao Síndico a designação de assembleia extraordinária para tal fim. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para, em consequência, autorizar, com fulcro no art. 1.350, §2º, do Código Civil c/c o art. 1.353 do mesmo diploma legal, a realização de assembleia geral para permitir as prestações de contas de 2023, bem como a apresentação de previsão orçamentária para o ano de 2024, bem como, propositura de taxa extra, sendo esta necessária para execução de serviços obrigatórios a serem realizados, apresentação de orçamento para execução da impermeabilização do elevador, serviços de ralos lineares em frente aos elevadores do G1, e outros assuntos ordinários que não demandem quorum especial, em assembleia a ser regularmente convocada obedecendo o prazo de 10 dias de antecedência, ficando a assembleia autorizada, em segunda convocação, a deliberar por maioria dos votos dos presentes. Expeça-se incontinenti alvará judicial para os devidos fins. P.R.I. Cumprido o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido14/08/2024, 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TAMBAU FLEX HOME - CNPJ: 11.953.730/0001-23 (REQUERENTE), ESTELITA DE ANDRADE LOPES - CPF: 132.192.944-72 (REQUERENTE), JUCINEIDE MARIA DOS SANTOS - CPF: 088.913.508-85 (REQUERENTE), MERI CRISTINA AMARAL GONCALVES - CPF: 217.101.122-04 (REQUERENTE) e SERGIO EDUARDO BILOUS - CPF: 757.704.071-15 (REQUERENTE).14/08/2024, 12:16
Expedido alvará de levantamento14/08/2024, 12:16
Determinado o arquivamento14/08/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 12:16
Conclusos para despacho08/08/2024, 07:59
Publicado Intimação em 02/08/2024.02/08/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202402/08/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 20:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito01/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito01/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito01/08/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito01/08/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0840946-61.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a pare autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito01/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELITA DE ANDRADE LOPES (132.192.944-72) e outros.12/07/2024, 09:45
Determinada a emenda à inicial12/07/2024, 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/07/2024, 20:42
Distribuído por sorteio01/07/2024, 20:42