Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
REU: CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROMOVIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO SUPOSTO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DA VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0801473-68.2024.8.15.2001
Vistos, etc. MENDHELSONN EMMANUEL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, igualmente qualificado, aduzindo que vendeu ao promovido uma moto Honda CB 500F, ano 2020, cor prata, placa QLW-9G46, CHASSI 9C2PC4820LR001317 e RENAVAM 01238428727, pela quantia de R$ 37.100,00, sendo R$ 26.100,00 a vista e R$ 11.000,00 em parcelas de R$ 575,00 junto ao Banco Honda. Ocorre que, segundo o autor, o reclamado, apesar de ter recebido a moto, não efetuou qualquer pagamento do contrato de compra e venda, tendo sido preso logo em seguida sem devolver a moto ao autor, a qual se encontra em lugar incerto. Informa que a moto ainda continua em nome do reclamante, razão pela qual ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, a busca e apreensão do bem, assim como o deferimento de restrição de circulação do veículo. No mérito, requer a total procedência da ação para determinar a anulação do negócio fraudulento firmado entre as partes, a confirmando a liminar com a imediata devolução do bem ao autor, cumulado com danos materiais no valor de R$ 37.100,00. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida, mas determinando, por cautela, o bloqueio, no RENAJUD, para a evitar a transferência de titularidade da motocicleta (id 86005445). Bloqueio judicial de transferência do veículo realizado (id 86310598). Devidamente citado, o Réu não constituiu advogado e, por encontrar-se preso, foi-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária ao réu. No mérito, sustentou que não existem provas de que ocorreu qualquer negócio jurídico de compra e venda firmado e efetuado entre as partes pugnando, por fim, pela improcedência da demanda. Intimado para impugnar a contestação, o autor manteve-se inerte. Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido. II. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a alegada venda de veículo e ausência de pagamento e transferência da propriedade deste pelo comprador. Nesse sentido, destaca-se, ainda, que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o Juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2o volume, 3a edição, p. 333). À vista de tudo isso, é nítido que o autor comprovou a titularidade do veículo (id 84313543), porém, não há elementos probatórios que permitam aferir se houve, de fato, a venda do veículo de propriedade do promovente para o promovido. Isto porque, embora alegue que tenha firmado um contrato de compra e venda com o promovido e que o mesmo ficou com a motocicleta e não pagou pela mesma, não há sequer indícios de ocorrência deste negócio jurídico, a exemplo de conversas de negociação via aplicativos de mensagens, anúncios em plataformas de vendas, comprovantes de transferências de valores do veículo feita pelo Réu em favor do Autor. O autor apenas anexou aos autos uma cópia de contrato de compra e venda onde não constam assinaturas dele e do promovido. Assim, o promovente não fez prova de fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe caberia conforme art. 373, inciso I, do CPC. Nesse ponto, é válido ressaltar que foi oportunizado ao Autor a apresentação de provas de sua narrativa fática (ID 110365501 ), contudo, o mesmo não requereu a produção de outras provas. Ademais, quando o se vende um veículo, cabe ao vendedor providenciar a emissão do recibo contendo a autorização da transferência do veículo para o réu, com a assinatura do vendedor e do comprador reconhecidas em cartório (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - ATPV), bem como cumpre ao vendedor realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, anexando o ATPV e os documentos pessoais do vendedor e do comprador. De acordo com o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência de propriedade é uma das hipóteses ensejadoras da expedição de novo registro do veículo, cabendo ao novo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar as devidas providências junto ao DETRAN: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No entanto, caso o novo proprietário não o faça dentro do prazo estipulado no artigo 123 do CTB, o antigo proprietário deve providenciar a transferência dentro de 60 (sessenta) dias, período após o qual ele passará a ser responsabilizado, solidariamente, pelas infrações e penalidades: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Além disso, apesar do autor afirmar que foi vítima de estelionato praticado pelo réu apenas anexou um boletim de ocorrência e cópias notícias de possíveis crimes praticados pelo réu, não havendo comprovação efetiva do que alega. Assim, como inexiste comprovação de que o veículo de propriedade do autor foi vendido ao réu e que o mesmo está na posse do réu, resta incabível a procedência dos pedidos do autor, devendo ser julgada improcedente a presente demanda. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, revogo a ordem de restrição de transferência de veículo constante no ID 86005445, concedo a gratuidade judiciária ao promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 caput e seu §2º, do Código de Processo Civil; cuja execução fica suspensa em função da gratuidade de justiça concedida prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, RETIRE-SE a restrição de transferência incluída do RENAJUD determinada nestes autos e ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito