Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804645-46.2024.8.15.0181.
AUTOR: VILMAR JUSTINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autor: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo. Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica. O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral. Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica. Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda. Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pela parte autora que esta realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial. Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por VILMAR JUSTINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Alega o(a) autor(a) que é aposentado(a)/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado. Relata que verificou haver descontos em sua conta referente a “Mora Crédito Pessoal” que nunca contratou. Nessa circunstância, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida. Validamente citado, o promovido apresentou contestação - ID n. 92702761. Impugnação apresentada - ID n. 97533840. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho. Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade de contrato com a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal” que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]