Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800325-96.2024.8.15.1071 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] AUTOR(S): Nome: REJANE BERNARDINO DA SILVA AMADOR Endereço: Rua 13 de Maio, 320, ponto de referência o salão da Leidinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: AGINALDO RODRIGUES AMADOR Endereço: R RAIMUNDO BRANDÃO CELA, 190, ponto de referência o Mercado Dias, PARQUE BOTURUSSU, SÃO PAULO - SP - CEP: 03804-070 SENTENÇA
Vistos, etc. Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC. Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil. Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. Custas e taxa judiciária ex vi legis. Sem honorários. Partes intimadas em audiência. Dispenso a intimação pessoal desta decisão. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Após o devido cumprimento da sentença no tocante às providências administrativas pelo juízo, arquive-se. O processo poderá ser desarquivado no caso de requerimento de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 31 de julho de 2024. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.