Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, MÁRCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013
EXECUTADO: ANA LUIZA GOMES ROCHA DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810516-67.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos, etc; Protocolada a ordem de penhora de valores (ID: 113055981), conforme requerido pelo exequente (ID:: 112354119), a parte executada requereu a habilitação de advogada (ID: 113411730) e requereu o desbloqueio da quantia penhorada, afirmando que o valor estava depositado em sua conta poupança vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual seria destinada exclusivamente para o pagamento de despesas do lar, sendo os valores provenientes de depósito bancários, feito por seu esposo, possuindo natureza alimentar, o que reforça a tese de impenhorabilidade, arguindo, ainda, que a conta é utilizada de forma regular, sem realizar movimentações atípicas que pudessem descaracterizá-la como tal, juntando extratos bancários do últimos seis meses (ID's: 113412428, 113412421, 113412422, 113412424, 113412426 e 113412427). No ID: 113412691, o cartório anexou detalhamento da ordem judicial, através da qual constata-se que esta restou parcialmente frutífera, posto que, embora protocolada a ordem n valor de R$ 7.538,92, foi penhorada a quantia de R$ 2.173,75, em conta de titularidade da executada, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 854, §3º, I, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada constituir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. No caso dos autos, a executada fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, X, do C.P.C, que dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, no que pesem as alegações da parte executada de que o valor penhorado estaria depositado em sua conta poupança, a qual seria destinada apenas para pagamento de despesas do lar, não há qualquer documento que corrobore as suas alegações, visto que limitou-se a juntar extratos bancários (ID's: 113412428, 113412421, 113412422, 113412424, 113412426 e 113412427), os quais apenas demonstram, inclusive, uma regular movimentação bancária, o que, inclusive, pode, eventualmente, descaracterizar a natureza alegada de conta poupança. Logo, constata-se que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 854, §3º, I, do C.P.C, o que obsta o deferimento do pedido de desbloqueio, neste momento, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados, se, de fato, a conta objeto da penhora seria poupança e ainda as finalidades de seu uso pela titular, visto que apenas foram juntados extratos bancários. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR IMPENHORABILIDADE. Decisão que rejeitou impugnação da executada ao cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Penhoras online via BacenJud. Parte da penhora preclusa. Ocorrida entre setembro e outubro de 2019, o prazo para sua impugnação já transcorreu (art. 854, § 3º, C.P.C). Em relação a outra parte da penhora, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2020, a impugnação foi tempestiva. Ausência de provas, porém, da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21115047920208260000 SP 2111504-79.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio de valores (ID: 113411746), uma vez que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade alegada. Na oportunidade, comprovante recibo em anexo, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 2.173,75) para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no Ato da Presidência nº 63/2025. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA AUGUSTA CARREIRA RIBEIRO - PB13369, MÁRCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR - PB12013
EXECUTADO: ANA LUIZA GOMES ROCHA DE FARIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810516-67.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos, etc; Protocolada a ordem de penhora de valores (ID: 113055981), conforme requerido pelo exequente (ID:: 112354119), a parte executada requereu a habilitação de advogada (ID: 113411730) e requereu o desbloqueio da quantia penhorada, afirmando que o valor estava depositado em sua conta poupança vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a qual seria destinada exclusivamente para o pagamento de despesas do lar, sendo os valores provenientes de depósito bancários, feito por seu esposo, possuindo natureza alimentar, o que reforça a tese de impenhorabilidade, arguindo, ainda, que a conta é utilizada de forma regular, sem realizar movimentações atípicas que pudessem descaracterizá-la como tal, juntando extratos bancários do últimos seis meses (ID's: 113412428, 113412421, 113412422, 113412424, 113412426 e 113412427). No ID: 113412691, o cartório anexou detalhamento da ordem judicial, através da qual constata-se que esta restou parcialmente frutífera, posto que, embora protocolada a ordem n valor de R$ 7.538,92, foi penhorada a quantia de R$ 2.173,75, em conta de titularidade da executada, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É o relatório do necessário. DECIDO. O art. 854, §3º, I, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada constituir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. No caso dos autos, a executada fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, X, do C.P.C, que dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, no que pesem as alegações da parte executada de que o valor penhorado estaria depositado em sua conta poupança, a qual seria destinada apenas para pagamento de despesas do lar, não há qualquer documento que corrobore as suas alegações, visto que limitou-se a juntar extratos bancários (ID's: 113412428, 113412421, 113412422, 113412424, 113412426 e 113412427), os quais apenas demonstram, inclusive, uma regular movimentação bancária, o que, inclusive, pode, eventualmente, descaracterizar a natureza alegada de conta poupança. Logo, constata-se que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 854, §3º, I, do C.P.C, o que obsta o deferimento do pedido de desbloqueio, neste momento, sobretudo considerando que não há como saber, pelos documentos anexados, se, de fato, a conta objeto da penhora seria poupança e ainda as finalidades de seu uso pela titular, visto que apenas foram juntados extratos bancários. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no P.J.e: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR IMPENHORABILIDADE. Decisão que rejeitou impugnação da executada ao cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Penhoras online via BacenJud. Parte da penhora preclusa. Ocorrida entre setembro e outubro de 2019, o prazo para sua impugnação já transcorreu (art. 854, § 3º, C.P.C). Em relação a outra parte da penhora, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2020, a impugnação foi tempestiva. Ausência de provas, porém, da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21115047920208260000 SP 2111504-79.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio de valores (ID: 113411746), uma vez que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade alegada. Na oportunidade, comprovante recibo em anexo, foi efetuada a transferência do crédito bloqueado (R$ 2.173,75) para o Banco BRB, agência 0090, conforme determinado no Ato da Presidência nº 63/2025. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar os seus dados bancários e requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito