Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844718-32.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Claudio Luiz Figueiredo de Brito, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de dívida contraída mediante contrato de cartão de crédito. As partes, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos, informaram a celebração de acordo, cuja minuta foi juntada aos autos sob ID nº 108825228, requerendo a homologação judicial. É o relatório. Decido. O pedido de homologação de acordo é cabível e encontra amparo legal no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologa: [...] b) a transação; O instrumento de acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados com poderes específicos, consoante instrumento de mandato acostado aos autos, revelando, pois, a plena capacidade das partes para transacionar. Ademais, o conteúdo da transação não afronta normas de ordem pública, tampouco prejudica terceiros, o que autoriza sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, constante do documento ID nº 108825228, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em consequencia, declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Determino o imediato arquivamento dos autos, ressalvando, todavia, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido do credor, para a execução do acordo em caso de descumprimento, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas. Honorários conforme pactuados. P.R.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito