Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829640-03.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por CHOCOLÂNDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em face de SERASA S.A., visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que houve descumprimento de ordem judicial por parte da promovida, que não retirou o nome da autora do cadastro restritivo de crédito, conforme determinado em decisão proferida nos autos do processo nº 0837739-93.2020.8.15.2001. Alega a parte autora que, mesmo após a prolação de sentença favorável e concessão de tutela antecipada para retirada da anotação, a SERASA permaneceu inerte, acarretando prejuízos à atividade empresarial da demandante. Juntou aos autos documentos comprobatórios, conforme IDs 46362718, 48218696, 55535091, 55988559 e demais anexos. Decisão de ID 48218696 oriunda da 6ª VARA CÍVEL da Capital determina a redistribuição da presente demanda para esta 13ª Vara Cível, ante a conexão com a ação de número 0837739-93.2020.8.15.2001. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 55617940). A ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que cumpriu a decisão judicial assim que tomou conhecimento, argumentando que a anotação não constava mais no cadastro, conforme informado ao juízo. Alega também que as anotações decorreram de dívidas legítimas oriundas de outro credor, o Banco Daycoval S/A, e não da empresa Brasimport Transporte, Indústria e Comércio LTDA. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e rebatendo as alegações da ré, enfatizando que a negligência da promovida em cumprir a ordem judicial ocasionou danos significativos e prolongados à imagem da empresa, conforme ID 55988559. Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Inicialmente há que se destacar que a ré, SERASA S.A., na condição de entidade responsável pela manutenção de cadastros restritivos de crédito, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC), sendo responsável pela correção e atualização das informações que constam em seus bancos de dados. Em sua peça de defesa a parte ré sustentou que, além da anotação objeto da presente demanda, há outras inscrições restritivas legítimas anteriores, registradas na base de dados, conforme ID 55535092. A SÚMULA N. 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Analisando os documentos juntados, verifica-se que as negativações indicadas na ID 55535092 são anteriores aos fatos discutidos nos autos e não foram objeto de questionamento judicial quanto à sua legitimidade. Assim, restando comprovada a existência de inscrições restritivas legítimas anteriores, não se vislumbra o cabimento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ. Assim, ainda que a manutenção da anotação questionada tenha sido indevida, em face da pré-existência de inscrições legítimas e da jurisprudência consolidada, não há dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição