Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: B&D Construção e Incorporação Ltda Advogado: Rodrigo Lins de Carvalho - OAB/PB 13.110-B
Apelado: João Pessoa Cartório do 6º Registro de Imóveis da Zona Norte Advogado: (triangularização processual, na origem, não efetivada) APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível interposta por empresa, autora da causa, que, chamada a proceder com a efetivação do preparo recursal, quedou-se inerte em fazê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. - Se, de fato, ocorrera deserção na causa, em seara recursal. III. RAZÃO DE DECIDIR. - Não há como prosperar recurso, no caso, sequer deve ser conhecido, ante a inércia da parte que o interpôs, que, chamada a proceder com regularização do preparo recursal, queda-se inerte em não o fazê-lo. IV. DISPOSITIVO. - Apelo não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC, em virtude de sua deserção. Tese de Julgamento Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. Dispositivos relevantes citados Art. 1.007, do CPC. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0836690 75 2024 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta pela B&D Construção e Incorporação Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, que extinguiu o processo, sem resolução de seu mérito, em virtude da ausência de interesse processual, caracterizado pela inadequação do rito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC -, na Ação para Liberação de Alvará Judicial, promovida pela empresa apelante contra o cartório ora apelado. Chamada a regularizar a efetivação do preparo recursal, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme se vê pela certidão retro. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é que, muito embora regularmente intimada, a parte apelante não procedeu com o cumprimento do último despacho judicial lançado, em busca do depósito do preparo recursal. Assim, desaguou o presente feito em caso de não conhecimento, já que não comprovado pela parte recorrente sua hipossuficiência, tampouco recolhido o devido preparo recursal determinado, conforme o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. Quanto a isso, vejamos o que diz o dispositivo. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso dos presentes autos, como relatado, a parte apelante, ao interpor o recurso, não comprovou o devido preparo recursal, momento em que, chamada a regularizar o procedimento de seu recurso, quedou-se inerte sem fazê-lo. Registro que foi determinado, pela relatoria, sua intimação a fim de que procedesse com o regular preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso. No entanto, repito, devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, circunstância que gera o não conhecimento da apelação por deserção. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMÓVEL COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO. IPTU/TLP. INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não se conhece de apelação, pela deserção, quando o recorrente, conquanto intimado, deixa de comprovar sua hipossuficiência ou de recolher o preparo. [...] (TJ-DF - APC: 20120610091872, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER PREPARO - NÃO ATENDIMENTO - DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade. Preliminarmente ao julgamento do recurso, o Relator decidirá acerca do pedido de gratuidade de justiça (CPC/15, art. 101, § 1º). A falta de atendimento à intimação para comprovar a insuficiência financeira ou efetuar o pagamento do preparo inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. (TJ-MG 01336337020158130317 MG, Relator: Des.(a) MANOEL DOS REIS MORAIS, Data de Julgamento: 15/07/2019) DISPOSITIVO Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, em virtude de sua deserção e, portanto, manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR