Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO XXIII
EXECUTADO: JULIANA REGIS DA CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0040910-77.2009.8.15.2001
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO JOÃO XXIII em favor de JULIANA RÉGIS DA CUNHA, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2004. No curso do processo, foi proferida decisão de id. 107797709, na qual o juízo, diante do decurso do tempo, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Eis o relatório, decido. O presente feito trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de prestação de serviços educacionais firmado no ano de 2004. Do exame dos autos, verifica-se que a dívida advém do inadimplemento de parcelas escolares, com a última prestação vencendo em dezembro do referido ano. Conforme artigo 206, §5º, I, do CC, a cobrança de dívidas líquidas em instrumento particular prescreve em 5 anos. O crédito aqui discutido, embora lastreado em contrato particular com força executiva (CPC/1973, art. 585, II; CPC/2015, art. 784, III), está sujeito a tal prescrição, contada do vencimento da última parcela. Pois bem. Muito embora o ajuizamento da presente execução tenha ocorrido em 11/11/2009 -- a menos de dois meses da data limite de 20/12/2009, contados a partir do vencimento da última obrigação contratual --, a ausência de citação válida da parte executada no quinquênio legal impede a interrupção do prazo prescricional. Embora conste dos autos uma certidão de citação datada de 04/12/2009, o juízo, por meio de despacho proferido em 07/06/2010 (id. 28075169 - pág. 33), reconheceu que a citação não se concretizou de maneira válida, determinando nova diligência para cumprimento do mandado. A prescrição, conforme entendimento consolidado no art. 219, §1º, do CPC/1973 (vigente à época), somente se interrompe com a citação válida do devedor, não bastando o mero ajuizamento da ação. E não há que se falar em demora atribuível ao Judiciário que tenha prejudicado o trâmite do processo, pois todas as diligências requeridas pelo banco exequente foram atendidas e executadas em tempo hábil e razoável, afastando discussões à luz da Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, como o lapso prescricional de cinco anos se completou em 20/12/2009 e não houve interrupção válida antes desse marco temporal, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe (DJEN). Intimem-se as partes. Sem requerimentos após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO JOAO XXIII
EXECUTADO: JULIANA REGIS DA CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0040910-77.2009.8.15.2001
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO JOÃO XXIII em favor de JULIANA RÉGIS DA CUNHA, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2004. No curso do processo, foi proferida decisão de id. 107797709, na qual o juízo, diante do decurso do tempo, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Eis o relatório, decido. O presente feito trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de prestação de serviços educacionais firmado no ano de 2004. Do exame dos autos, verifica-se que a dívida advém do inadimplemento de parcelas escolares, com a última prestação vencendo em dezembro do referido ano. Conforme artigo 206, §5º, I, do CC, a cobrança de dívidas líquidas em instrumento particular prescreve em 5 anos. O crédito aqui discutido, embora lastreado em contrato particular com força executiva (CPC/1973, art. 585, II; CPC/2015, art. 784, III), está sujeito a tal prescrição, contada do vencimento da última parcela. Pois bem. Muito embora o ajuizamento da presente execução tenha ocorrido em 11/11/2009 -- a menos de dois meses da data limite de 20/12/2009, contados a partir do vencimento da última obrigação contratual --, a ausência de citação válida da parte executada no quinquênio legal impede a interrupção do prazo prescricional. Embora conste dos autos uma certidão de citação datada de 04/12/2009, o juízo, por meio de despacho proferido em 07/06/2010 (id. 28075169 - pág. 33), reconheceu que a citação não se concretizou de maneira válida, determinando nova diligência para cumprimento do mandado. A prescrição, conforme entendimento consolidado no art. 219, §1º, do CPC/1973 (vigente à época), somente se interrompe com a citação válida do devedor, não bastando o mero ajuizamento da ação. E não há que se falar em demora atribuível ao Judiciário que tenha prejudicado o trâmite do processo, pois todas as diligências requeridas pelo banco exequente foram atendidas e executadas em tempo hábil e razoável, afastando discussões à luz da Súmula nº 106 do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, como o lapso prescricional de cinco anos se completou em 20/12/2009 e não houve interrupção válida antes desse marco temporal, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe (DJEN). Intimem-se as partes. Sem requerimentos após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito