Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:46
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:46
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:46
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 13:48
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 13:48
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/03/2026, 09:43
Juntada de Petição de petição19/03/2026, 16:27
Conclusos para despacho03/02/2026, 13:16
Decorrido prazo de EDSON FORMIGA FILHO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:49
Decorrido prazo de TAYANA LEITE DE SA MARQUES em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:49
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 15:09
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:56
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:56
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Edson Formiga Filho e Tayana Leite de Sá Marques em face de PHM Engenharia Ltda., na qual foi deferida tutela de urgência determinando à ré a realização de reparos para sanar infiltrações existentes no imóvel dos autores. Posteriormente, sobreveio controvérsia acerca do cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Os autores, em petição de ID 107776092, registraram que os reparos foram efetivamente concluídos, mas com atraso superior a cinquenta dias, motivo pelo qual requereram a aplicação das astreintes fixadas. Já a ré, em manifestação de ID 116039773, sustentou que a obra foi realizada e entregue de forma satisfatória em 03/02/2025, apresentando relatório técnico comprobatório (ID 116039776), e alegando justa causa para o lapso temporal em razão das férias coletivas previamente comunicadas, pugnando pelo afastamento da multa cominatória É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, a multa cominatória pode ser revista ou afastada quando demonstrada justa causa para o atraso ou quando cumprida a obrigação de forma satisfatória. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é firme no sentido de que a natureza coercitiva da astreinte não pode se converter em enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente feito, restou incontroverso que a obrigação determinada foi cumprida, havendo prova técnica de que os reparos foram efetivamente executados e concluídos em 03/02/2025, sem que tenham sido relatados novos episódios de infiltração após intensas chuvas. De outro lado, também é incontroverso que houve mora no cumprimento da ordem judicial, já que o prazo fixado por este Juízo não foi observado, o que atrai a incidência, em tese, da penalidade coercitiva. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o atraso decorreu de circunstância devidamente comunicada e justificada pela ré, consistente em férias coletivas no período natalino e de fim de ano, situação que, embora não afaste por completo a mora, evidencia ausência de deliberado descumprimento da ordem judicial. Some-se a isso o fato de que a empresa manteve contato com os autores durante o período, prestando informações sobre o cronograma de execução, o que afasta a configuração de desídia. Diante desse contexto, entendo ser possível reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, reputando justificada a dilação do prazo, motivo pelo qual se mostra desnecessária a aplicação das astreintes, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré e afasto a incidência da multa cominatória, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos para julgamento do mérito da demanda. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Edson Formiga Filho e Tayana Leite de Sá Marques em face de PHM Engenharia Ltda., na qual foi deferida tutela de urgência determinando à ré a realização de reparos para sanar infiltrações existentes no imóvel dos autores. Posteriormente, sobreveio controvérsia acerca do cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Os autores, em petição de ID 107776092, registraram que os reparos foram efetivamente concluídos, mas com atraso superior a cinquenta dias, motivo pelo qual requereram a aplicação das astreintes fixadas. Já a ré, em manifestação de ID 116039773, sustentou que a obra foi realizada e entregue de forma satisfatória em 03/02/2025, apresentando relatório técnico comprobatório (ID 116039776), e alegando justa causa para o lapso temporal em razão das férias coletivas previamente comunicadas, pugnando pelo afastamento da multa cominatória É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, a multa cominatória pode ser revista ou afastada quando demonstrada justa causa para o atraso ou quando cumprida a obrigação de forma satisfatória. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é firme no sentido de que a natureza coercitiva da astreinte não pode se converter em enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente feito, restou incontroverso que a obrigação determinada foi cumprida, havendo prova técnica de que os reparos foram efetivamente executados e concluídos em 03/02/2025, sem que tenham sido relatados novos episódios de infiltração após intensas chuvas. De outro lado, também é incontroverso que houve mora no cumprimento da ordem judicial, já que o prazo fixado por este Juízo não foi observado, o que atrai a incidência, em tese, da penalidade coercitiva. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o atraso decorreu de circunstância devidamente comunicada e justificada pela ré, consistente em férias coletivas no período natalino e de fim de ano, situação que, embora não afaste por completo a mora, evidencia ausência de deliberado descumprimento da ordem judicial. Some-se a isso o fato de que a empresa manteve contato com os autores durante o período, prestando informações sobre o cronograma de execução, o que afasta a configuração de desídia. Diante desse contexto, entendo ser possível reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, reputando justificada a dilação do prazo, motivo pelo qual se mostra desnecessária a aplicação das astreintes, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré e afasto a incidência da multa cominatória, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos para julgamento do mérito da demanda. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Edson Formiga Filho e Tayana Leite de Sá Marques em face de PHM Engenharia Ltda., na qual foi deferida tutela de urgência determinando à ré a realização de reparos para sanar infiltrações existentes no imóvel dos autores. Posteriormente, sobreveio controvérsia acerca do cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Os autores, em petição de ID 107776092, registraram que os reparos foram efetivamente concluídos, mas com atraso superior a cinquenta dias, motivo pelo qual requereram a aplicação das astreintes fixadas. Já a ré, em manifestação de ID 116039773, sustentou que a obra foi realizada e entregue de forma satisfatória em 03/02/2025, apresentando relatório técnico comprobatório (ID 116039776), e alegando justa causa para o lapso temporal em razão das férias coletivas previamente comunicadas, pugnando pelo afastamento da multa cominatória É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, a multa cominatória pode ser revista ou afastada quando demonstrada justa causa para o atraso ou quando cumprida a obrigação de forma satisfatória. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais é firme no sentido de que a natureza coercitiva da astreinte não pode se converter em enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser ponderada à luz das circunstâncias do caso concreto. No presente feito, restou incontroverso que a obrigação determinada foi cumprida, havendo prova técnica de que os reparos foram efetivamente executados e concluídos em 03/02/2025, sem que tenham sido relatados novos episódios de infiltração após intensas chuvas. De outro lado, também é incontroverso que houve mora no cumprimento da ordem judicial, já que o prazo fixado por este Juízo não foi observado, o que atrai a incidência, em tese, da penalidade coercitiva. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que o atraso decorreu de circunstância devidamente comunicada e justificada pela ré, consistente em férias coletivas no período natalino e de fim de ano, situação que, embora não afaste por completo a mora, evidencia ausência de deliberado descumprimento da ordem judicial. Some-se a isso o fato de que a empresa manteve contato com os autores durante o período, prestando informações sobre o cronograma de execução, o que afasta a configuração de desídia. Diante desse contexto, entendo ser possível reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, reputando justificada a dilação do prazo, motivo pelo qual se mostra desnecessária a aplicação das astreintes, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré e afasto a incidência da multa cominatória, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos para julgamento do mérito da demanda. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 19:04
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 19:04
Outras Decisões05/09/2025, 16:56
Conclusos para despacho27/08/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 15:22
Publicado Expediente em 07/07/2025.07/07/2025, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a autora afirma que a requerida não vem cumprindo a decisão judicial, intime-se o réu para se manifestar (Id. 107776092), no prazo de 5 dias, a teor do art. 9º e 10º, CPC/15. Cientifique-se que o descumprimento reiterado de ordem judicial pode ensejar a majoração das astreintes aplicada e/ou aplicação de outras medidas coercitivas. P.I. JOÃO PESSOA, 1904/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/07/2025, 11:17
Juntada de Petição de petição26/05/2025, 22:46
Determinada diligência19/05/2025, 17:43
Conclusos para despacho15/05/2025, 19:50
Juntada de Petição de petição04/05/2025, 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202525/04/2025, 00:12
Publicado Intimação em 23/04/2025.25/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte promovente para requerer impulsionamento do feito.22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da parte promovente para requerer impulsionamento do feito.22/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/04/2025, 13:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}26/03/2025, 16:56
Juntada de Informações26/03/2025, 16:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/03/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 23:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.12/02/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202512/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se o autor, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 105866757. JOÃO PESSOA, 6 de fevere07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se o autor, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 105866757. JOÃO PESSOA, 6 de fevere07/02/2025, 00:00
Determinada diligência06/02/2025, 17:59
Conclusos para despacho05/02/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição05/01/2025, 21:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}16/12/2024, 18:00
Juntada de Informações16/12/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 10:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/12/2024, 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/12/2024, 14:58
Juntada de Petição de diligência11/12/2024, 14:58
Expedição de Mandado.25/11/2024, 17:14
Concedida a Antecipação de tutela25/11/2024, 09:38
Determinada diligência25/11/2024, 09:38
Conclusos para despacho19/11/2024, 15:46
Juntada de Informações16/10/2024, 07:39
Decorrido prazo de PHM ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 22:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.24/09/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/09/2024, 11:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.17/09/2024, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela empresa demandada em sede de contestação para concessão da gratuidade judicial. É o relatório Decido É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela empresa demandada em sede de contestação para concessão da gratuidade judicial. É o relatório Decido É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PHM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 26.181.512/0001-95 (REU).12/09/2024, 09:35
Determinada diligência12/09/2024, 09:35
Conclusos para despacho11/09/2024, 10:19
Decorrido prazo de PHM ENGENHARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.25/07/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovida em sede de contestação pleiteia gratuidade da justiça, todavia não juntou aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como a guia de simulação das custas judiciais. 1. Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2024, 17:56
Retificado o movimento Conclusos para decisão22/07/2024, 11:29
Conclusos para decisão22/07/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 23:31
Determinada diligência18/06/2024, 17:20
Conclusos para despacho23/04/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 23:07
Juntada de Informações18/04/2024, 13:53
Determinada Requisição de Informações07/03/2024, 19:04
Conclusos para despacho03/08/2023, 09:19
Juntada de Petição de comunicações02/08/2023, 12:55
Publicado Decisão em 26/07/2023.26/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em analise dos autos, verifico que no despacho proferido no id.076274953 o juízo incorrera em erro ao determinar a intimação do promovido para se manifestar sobre a própria petição, pelo que torno sem efeito o aludido despacho e passo a decidir sobre a petição acostada pela empresa promovida no id. 74483503. Sobre inversão do ônus da prova consistente na obrigação de p25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2023, 14:18
Outras Decisões24/07/2023, 11:12
Conclusos para despacho24/07/2023, 10:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.21/07/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observância do princípio da não surpresa albergado no artigo 10 do CPC, intime-se a parte promovida a se pronunciar em 15 dias sobre o petitório Id. 74483503. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2023. Juiz(a) de Direito20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/07/2023, 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2023, 14:07
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 07:48
Conclusos para despacho14/07/2023, 15:07
Juntada de Petição de resposta07/06/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/06/2023, 11:09
Publicado Despacho em 24/05/2023.24/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862476-92.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Para fins de observancia do princípio da decisão não supresa albergada nbo artigo 10 di CPC, determino a intimação da pate promovida pqra que no prazo de 15 dias se pronuncie sobre o pedido de resonsideração formu,lado pela parte autora, em razão da designação de perícia pelo juízo e também sobre o pedido de deferimento de tutela de urgência. JOÃO PESSOA, 19 de maio d23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2023, 13:50
Determinada diligência19/05/2023, 18:25
Conclusos para despacho19/05/2023, 11:23
Juntada de Certidão19/05/2023, 11:22
Proferido despacho de mero expediente10/05/2023, 09:54
Conclusos para despacho09/05/2023, 11:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 01:02
Juntada de Petição de petição09/04/2023, 22:47
Juntada de informação05/04/2023, 14:06
Expedição de Outros documentos.05/04/2023, 14:05
Outras Decisões03/04/2023, 19:02
Nomeado perito03/04/2023, 19:02
Conclusos para despacho03/04/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 21:23
Expedição de Outros documentos.21/02/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.21/02/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.21/02/2023, 20:18
Ato ordinatório praticado21/02/2023, 20:16
Juntada de Petição de informações prestadas09/02/2023, 19:05
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 13:40
Conclusos para despacho09/02/2023, 11:14
Decorrido prazo de TAYANA LEITE DE SA MARQUES em 07/02/2023 23:59.08/02/2023, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/01/2023, 19:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/01/2023, 19:01
Expedição de Mandado.19/12/2022, 10:42
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 07:46
Conclusos para despacho14/12/2022, 09:12
Juntada de Petição de petição14/12/2022, 00:23
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 21:36
Proferido despacho de mero expediente08/12/2022, 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/12/2022, 00:30
Distribuído por sorteio08/12/2022, 00:29