Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE FAUSTINO CAVALCANTI
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER.REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CURSO DE MEDICINA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO ÀS REGRAS CURRICULARES INSTITUÍDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário." (TJPB, 0811445-27.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837716-11.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FELIPE FAUSTINO CAVALCANTI em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, mantenedora da AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, visando à antecipação de colação de grau no curso de Medicina, para fins de viabilizar sua inscrição no CRM/PB e imediata contratação para o cargo de médico clínico geral junto ao SAMU da cidade de Coremas/PB. Alega o autor que se encontra regularmente matriculado no 12º período do curso de medicina, com mais de 98% da carga horária integralizada, tendo cumprido, até então, 8.370 horas-aula, de um total de 8.500 exigidas pela instituição. Sustenta que o único rodízio em andamento, relativo ao estágio em Ginecologia e Obstetrícia II, iniciado em 13/05/2024, já havia sido cumprido em mais de 80% no momento da propositura da ação. Ressalta que recebeu proposta formal de emprego da Secretaria de Saúde de Coremas/PB (ID 92188844), com exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina da Paraíba até 20/06/2024, sendo esse o prazo-limite para contratação. Contudo, teve negado o pedido administrativo de antecipação de colação de grau, com fundamento em ausência de previsão regimental específica, o que motivou a judicialização da demanda. Defende que a negativa da instituição afronta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), especialmente o art. 47, § 2º, bem como o art. 2º da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que fixam carga horária mínima de 7.200 horas para o curso de Medicina. Apresenta histórico acadêmico com excelente desempenho (coeficiente de rendimento de 85,98), participação em atividades complementares, congressos, Ligas Acadêmicas, produção científica e conclusão recente de curso de Suporte Avançado em Cardiologia (ACLS), sendo aluno ENADISTA, sem qualquer reprovação. Ao final, requer a antecipação de colação de grau do curso. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido ao ID 92250825, determinando à ré a antecipação da colação de grau no prazo de 24h e consequente expedição do certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A ré comprovou o cumprimento ao ID 92943669. A parte ré apresentou contestação sob ID 93992961, suscitando as preliminares de incompetência absoluta e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega a inexistência de previsão legal ou regimental que autorize a antecipação da colação de grau em razão de proposta de emprego, sustentando que o autor não teria cumprido ainda todas as exigências curriculares e que eventual flexibilização implicaria em quebra do princípio da isonomia acadêmica. Ao final, pugnou pela revogação da tutela antecipada e improcedência do pedido. Ao ID 97398215, foi informado ao juízo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento apresentado pela demandada. Em 27/08/2024, o autor apresentou réplica (ID 99253417), trazendo novos documentos aos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o réu se manifestou ao ID 104245234, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, não havendo mais provas a ser produzidas. A par disso, passa-se análise da preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu. Apesar de a parte ré alegar que está sendo debatida matéria de interesse da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Contudo, estamos diante de uma instituição de ensino privada, não havendo nenhum interesse da união na presente demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a antecipação da colação de grau de aluno do curso de Medicina antes do encerramento formal do semestre letivo e do integral cumprimento da carga horária e dos requisitos acadêmicos previstos no projeto pedagógico do curso e no regimento interno da instituição de ensino. No caso concreto, o autor efetivamente demonstra bom desempenho acadêmico, além de frequência superior a 98% da carga horária total do curso. No entanto, não há comprovação do cumprimento integral da grade curricular, sendo incontroverso que, no momento do ajuizamento da ação, ainda se encontrava em execução o estágio obrigatório referente ao rodízio de Ginecologia e Obstetrícia II, componente curricular essencial à formação do médico generalista, conforme exigido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN). Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, alguns alunos poderiam ter abreviada a duração dos seus cursos. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Examinando o comando normativo acima, vislumbro dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente. O CRE, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação. A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição. Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso. Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado. De outro norte, a aprovação em concurso público, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída. Ademais, quando o autor submeteu-se ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo. Registre-se, ainda, que durante o período da pandemia da COVID-19, houve expressa autorização legal (Lei nº 14.040/2020) para a antecipação da colação de grau dos estudantes de medicina, quando verificada a presença dos requisitos objetivos delineados na norma. Entretanto, como é sabido, tratavam-se de regras excepcionais em razão das medidas para enfrentamento de emergência em saúde pública, que não mais subsistem. Importante ressaltar que, apesar do entendimento exarado por este juízo quando da concessão da tutela antecipada perseguida, houve significativa consolidação do entendimento jurisprudencial em sentido diverso, chegando a discussão ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a atualmente pacificada. A jurisprudência do TJPB firmou o entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a autoridade acadêmica na certificação do cumprimento dos requisitos para a conclusão de curso, tampouco impor, por decisão judicial, a antecipação da colação de grau com base exclusivamente em situação pessoal do discente, como, por exemplo, proposta de emprego. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROVEITAMENTO ESCOLAR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO DO CURSO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - O §2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, prevê a situação extraordinária da colação de grau antecipada, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. - Em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenha aproveitamento extraordinário. (TJPB, 0811445-27.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2020) Na mesma esteira, os demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento
trata-se de recurso cuja a análise pela instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial objurgado. 2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, entendo não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que, ainda que se considere o contexto trazido pela pandemia do Covid-19, a Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, não criou um direito subjetivo dos alunos com relação à colação de grau antecipada, mas, na verdade, conferiu uma faculdade às instituições de ensino superior de antecipar a conclusão de cursos da área da saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em consonância com a autonomia didático-científica da universidade garantida pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 4. Diante do princípio da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, a abreviação da colação de um curso não constitui uma obrigação, mas mera faculdade, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. 5. Não se pode desconsiderar o periculum in mora inverso, porquanto determinar, em caráter liminar, que a autoridade impetrada proceda à colação de grau antecipada de estudante, com a expedição do respectivo certificado, desconsiderando a análise sobre suas reais condições para o exercício profissional, poderá resultar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; AI 5422639-31.2022.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 11/11/2022; DJEGO 17/11/2022; Pág. 7582) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO MEDICINA. LEI Nº 14.040/2020. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 300 DO CPC. I. Alteração legislativa. Lei Federal nº 14.218/2021. A Lei nº 14.040/2020 foi alterada pela Lei nº 14.218/2021, a qual fixou que, a partir do ano de 2022, não é mais possível a colação de grau antecipada no curso de Medicina, ao menos que o interessado tenha cumprido integralmente os requisitos legais ainda no ano letivo de 2021, o que, a priori, não restou demonstrado no caso em tela. II. Efeitos da Lei nº 14.040/2020. Embora a Lei editada durante a pandemia tenha possibilitado a colação de grau antecipada nos cursos de Medicina,
trata-se de faculdade conferida à instituição de ensino superior, e não um direito subjetivo individual do aluno, razão pela qual não há se falar em probabilidade do direito. III. Perigo de dano in reverso. Eventual imposição da colação de grau da estudante, com a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso, sem oitiva da instituição de ensino, poderá resultar em consequências materiais irreversíveis, especialmente à sociedade, ante a plena possibilidade de atendimentos médicos a serem prestados à coletividade, sem qualquer necessidade de supervisão ou monitoramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5452176-79.2022.8.09.0138; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8662) Não é demais frisar que, logo após a concessão da liminar por este juízo de primeiro grau, a decisão foi suspensa pela instância superior, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela demandada. Com efeito, a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, garante às instituições de ensino a prerrogativa de estabelecer seus calendários acadêmicos, bem como de organizar e avaliar o cumprimento das atividades pedagógicas exigidas para a graduação. Não compete ao Judiciário intervir em tais competências, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso. A alegação de urgência diante da oferta de emprego, embora compreensível sob o aspecto humano, não pode se sobrepor à exigência legal de formação plena do profissional de saúde, especialmente no contexto da medicina, que exige rigor e responsabilidade na certificação das habilidades e competências. Por fim, não há ilegalidade na conduta da ré, que segue o calendário acadêmico regularmente aprovado pelos órgãos competentes. Tampouco se verifica abuso de direito ou desvio de finalidade. Ausente o cumprimento integral da matriz curricular, não há como se acolher o pedido autoral. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art.487, I, do CPC, tornando sem efeito a tutela anteriormente concedida. Condeno o promovente no pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido pela parte vencedora, arquive-se. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito