Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente10/12/2025, 10:25
Arquivado Definitivamente10/12/2025, 10:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos10/12/2025, 10:21
Desentranhado o documento10/12/2025, 10:21
Juntada de outros documentos10/12/2025, 10:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício10/12/2025, 10:06
Desentranhado o documento10/12/2025, 10:06
Juntada de Ofício10/12/2025, 10:01
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS GOIS em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 00:41
Publicado Decisão em 23/09/2025.23/09/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de ORLANDO COSTA e MICHAEL HENRY LAIME. Aduziu que, em 13 de dezembro de 2018, celebrou com o primeiro promovido contrato verbal de compra e venda do veículo TROLLER/T4, ano 2004, placa KKN0670 – PE, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada e R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) ao longo de dois anos. Acontece que, após a tradição, a parte autora recebeu somente o valor da entrada do automóvel, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Narrou, ainda, que o primeiro promovido pretende que ele pague os emplacamentos atrasados do veículo (2018, 2019 e 2020), bem como duas multas. Por fim, relatou que o primeiro promovido realizou uma série de serviços no automóvel, inclusive estéticos, os quais almeja que sejam abatidos do saldo remanescente da compra (R$31.000,00). Com base no alegado, requereu a concessão da medida liminar para ser determinada a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo descrito na inicial. Em decisão inicial, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, ordenou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de seu indeferimento. Expedida intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 39494371, com documentos. Sob o Id. 43079710, ordenou-se a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Intimado, o demandante peticionou ao Id. 43427712, com documentos. Deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora, determinou-se sua intimação para comprovar o pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais ou da primeira de suas quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 50731643). Expedida intimação, o demandante peticionou ao Id. 50794910 comprovando o pagamento parcial das custas iniciais. Sob o Id. 56862087, foi indeferida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o TJPB negou provimento (Id. 59470077). Contestação apresentada pelo réu Orlando José ao Id.63358112. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que o inadimplemento contratual, ou seja, o pagamento integral do preço, decorreu de culpa exclusiva do autor, uma vez que ficou estabelecido que o pagamento do valor remanescente, de R$ 31.000,00, seria realizado após a entrega do recibo de transferência do veículo pelo autor, o que nunca aconteceu. Argumentou, ainda, que a falta da entrega do recibo ocorreu em razão da existência de débitos de IPVA e multas anteriores à venda. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.65292412). Contestação apresentada pelo réu Michael Henry ao Id.71944028. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que o inadimplemento contratual, ou seja, o pagamento integral do preço, decorreu de culpa exclusiva do autor, uma vez que ficou condicionado que o pagamento do valor remanescente, de R$ 31.000,00, seria realizado após a entrega do recibo de transferência do veículo pelo autor, o que nunca aconteceu. Ao final, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fe, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.74532503) Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Id.75691523). Sob o Id. 76364333, verificando-se que a parte demandante não havia demonstrado o pagamento integral das custas processuais, determinou-se sua intimação, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 76850037 demonstrando apenas o pagamento parcial das despesas iniciais. Sentença declarando extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Id.83785318). Aclaratórios pela parte autora (Id. 84891196). Sentença acolhendo parcialmente os embargos de declaração para anular a sentença extintiva e oportunizar a autora de recolher a terceira parcela “em aberto”, uma vez que não há como reconhecer a quitação integral das custas (Id. 88339035). Intimada, a parte autora comprovou a quitação das custas (Id. 88424357). Petição da parte autora requerendo tutela de urgência incidental, para ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IPVA (Id. 110019609). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES TUTELA DE URGÊNCIA Na petição de Id. 110019609, a parte autora requereu a tutela de urgência incidental para ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IPVA do veículo descrito na inicial. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. No caso dos autos, as provas coligidas não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Os elementos probantes acostados aos autos não tornam indubitáveis a tese autoral. Isso, porque a cobrança do IPVA é feita pelo Estado ao proprietário do veículo, que, no caso dos autos, é João de Deus Gois. Assim, no caso dos autos, não se pode suspender uma cobrança de imposto, que é de interesse do Estado, em face de quem, a princípio, consta como legítimo proprietário do automóvel. Ademais, ressalto que o Estado sequer é parte nestes autos. Outrossim, ainda que fosse possível, - o que se repita, não é - de igual modo não seria possível deferir a tutela de urgência pretendida, uma vez que alguns dos débitos pendentes de pagamento possuem data anterior à venda do veículo, conforme documento de Id. 110019610. Assim, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteado pela parte autoral. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pois, em se tratando de contrato verbal de compra e venda de veículo entre dois particulares, a relação discutida não é de consumo, demonstrando a inequívoca competência do foro do domicílio dos réus. Em se tratando de competência territorial, a regra é a do domicílio do réu, como foro geral, nos termos do art. 46, CPC, in verbis: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Além disso, como o contrato firmado foi verbal, não há cláusula de eleição de foro para ser analisada. Por sua vez, o art. 64,§ 1º, do CPC, elucida que cabe à parte ré alegar a incompetência relativa, em sede de preliminar de contestação. No caso dos autos, observando não haver nenhuma das hipóteses de situação excepcional de modificação da competência relativa (cláusula da eleição de foro ou foro especial), a competência que persiste será a da regra geral, ou seja, do domicílio do réu. Desta forma, ACOLHO a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, em razão do reconhecimento da incompetência do foro da Comarca de João Pessoa e, consequentemente, deste juízo, DETERMINO a remessa dos autos, para uma das varas cíveis da comarca de Camaragibe/PE, com a posterior baixa definitiva do feito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de ORLANDO COSTA e MICHAEL HENRY LAIME. Aduziu que, em 13 de dezembro de 2018, celebrou com o primeiro promovido contrato verbal de compra e venda do veículo TROLLER/T4, ano 2004, placa KKN0670 – PE, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada e R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) ao longo de dois anos. Acontece que, após a tradição, a parte autora recebeu somente o valor da entrada do automóvel, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Narrou, ainda, que o primeiro promovido pretende que ele pague os emplacamentos atrasados do veículo (2018, 2019 e 2020), bem como duas multas. Por fim, relatou que o primeiro promovido realizou uma série de serviços no automóvel, inclusive estéticos, os quais almeja que sejam abatidos do saldo remanescente da compra (R$31.000,00). Com base no alegado, requereu a concessão da medida liminar para ser determinada a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo descrito na inicial. Em decisão inicial, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, ordenou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de seu indeferimento. Expedida intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 39494371, com documentos. Sob o Id. 43079710, ordenou-se a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Intimado, o demandante peticionou ao Id. 43427712, com documentos. Deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora, determinou-se sua intimação para comprovar o pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais ou da primeira de suas quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 50731643). Expedida intimação, o demandante peticionou ao Id. 50794910 comprovando o pagamento parcial das custas iniciais. Sob o Id. 56862087, foi indeferida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o TJPB negou provimento (Id. 59470077). Contestação apresentada pelo réu Orlando José ao Id.63358112. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que o inadimplemento contratual, ou seja, o pagamento integral do preço, decorreu de culpa exclusiva do autor, uma vez que ficou estabelecido que o pagamento do valor remanescente, de R$ 31.000,00, seria realizado após a entrega do recibo de transferência do veículo pelo autor, o que nunca aconteceu. Argumentou, ainda, que a falta da entrega do recibo ocorreu em razão da existência de débitos de IPVA e multas anteriores à venda. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.65292412). Contestação apresentada pelo réu Michael Henry ao Id.71944028. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que o inadimplemento contratual, ou seja, o pagamento integral do preço, decorreu de culpa exclusiva do autor, uma vez que ficou condicionado que o pagamento do valor remanescente, de R$ 31.000,00, seria realizado após a entrega do recibo de transferência do veículo pelo autor, o que nunca aconteceu. Ao final, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fe, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.74532503) Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Id.75691523). Sob o Id. 76364333, verificando-se que a parte demandante não havia demonstrado o pagamento integral das custas processuais, determinou-se sua intimação, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 76850037 demonstrando apenas o pagamento parcial das despesas iniciais. Sentença declarando extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Id.83785318). Aclaratórios pela parte autora (Id. 84891196). Sentença acolhendo parcialmente os embargos de declaração para anular a sentença extintiva e oportunizar a autora de recolher a terceira parcela “em aberto”, uma vez que não há como reconhecer a quitação integral das custas (Id. 88339035). Intimada, a parte autora comprovou a quitação das custas (Id. 88424357). Petição da parte autora requerendo tutela de urgência incidental, para ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IPVA (Id. 110019609). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES TUTELA DE URGÊNCIA Na petição de Id. 110019609, a parte autora requereu a tutela de urgência incidental para ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IPVA do veículo descrito na inicial. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. No caso dos autos, as provas coligidas não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Os elementos probantes acostados aos autos não tornam indubitáveis a tese autoral. Isso, porque a cobrança do IPVA é feita pelo Estado ao proprietário do veículo, que, no caso dos autos, é João de Deus Gois. Assim, no caso dos autos, não se pode suspender uma cobrança de imposto, que é de interesse do Estado, em face de quem, a princípio, consta como legítimo proprietário do automóvel. Ademais, ressalto que o Estado sequer é parte nestes autos. Outrossim, ainda que fosse possível, - o que se repita, não é - de igual modo não seria possível deferir a tutela de urgência pretendida, uma vez que alguns dos débitos pendentes de pagamento possuem data anterior à venda do veículo, conforme documento de Id. 110019610. Assim, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteado pela parte autoral. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pois, em se tratando de contrato verbal de compra e venda de veículo entre dois particulares, a relação discutida não é de consumo, demonstrando a inequívoca competência do foro do domicílio dos réus. Em se tratando de competência territorial, a regra é a do domicílio do réu, como foro geral, nos termos do art. 46, CPC, in verbis: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Além disso, como o contrato firmado foi verbal, não há cláusula de eleição de foro para ser analisada. Por sua vez, o art. 64,§ 1º, do CPC, elucida que cabe à parte ré alegar a incompetência relativa, em sede de preliminar de contestação. No caso dos autos, observando não haver nenhuma das hipóteses de situação excepcional de modificação da competência relativa (cláusula da eleição de foro ou foro especial), a competência que persiste será a da regra geral, ou seja, do domicílio do réu. Desta forma, ACOLHO a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, em razão do reconhecimento da incompetência do foro da Comarca de João Pessoa e, consequentemente, deste juízo, DETERMINO a remessa dos autos, para uma das varas cíveis da comarca de Camaragibe/PE, com a posterior baixa definitiva do feito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de ORLANDO COSTA e MICHAEL HENRY LAIME. Aduziu que, em 13 de dezembro de 2018, celebrou com o primeiro promovido contrato verbal de compra e venda do veículo TROLLER/T4, ano 2004, placa KKN0670 – PE, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual seria pago da seguinte forma: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de entrada e R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) ao longo de dois anos. Acontece que, após a tradição, a parte autora recebeu somente o valor da entrada do automóvel, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Narrou, ainda, que o primeiro promovido pretende que ele pague os emplacamentos atrasados do veículo (2018, 2019 e 2020), bem como duas multas. Por fim, relatou que o primeiro promovido realizou uma série de serviços no automóvel, inclusive estéticos, os quais almeja que sejam abatidos do saldo remanescente da compra (R$31.000,00). Com base no alegado, requereu a concessão da medida liminar para ser determinada a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo descrito na inicial. Em decisão inicial, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda, ordenou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados, sob pena de seu indeferimento. Expedida intimação, a parte demandante peticionou ao Id. 39494371, com documentos. Sob o Id. 43079710, ordenou-se a intimação da parte autora para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. Intimado, o demandante peticionou ao Id. 43427712, com documentos. Deferida parcialmente a justiça gratuita à parte autora, determinou-se sua intimação para comprovar o pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais ou da primeira de suas quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 50731643). Expedida intimação, o demandante peticionou ao Id. 50794910 comprovando o pagamento parcial das custas iniciais. Sob o Id. 56862087, foi indeferida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o TJPB negou provimento (Id. 59470077). Contestação apresentada pelo réu Orlando José ao Id.63358112. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que o inadimplemento contratual, ou seja, o pagamento integral do preço, decorreu de culpa exclusiva do autor, uma vez que ficou estabelecido que o pagamento do valor remanescente, de R$ 31.000,00, seria realizado após a entrega do recibo de transferência do veículo pelo autor, o que nunca aconteceu. Argumentou, ainda, que a falta da entrega do recibo ocorreu em razão da existência de débitos de IPVA e multas anteriores à venda. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.65292412). Contestação apresentada pelo réu Michael Henry ao Id.71944028. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, bem como impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora. No mérito, sustentou, em síntese, que o inadimplemento contratual, ou seja, o pagamento integral do preço, decorreu de culpa exclusiva do autor, uma vez que ficou condicionado que o pagamento do valor remanescente, de R$ 31.000,00, seria realizado após a entrega do recibo de transferência do veículo pelo autor, o que nunca aconteceu. Ao final, requerendo a condenação da parte autora em litigância de má-fe, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id.74532503) Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (Id.75691523). Sob o Id. 76364333, verificando-se que a parte demandante não havia demonstrado o pagamento integral das custas processuais, determinou-se sua intimação, sob pena de extinção. Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 76850037 demonstrando apenas o pagamento parcial das despesas iniciais. Sentença declarando extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Id.83785318). Aclaratórios pela parte autora (Id. 84891196). Sentença acolhendo parcialmente os embargos de declaração para anular a sentença extintiva e oportunizar a autora de recolher a terceira parcela “em aberto”, uma vez que não há como reconhecer a quitação integral das custas (Id. 88339035). Intimada, a parte autora comprovou a quitação das custas (Id. 88424357). Petição da parte autora requerendo tutela de urgência incidental, para ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IPVA (Id. 110019609). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES TUTELA DE URGÊNCIA Na petição de Id. 110019609, a parte autora requereu a tutela de urgência incidental para ser determinada a suspensão da exigibilidade do débito de IPVA do veículo descrito na inicial. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. No caso dos autos, as provas coligidas não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. Os elementos probantes acostados aos autos não tornam indubitáveis a tese autoral. Isso, porque a cobrança do IPVA é feita pelo Estado ao proprietário do veículo, que, no caso dos autos, é João de Deus Gois. Assim, no caso dos autos, não se pode suspender uma cobrança de imposto, que é de interesse do Estado, em face de quem, a princípio, consta como legítimo proprietário do automóvel. Ademais, ressalto que o Estado sequer é parte nestes autos. Outrossim, ainda que fosse possível, - o que se repita, não é - de igual modo não seria possível deferir a tutela de urgência pretendida, uma vez que alguns dos débitos pendentes de pagamento possuem data anterior à venda do veículo, conforme documento de Id. 110019610. Assim, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL pleiteado pela parte autoral. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, pois, em se tratando de contrato verbal de compra e venda de veículo entre dois particulares, a relação discutida não é de consumo, demonstrando a inequívoca competência do foro do domicílio dos réus. Em se tratando de competência territorial, a regra é a do domicílio do réu, como foro geral, nos termos do art. 46, CPC, in verbis: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. Além disso, como o contrato firmado foi verbal, não há cláusula de eleição de foro para ser analisada. Por sua vez, o art. 64,§ 1º, do CPC, elucida que cabe à parte ré alegar a incompetência relativa, em sede de preliminar de contestação. No caso dos autos, observando não haver nenhuma das hipóteses de situação excepcional de modificação da competência relativa (cláusula da eleição de foro ou foro especial), a competência que persiste será a da regra geral, ou seja, do domicílio do réu. Desta forma, ACOLHO a preliminar de incompetência levantada pela parte demandada. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, em razão do reconhecimento da incompetência do foro da Comarca de João Pessoa e, consequentemente, deste juízo, DETERMINO a remessa dos autos, para uma das varas cíveis da comarca de Camaragibe/PE, com a posterior baixa definitiva do feito. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Acolhida a exceção de Incompetência18/09/2025, 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela18/09/2025, 19:13
Conclusos para despacho13/06/2025, 06:43
Juntada de Petição de outros documentos12/06/2025, 16:27
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 06/06/2025 23:59.07/06/2025, 01:10
Publicado Despacho em 15/05/2025.15/05/2025, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a procuração encartada ao Id. 63358609 só confere poderes ao Belo. Osiris Alves Moreira para representar o réu Orlando José Pereira da Costa no processo nº 0803057-78.2018.8.15.2001, o que não é o caso dos autos. Assim, INTIME-SE o advogado do primeiro réu para, em 15 dias, regularizar a representação processual, sob pena de revelia.14/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 15:32
Conclusos para decisão03/02/2025, 09:52
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 20:44
Publicado Intimação em 25/11/2024.25/11/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202423/11/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, justificar a necessidade e pertinência da prova requerida com a lide, ou seja, identificando os fatos que ela se destina a comprovar, sob pena de seu indeferimento.22/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/11/2024, 12:15
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 21:28
Conclusos para despacho23/09/2024, 15:09
Transitado em Julgado em 03/05/202423/09/2024, 15:08
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS GOIS em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:35
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 00:03
Publicado Sentença em 10/04/2024.10/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS
REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS EM ABERETO APÓS AFASTAR O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS, já qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos au09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS
REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS EM ABERETO APÓS AFASTAR O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS, já qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos au09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS
REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO DA GUIA DE CUSTAS EM ABERETO APÓS AFASTAR O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição]
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS, já qualificada nos autos, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos au09/04/2024, 00:00
Conclusos para despacho08/04/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte07/04/2024, 15:25
Conclusos para decisão29/02/2024, 11:21
Juntada de certidão de decurso de prazo29/02/2024, 11:21
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:34
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:34
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:59
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 08/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.01/02/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202401/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C31/01/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado30/01/2024, 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração29/01/2024, 19:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.22/01/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202321/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS
REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhime
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição]20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS
REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhime
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição]20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO DE DEUS GOIS
REU: ORLANDO COSTA, MICHAEL HENRY LAIME SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS APÓS A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A ausência de recolhime
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 [Aquisição]20/12/2023, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais18/12/2023, 18:18
Conclusos para despacho01/08/2023, 05:39
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 15:00
Publicado Decisão em 25/07/2023.25/07/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202325/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803057-78.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. JOÃO DE DEUS GOIS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de ORLANDO COSTA e MICHAEL HENRY LAIME. Sob o Id. 50731643, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária. Indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação (Id.56862087). A parte24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 08:45
Outras Decisões20/07/2023, 18:56
Conclusos para despacho19/07/2023, 17:14
Juntada de certidão de decurso de prazo19/07/2023, 17:14
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:25
Decorrido prazo de ORLANDO COSTA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.14/06/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 09:20
Ato ordinatório praticado12/06/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 16:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.24/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803057-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 14:10
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 14:10
Decorrido prazo de MICHAEL HENRY LAIME em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento19/04/2023, 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/03/2023, 09:06
Juntada de Petição de diligência20/03/2023, 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/03/2023, 07:41
Expedição de Mandado.20/03/2023, 07:36
Desentranhado o documento06/03/2023, 10:26
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:47
Juntada de Petição de petição10/01/2023, 15:22
Expedição de Outros documentos.12/12/2022, 06:59
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 11:05
Conclusos para julgamento07/12/2022, 06:56
Juntada de certidão de decurso de prazo07/12/2022, 06:56
Decorrido prazo de OSIRIS ALVES MOREIRA em 05/12/2022 23:59.07/12/2022, 00:49
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 02:03
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 16:34
Expedição de Outros documentos.31/10/2022, 16:33
Ato ordinatório praticado31/10/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 13:57
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 19:52
Ato ordinatório praticado22/09/2022, 19:51
Juntada de Petição de contestação12/09/2022, 11:15
Juntada de aviso de recebimento25/08/2022, 14:33
Juntada de termo de audiência22/08/2022, 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC22/08/2022, 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.22/08/2022, 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento22/08/2022, 11:33
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 28/06/2022 23:59.29/06/2022, 15:48
Juntada de petição inicial07/06/2022, 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2022, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2022, 11:22
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.06/06/2022, 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP11/04/2022, 08:59
Recebidos os autos.11/04/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela08/04/2022, 19:03
Conclusos para decisão16/12/2021, 18:17
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 14:31
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:25
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 14:48
Expedição de Outros documentos.26/11/2021, 10:21
Outras Decisões25/11/2021, 19:17
Conclusos para decisão03/11/2021, 12:57
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 12:48
Expedição de Outros documentos.01/11/2021, 20:45
Outras Decisões01/11/2021, 19:13
Conclusos para decisão17/06/2021, 19:25
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.17/06/2021, 02:16
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 20:03
Expedição de Outros documentos.13/05/2021, 20:57
Outras Decisões13/05/2021, 20:19
Decorrido prazo de TUANNY SILVA SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.11/03/2021, 01:31
Conclusos para decisão16/02/2021, 08:26
Juntada de Petição de petição15/02/2021, 17:55
Expedição de Outros documentos.15/02/2021, 10:21
Outras Decisões04/02/2021, 13:03
Distribuído por sorteio02/02/2021, 20:52