Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente04/11/2025, 19:35
Transitado em Julgado em 17/10/202504/11/2025, 19:34
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 24/10/2025 23:59.31/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 16/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2025.03/10/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERICK DA COSTA VIEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, MATHEUS MEDA GUEDES. DECISÃO Em 23 de setembro de 2025, o procurador do autor, RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO, protocolou petição informando sua renúncia ao mandato (ID 123921683). Na mesma data, anexou comprovante de comunicação ao seu cliente acerca da renúncia (ID 123922931), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Segundo a informação do usuário, a renúncia e a comunicação ao cliente ocorreram em 23 de setembro de 2025. Os autos vieram conclusos em 01 de outubro de 2025. Conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado renunciante deve notificar o mandante de sua renúncia e, ainda, continuar a representá-lo nos dez dias subsequentes à comunicação, salvo se o mandante constituir novo procurador antes do término desse prazo. Saliento que, a continuidade de representação no decêndio posterior à comunicação do cliente, não se trata de mera liberalidade do patrono, mas sim, obrigação legal. O escopo desta norma é evitar prejuízo à parte, garantindo-lhe tempo hábil para a constituição de novo defensor. Entretanto, é imperioso registrar que a renúncia do procurador, por si só, não tem o condão de suspender ou interromper o transcurso dos prazos processuais para a parte, especialmente os prazos recursais, os quais continuam a fluir regularmente a partir da publicação do ato judicial. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais: PROCESSO – A renúncia ao mandato pelo advogado constituído, bem como a revogação do mandato pela parte, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em indeferir os pedidos de anulação da certidão de trânsito em julgado da sentença de procedência e de devolução do prazo para a interposição de apelação, ante o entendimento jurisprudencial acerca da não suspensão do prazo para a interposição do recurso quando houve a revogação ou renúncia do mandato outorgado pela parte, durante a sua fluência – Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21578704020248260000 Porto Ferreira, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) A publicação da sentença de mérito ocorreu em 25 de setembro de 2025, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de apelação, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. A comunicação da renúncia, efetivada em 23 de setembro de 2025, embora imponha ao advogado a continuidade da representação pelo decêndio legal para que o autor providencie nova representação, não tem o condão de suspender automaticamente o transcurso dos prazos processuais para a parte. A fluidez do prazo recursal permanece inalterada, cabendo à parte o acompanhamento e a tomada das medidas necessárias em tempo hábil. Ressalto a prescindibilidade de intimação do autor para constituição de novo patrono, dado que, a providência consiste em ônus do próprio promovente, conforme o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343002 MG 2023/0127795-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 - grifo nosso). Destarte,
Processo n. 0802228-91.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, via de consequência, do prazo recursal, dado que compete ao causídico RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO a representação processual do autor nos 10 (dez) dias subsequentes à renúncia, e de mesmo modo, incumbe ao requerente eventual providência de constituição de novo advogado, independente de intimação do Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra as demais determinações contidas na sentença. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Indeferido o pedido de ERICK DA COSTA VIEIRA - CPF: 011.616.644-40 (AUTOR)01/10/2025, 12:48
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 12:48
Conclusos para decisão01/10/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 14:36
Publicado Sentença em 25/09/2025.25/09/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICK DA COSTA VIEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, MATHEUS MEDA GUEDES. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0802228-91.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Danos Morais, Estéticos, Materiais, Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por ERICK DA COSTA VIEIRA contra BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e MATHEUS MEDA GUEDES, todos devidamente qualificados. Narra, o autor narrou que, em 01 de março de 2021, foi contratado para realizar um serviço de conserto de calha no galpão de propriedade dos promovidos, situado na Avenida Arthur Bernardes, s/n, Jardim América. Alegou que, para a execução do serviço, apenas lhe foram oferecidos andaimes para acesso ao telhado, sem qualquer equipamento de proteção individual (EPI), apesar de o galpão possuir, segundo sua versão, mais de dez metros de altura, o que tornaria obrigatório o fornecimento de tais equipamentos. Aduz que, ao transitar sobre o telhado sem os EPIs, uma das telhas quebrou sob seus pés, culminando em sua queda ao solo e resultando em diversas fraturas no pulso, cotovelo (exposta) e coxa esquerda. Sustentou, ainda, que os contratantes teriam omitido socorro, evadindo-se do local sem sequer acionar o resgate, e que não teriam prestado qualquer assistência após o acidente, chegando a bloqueá-lo no WhatsApp. Com base nesses fatos, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais no montante de R$ 704,47 (setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), referentes a despesas com medicamentos e transporte por aplicativo (Uber), além da devolução do valor de ferramentas. Requereu também a concessão de pensão vitalícia em parcela única e a condenação dos promovidos ao custeio integral de seu tratamento de saúde. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para obtenção de um plano de saúde que custeasse seu tratamento médico. Determinada emenda à inicial para fins de ajuste do valor da causa (ID 42642958), assim procedido pelo requerente, retificando a cifra para R$ 400.704,41 (ID 43221940). Concedida a gratuidade judiciária ao requerente. Na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 43849125). Citados, os promovidos apresentaram, conjuntamente, peça de defesa (ID 48951325). Em sede preliminar, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, e a ilegitimidade passiva de Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Afirmaram que o autor se apresentou como especialista em serviços de manutenção de calhas, alcunhando-se "Doutor Calha", com 15 (quinze) anos de experiência, por meio de anúncios na plataforma OLX. Alegaram que o acidente ocorreu por imperícia do autor, que teria "se deitado" sobre uma telha, causando sua quebra. Negaram categoricamente a omissão de socorro, asseverando que o réu Matheus Meda Guedes acionou o SAMU e o Corpo de Bombeiros. Adicionalmente, juntaram Nota Fiscal de Conserto de Calha, emitida por outra empresa, como prova de que o serviço foi concluído por terceiros. Impugnação à contestação nos autos (ID 49774505). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus requereram a prolação de decisão de saneamento, bem como a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios ao SAMU e Corpo de Bombeiros e realização de perícia médica (ID 50874220). O autor, por sua vez, juntou um atestado médico de invalidez permanente (ID’s 51592753, 51592754), que foi impugnado pelos réus sob a alegação de que o documento não possuía caráter técnico de laudo pericial e não atestava invalidez definitiva, reiterando o pedido de perícia médica (ID 52710480). Os réus também apresentaram seu rol de testemunhas (ID 55447939), e o autor, e, juntou seu rol de testemunhas (Id 97821055), reiterando o pedido de inclusão do feito em pauta de audiência. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 52996089). Na ocasião, afastadas as preliminares aduzidas em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos, foi distribuído o ônus probatório conforme a regra geral do artigo 373 do CPC. Adicionalmente, foi determinado o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros. Resposta ao expediente do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (ID 64020679), com o contraditório das partes. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a primeira realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 108134039). Nesta ocasião, foi deferida a juntada de substabelecimento pelos réus (ID 108452774). O juízo indeferiu a oitiva do promovido Bartolomeu, conforme requerido pelo advogado do autor, por não ter sido solicitada com a antecedência legal. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor, ERICK COSTA VIEIRA, e a oitiva da testemunha do autor, FÁBIO SILVA DE ARRUDA, cujos termos estão registrados em gravação disponível no PJe Mídias. Em virtude da ausência da testemunha dos réus, Fernando Antônio da Silva Nunes, uma nova audiência foi designada para 08 de maio de 2025. Na segunda audiência (ID 112178141), a testemunha dos réus, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NUNES, foi ouvida, conforme gravação também disponível no PJe Mídias. Razões finais escritas apresentadas pelos litigantes (ID’s 113515184 e 113588319). É o que importa relatar. Decido. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos reside na determinação da responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo autor ERICK DA COSTA VIEIRA, enquanto prestava serviços de reparo de calha em um imóvel supostamente pertencente aos réus BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e MATHEUS MEDA GUEDES. Para uma adequada análise, é imprescindível estabelecer a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e os parâmetros de responsabilidade aplicáveis. De pronto, cumpre salientar que a relação jurídica entabulada entre o autor e os réus não configura uma relação de consumo, nem tampouco um vínculo empregatício. Trata-se, indubitavelmente, de um contrato de prestação de serviços, conforme disciplinado pelo artigo 593 do Código Civil, que estabelece que "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". O autor, na condição de profissional autônomo, ofereceu seus serviços de maneira independente, sem subordinação hierárquica ou dependência econômica contínua, caracterizando uma atuação por conta própria. A circunstância de o autor não ser uma pessoa jurídica, mas sim um profissional liberal ou autônomo, não altera a essência dessa qualificação contratual. Os réus, por sua vez, atuaram como tomadores de serviço, contratando a mão de obra supostamente especializada para uma tarefa específica em seu imóvel. Essa distinção é crucial, pois afasta a aplicação de normas consumeristas, que atribuiriam uma responsabilidade objetiva mais ampla ao fornecedor de produtos ou serviços, e das normas trabalhistas, que implicariam deveres mais rigorosos ao empregador, tais como o fornecimento obrigatório de EPIs e a fiscalização da segurança do trabalho em sua plenitude, o que não se aplica ao tomador de serviços de um autônomo. A responsabilidade civil, em sua vertente subjetiva, que é a aplicável ao caso em tela, pressupõe a coexistência de quatro elementos essenciais para sua configuração: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano (prejuízo causado); c) o nexo de causalidade (relação entre a conduta e o dano); e d) a culpa (latu sensu, englobando dolo ou imprudência, negligência ou imperícia). A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso da prestação de serviços autônoma, a responsabilidade do tomador só se configuraria caso sua conduta, por ação ou omissão, tivesse efetivamente potencializado o perigo inerente à atividade exercida pelo autônomo, ou criado um risco que não lhe fosse previsível ou que extrapolasse os limites da autonomia do prestador. No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos não demonstrou que os réus tenham agido com dolo ou culpa a ponto de causar o acidente ou agravar o risco que o autor já havia assumido. Ao contrário, a análise das declarações do próprio autor e das demais provas revela uma dinâmica diversa. As declarações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal são particularmente elucidativas e devem ser ponderadas com a devida atenção. O autor admitiu, em diversos momentos, que se lançou à atividade de limpeza de calhas com uma experiência limitada, referindo que "foi o segundo serviço de limpeza de calha" (05:25 da gravação disponível no PJE Mídias). Embora tenha mencionado "8 meses de atuação na construção civil / limpeza de calha" (01:54 da gravação disponível no PJE Mídias), tal lapso temporal não se traduz necessariamente em expertise para trabalhos em altura que exigem precauções específicas, como a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Mais relevante ainda, o autor aduziu explicitamente que "não costumava usar EPI" (05:20 da gravação disponível no PJE Mídias) e que, no dia do acidente, "não levou e nem foi oferecido" (06:38 da gravação disponível no PJE Mídias) tais equipamentos. É crucial notar que o promovente também afirmou que "não questionou a falta do EPI" (07:18 da gravação disponível no PJE Mídias). Essa postura denota uma assunção voluntária do risco inerente à atividade, especialmente em um contexto de trabalho em altura, onde a previsibilidade dos perigos é elevada e a autoproteção é de fundamental importância para o profissional que se oferece para tal mister. A alegação do autor de que os réus o pressionaram a realizar o serviço sem EPIs não encontra respaldo probatório consistente nos autos. A mera afirmação do promovente, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para imputar aos promovidos uma conduta dolosa ou culposa que tenha forçado o requerente a trabalhar em condições inseguras. O demandante, ao se apresentar como prestador de serviços, detinha a liberdade de aceitar ou recusar o trabalho caso não se sentisse seguro ou não dispusesse dos meios necessários para realizá-lo. A necessidade financeira, embora compreensível, não transfere a responsabilidade pela segurança pessoal ao tomador do serviço que não possui, por força de lei, o dever de fornecimento e fiscalização de EPIs para autônomos. No presente caso, sem menosprezar o sofrimento do autor, a obrigação e dever de cuidado decorre da legislação aplicável ao caso e do contrato por ele firmado, pois presume-se que detinha conhecimento dos meandros do serviço que se colocou à disposição e, por conseguinte, assumiu pessoalmente o ônus de utilização dos equipamentos de segurança. A responsabilidade do prestador de serviços autônomo pela segurança de sua própria atividade é um pilar fundamental da autonomia profissional. Ao se apresentar ao mercado de trabalho, o profissional autônomo implicitamente atesta sua capacidade técnica e sua diligência em relação aos riscos inerentes à sua ocupação. A expectativa do tomador de serviço é de que o profissional contratado possua as ferramentas, o conhecimento e os cuidados necessários para a execução segura da tarefa, o que inclui a utilização de EPIs. Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE CALHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GENITOR DOS AUTORES QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE EMPRESARIAL AUTÔNOMA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE CALHA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GLOBAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E O GENITOR DOS AUTORES, POR EMPREITADA. TRABALHOS A SEREM EXERCIDOS DE FORMA INDEPENDENTE E SEM SUBORDINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE OS EPI’S SERIAM FORNECIDOS E UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. HABILITAÇÃO PARA O TRABALHO QUE SE PRESSUPÕE. QUEDA DE ESCADA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028897120228160021 Cascavel, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO USO DE EPI. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, visto que a menção à legislação trabalhista não prejudicou a análise com base no direito civil, tendo a relação entre as partes sido corretamente apreciada sob a ótica da responsabilidade civil. 2. Mantida a concessão da justiça gratuita ao apelado, uma vez que não houve novos elementos que justificassem a sua revogação. 3. No mérito, ficou demonstrado que o apelado, na qualidade de prestador de serviços autônomo, era o responsável por adotar medidas de segurança, não cabendo à apelante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). O acidente decorreu de culpa exclusiva do apelado, que, ao realizar atividade sem as precauções adequadas, sequer com o isolamento da área em que utilizou a escada, contribuiu diretamente para o evento danoso (queda da escada). 4. Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade realizada não era de risco acentuado e não houve ato ilícito por parte da apelante. 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0004615-14.2017.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00046151420178173130, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Responsabilidade civil Ação de indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência Apelação Contrato de prestação de serviços por empresa especializada, da qual o autor se apresentou à requerida como representante Existência de vínculo trabalhista entre o autor e a ré foi categoricamente afastada pela Justiça do Trabalho. Portanto, não há que se falar em obrigação da ré em manutenção de CIPA e EPI. Nesse cenário, a responsabilidade da ré é subjetiva e se insere no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa contratada. E nesse sentido, o autor não produz qualquer prova dos termos da contratação e muito menos se prontifica a demonstrar eventual descumprimento contratual ou mesmo a conduta culposa, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, da requerida Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00011319720168260309 Jundiaí, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Ainda que os réus tivessem algum grau de conhecimento técnico em engenharia civil, como alegado pelo autor, a mera contratação de um autônomo para um serviço específico não lhes transfere, automaticamente, os encargos e responsabilidades inerentes a um empregador ou a um responsável técnico pela segurança do trabalho. As normas de segurança do trabalho (NRs), invocadas pelo autor, dirigem-se, primariamente, às relações de emprego e às empresas que operam sob regime de subordinação e controle, não se estendendo, de forma irrestrita, à figura do tomador de serviços de um autônomo, que age por conta e risco próprios. A ausência de subordinação do profissional autônomo implica que este tem a liberdade e, consequentemente, a responsabilidade de gerir sua própria segurança e de prover os meios necessários para a execução segura de seu trabalho. Nesse diapasão, a aplicação por analogia do artigo 616 do Código Civil se revela pertinente ao caso concreto, com as devidas ressalvas. Embora este dispositivo se refira especificamente à responsabilidade do empreiteiro em contratos de empreitada de edifícios ou construções consideráveis, a ideia subjacente é a de que o profissional especializado, como acreditava-se ser o caso do requerente, é o garantidor da solidez e segurança de sua própria obra. Mutatis mutandis, ao se oferecer para realizar um serviço que envolve riscos conhecidos, como o trabalho em altura para limpeza e reparo de calhas, o promovente, como prestador de serviços, assume a responsabilidade pela boa execução e segurança do trabalho. A ressalva reside no fato de que não se trata de uma obra considerável, nem de uma empreitada complexa, mas sim de um serviço pontual, no qual a responsabilidade pela modus operandi e pelos equipamentos de segurança recaía primordialmente sobre o executante. A tese do autor sobre a omissão de socorro por parte dos réus também não se sustenta diante das provas. O ofício do SAMU (ID 88169777, 88169779) e a resposta do Corpo de Bombeiros (ID 64020679) demonstram que o socorro foi acionado em tempo hábil após o acidente. O fato de o SAMU ter orientado a ligação para o Corpo de Bombeiros devido à inoperância da viatura de Cabedelo não configura omissão de socorro por parte dos réus, mas sim um encaminhamento protocolar para a autoridade competente na situação. A afirmação do Corpo de Bombeiros de que "a vítima não recebeu nenhum tipo de apoio por parte do administrador da obra" (ID 64020679) é uma observação genérica, que não se traduz em omissão de socorro de ordem a justificar uma condenação. O apoio que se esperava, o socorro médico e resgate, foi devidamente acionado, e a presença de equipes de emergência no local afasta a narrativa de abandono da vítima. Considerando a análise fática e jurídica, a responsabilidade isolada de cada parte na relação de prestação de serviços autônoma e a ausência de elementos que comprovem uma conduta ilícita por parte dos réus, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. As provas dos autos demonstram que o acidente ocorreu por um ato de imperícia ou desatenção do próprio autor, que, embora ciente dos riscos e da necessidade de equipamentos de segurança para o trabalho em altura, optou por não utilizá-los e não os questionou. Pelo exposto, denota-se dos autos que o acidente que culminou, infelizmente, com o sinistro do requerente decorreu de sua imperícia na execução do serviço para o qual foi contratado, caracterizando culpa exclusiva da vítima, pelo que ausente o dever de indenizar. A improcedência do pleito indenizatório se estende a todos os danos postulados. Quanto aos danos materiais, a ausência de responsabilidade dos réus pelo acidente afasta a obrigação de ressarcir despesas com medicamentos e transporte. As ferramentas do autor, por sua vez, não restaram comprovadamente retidas pelos réus de forma indevida. No tocante aos danos morais, a falta de ato ilícito imputável aos réus e a comprovação de que o socorro foi acionado descaracterizam a alegada omissão e, consequentemente, o dever de indenizar. A narrativa de abalo emocional e psicológico, embora compreensível em face da gravidade do acidente, não encontra nexo de causalidade com uma conduta culposa ou dolosa dos promovidos. Da mesma forma, os danos estéticos não podem ser atribuídos aos réus, pois a condição física do autor, resultante do infortúnio, não decorre de qualquer transgressão legal ou contratual por parte dos demandados. Por fim, os pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia também são inviáveis. O próprio autor declarou em depoimento que "recebe auxílio do INSS e trabalha com móveis" (10:45 da gravação disponível no PJE Mídias), o que contradiz a alegação de incapacidade laboral total e permanente. A capacidade do autor de prover seu sustento, ainda que em outra atividade e com o auxílio previdenciário, descaracteriza a necessidade de pensão vitalícia e a perda integral de lucros. Assim, todos os pedidos formulados na exordial carecem de fundamento para acolhimento. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICK DA COSTA VIEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, MATHEUS MEDA GUEDES. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0802228-91.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Danos Morais, Estéticos, Materiais, Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por ERICK DA COSTA VIEIRA contra BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e MATHEUS MEDA GUEDES, todos devidamente qualificados. Narra, o autor narrou que, em 01 de março de 2021, foi contratado para realizar um serviço de conserto de calha no galpão de propriedade dos promovidos, situado na Avenida Arthur Bernardes, s/n, Jardim América. Alegou que, para a execução do serviço, apenas lhe foram oferecidos andaimes para acesso ao telhado, sem qualquer equipamento de proteção individual (EPI), apesar de o galpão possuir, segundo sua versão, mais de dez metros de altura, o que tornaria obrigatório o fornecimento de tais equipamentos. Aduz que, ao transitar sobre o telhado sem os EPIs, uma das telhas quebrou sob seus pés, culminando em sua queda ao solo e resultando em diversas fraturas no pulso, cotovelo (exposta) e coxa esquerda. Sustentou, ainda, que os contratantes teriam omitido socorro, evadindo-se do local sem sequer acionar o resgate, e que não teriam prestado qualquer assistência após o acidente, chegando a bloqueá-lo no WhatsApp. Com base nesses fatos, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais no montante de R$ 704,47 (setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), referentes a despesas com medicamentos e transporte por aplicativo (Uber), além da devolução do valor de ferramentas. Requereu também a concessão de pensão vitalícia em parcela única e a condenação dos promovidos ao custeio integral de seu tratamento de saúde. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para obtenção de um plano de saúde que custeasse seu tratamento médico. Determinada emenda à inicial para fins de ajuste do valor da causa (ID 42642958), assim procedido pelo requerente, retificando a cifra para R$ 400.704,41 (ID 43221940). Concedida a gratuidade judiciária ao requerente. Na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 43849125). Citados, os promovidos apresentaram, conjuntamente, peça de defesa (ID 48951325). Em sede preliminar, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, e a ilegitimidade passiva de Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Afirmaram que o autor se apresentou como especialista em serviços de manutenção de calhas, alcunhando-se "Doutor Calha", com 15 (quinze) anos de experiência, por meio de anúncios na plataforma OLX. Alegaram que o acidente ocorreu por imperícia do autor, que teria "se deitado" sobre uma telha, causando sua quebra. Negaram categoricamente a omissão de socorro, asseverando que o réu Matheus Meda Guedes acionou o SAMU e o Corpo de Bombeiros. Adicionalmente, juntaram Nota Fiscal de Conserto de Calha, emitida por outra empresa, como prova de que o serviço foi concluído por terceiros. Impugnação à contestação nos autos (ID 49774505). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus requereram a prolação de decisão de saneamento, bem como a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios ao SAMU e Corpo de Bombeiros e realização de perícia médica (ID 50874220). O autor, por sua vez, juntou um atestado médico de invalidez permanente (ID’s 51592753, 51592754), que foi impugnado pelos réus sob a alegação de que o documento não possuía caráter técnico de laudo pericial e não atestava invalidez definitiva, reiterando o pedido de perícia médica (ID 52710480). Os réus também apresentaram seu rol de testemunhas (ID 55447939), e o autor, e, juntou seu rol de testemunhas (Id 97821055), reiterando o pedido de inclusão do feito em pauta de audiência. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 52996089). Na ocasião, afastadas as preliminares aduzidas em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos, foi distribuído o ônus probatório conforme a regra geral do artigo 373 do CPC. Adicionalmente, foi determinado o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros. Resposta ao expediente do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (ID 64020679), com o contraditório das partes. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a primeira realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 108134039). Nesta ocasião, foi deferida a juntada de substabelecimento pelos réus (ID 108452774). O juízo indeferiu a oitiva do promovido Bartolomeu, conforme requerido pelo advogado do autor, por não ter sido solicitada com a antecedência legal. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor, ERICK COSTA VIEIRA, e a oitiva da testemunha do autor, FÁBIO SILVA DE ARRUDA, cujos termos estão registrados em gravação disponível no PJe Mídias. Em virtude da ausência da testemunha dos réus, Fernando Antônio da Silva Nunes, uma nova audiência foi designada para 08 de maio de 2025. Na segunda audiência (ID 112178141), a testemunha dos réus, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NUNES, foi ouvida, conforme gravação também disponível no PJe Mídias. Razões finais escritas apresentadas pelos litigantes (ID’s 113515184 e 113588319). É o que importa relatar. Decido. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos reside na determinação da responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo autor ERICK DA COSTA VIEIRA, enquanto prestava serviços de reparo de calha em um imóvel supostamente pertencente aos réus BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e MATHEUS MEDA GUEDES. Para uma adequada análise, é imprescindível estabelecer a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e os parâmetros de responsabilidade aplicáveis. De pronto, cumpre salientar que a relação jurídica entabulada entre o autor e os réus não configura uma relação de consumo, nem tampouco um vínculo empregatício. Trata-se, indubitavelmente, de um contrato de prestação de serviços, conforme disciplinado pelo artigo 593 do Código Civil, que estabelece que "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". O autor, na condição de profissional autônomo, ofereceu seus serviços de maneira independente, sem subordinação hierárquica ou dependência econômica contínua, caracterizando uma atuação por conta própria. A circunstância de o autor não ser uma pessoa jurídica, mas sim um profissional liberal ou autônomo, não altera a essência dessa qualificação contratual. Os réus, por sua vez, atuaram como tomadores de serviço, contratando a mão de obra supostamente especializada para uma tarefa específica em seu imóvel. Essa distinção é crucial, pois afasta a aplicação de normas consumeristas, que atribuiriam uma responsabilidade objetiva mais ampla ao fornecedor de produtos ou serviços, e das normas trabalhistas, que implicariam deveres mais rigorosos ao empregador, tais como o fornecimento obrigatório de EPIs e a fiscalização da segurança do trabalho em sua plenitude, o que não se aplica ao tomador de serviços de um autônomo. A responsabilidade civil, em sua vertente subjetiva, que é a aplicável ao caso em tela, pressupõe a coexistência de quatro elementos essenciais para sua configuração: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano (prejuízo causado); c) o nexo de causalidade (relação entre a conduta e o dano); e d) a culpa (latu sensu, englobando dolo ou imprudência, negligência ou imperícia). A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso da prestação de serviços autônoma, a responsabilidade do tomador só se configuraria caso sua conduta, por ação ou omissão, tivesse efetivamente potencializado o perigo inerente à atividade exercida pelo autônomo, ou criado um risco que não lhe fosse previsível ou que extrapolasse os limites da autonomia do prestador. No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos não demonstrou que os réus tenham agido com dolo ou culpa a ponto de causar o acidente ou agravar o risco que o autor já havia assumido. Ao contrário, a análise das declarações do próprio autor e das demais provas revela uma dinâmica diversa. As declarações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal são particularmente elucidativas e devem ser ponderadas com a devida atenção. O autor admitiu, em diversos momentos, que se lançou à atividade de limpeza de calhas com uma experiência limitada, referindo que "foi o segundo serviço de limpeza de calha" (05:25 da gravação disponível no PJE Mídias). Embora tenha mencionado "8 meses de atuação na construção civil / limpeza de calha" (01:54 da gravação disponível no PJE Mídias), tal lapso temporal não se traduz necessariamente em expertise para trabalhos em altura que exigem precauções específicas, como a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Mais relevante ainda, o autor aduziu explicitamente que "não costumava usar EPI" (05:20 da gravação disponível no PJE Mídias) e que, no dia do acidente, "não levou e nem foi oferecido" (06:38 da gravação disponível no PJE Mídias) tais equipamentos. É crucial notar que o promovente também afirmou que "não questionou a falta do EPI" (07:18 da gravação disponível no PJE Mídias). Essa postura denota uma assunção voluntária do risco inerente à atividade, especialmente em um contexto de trabalho em altura, onde a previsibilidade dos perigos é elevada e a autoproteção é de fundamental importância para o profissional que se oferece para tal mister. A alegação do autor de que os réus o pressionaram a realizar o serviço sem EPIs não encontra respaldo probatório consistente nos autos. A mera afirmação do promovente, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para imputar aos promovidos uma conduta dolosa ou culposa que tenha forçado o requerente a trabalhar em condições inseguras. O demandante, ao se apresentar como prestador de serviços, detinha a liberdade de aceitar ou recusar o trabalho caso não se sentisse seguro ou não dispusesse dos meios necessários para realizá-lo. A necessidade financeira, embora compreensível, não transfere a responsabilidade pela segurança pessoal ao tomador do serviço que não possui, por força de lei, o dever de fornecimento e fiscalização de EPIs para autônomos. No presente caso, sem menosprezar o sofrimento do autor, a obrigação e dever de cuidado decorre da legislação aplicável ao caso e do contrato por ele firmado, pois presume-se que detinha conhecimento dos meandros do serviço que se colocou à disposição e, por conseguinte, assumiu pessoalmente o ônus de utilização dos equipamentos de segurança. A responsabilidade do prestador de serviços autônomo pela segurança de sua própria atividade é um pilar fundamental da autonomia profissional. Ao se apresentar ao mercado de trabalho, o profissional autônomo implicitamente atesta sua capacidade técnica e sua diligência em relação aos riscos inerentes à sua ocupação. A expectativa do tomador de serviço é de que o profissional contratado possua as ferramentas, o conhecimento e os cuidados necessários para a execução segura da tarefa, o que inclui a utilização de EPIs. Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE CALHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GENITOR DOS AUTORES QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE EMPRESARIAL AUTÔNOMA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE CALHA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GLOBAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E O GENITOR DOS AUTORES, POR EMPREITADA. TRABALHOS A SEREM EXERCIDOS DE FORMA INDEPENDENTE E SEM SUBORDINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE OS EPI’S SERIAM FORNECIDOS E UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. HABILITAÇÃO PARA O TRABALHO QUE SE PRESSUPÕE. QUEDA DE ESCADA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028897120228160021 Cascavel, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO USO DE EPI. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, visto que a menção à legislação trabalhista não prejudicou a análise com base no direito civil, tendo a relação entre as partes sido corretamente apreciada sob a ótica da responsabilidade civil. 2. Mantida a concessão da justiça gratuita ao apelado, uma vez que não houve novos elementos que justificassem a sua revogação. 3. No mérito, ficou demonstrado que o apelado, na qualidade de prestador de serviços autônomo, era o responsável por adotar medidas de segurança, não cabendo à apelante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). O acidente decorreu de culpa exclusiva do apelado, que, ao realizar atividade sem as precauções adequadas, sequer com o isolamento da área em que utilizou a escada, contribuiu diretamente para o evento danoso (queda da escada). 4. Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade realizada não era de risco acentuado e não houve ato ilícito por parte da apelante. 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0004615-14.2017.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00046151420178173130, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Responsabilidade civil Ação de indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência Apelação Contrato de prestação de serviços por empresa especializada, da qual o autor se apresentou à requerida como representante Existência de vínculo trabalhista entre o autor e a ré foi categoricamente afastada pela Justiça do Trabalho. Portanto, não há que se falar em obrigação da ré em manutenção de CIPA e EPI. Nesse cenário, a responsabilidade da ré é subjetiva e se insere no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa contratada. E nesse sentido, o autor não produz qualquer prova dos termos da contratação e muito menos se prontifica a demonstrar eventual descumprimento contratual ou mesmo a conduta culposa, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, da requerida Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00011319720168260309 Jundiaí, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Ainda que os réus tivessem algum grau de conhecimento técnico em engenharia civil, como alegado pelo autor, a mera contratação de um autônomo para um serviço específico não lhes transfere, automaticamente, os encargos e responsabilidades inerentes a um empregador ou a um responsável técnico pela segurança do trabalho. As normas de segurança do trabalho (NRs), invocadas pelo autor, dirigem-se, primariamente, às relações de emprego e às empresas que operam sob regime de subordinação e controle, não se estendendo, de forma irrestrita, à figura do tomador de serviços de um autônomo, que age por conta e risco próprios. A ausência de subordinação do profissional autônomo implica que este tem a liberdade e, consequentemente, a responsabilidade de gerir sua própria segurança e de prover os meios necessários para a execução segura de seu trabalho. Nesse diapasão, a aplicação por analogia do artigo 616 do Código Civil se revela pertinente ao caso concreto, com as devidas ressalvas. Embora este dispositivo se refira especificamente à responsabilidade do empreiteiro em contratos de empreitada de edifícios ou construções consideráveis, a ideia subjacente é a de que o profissional especializado, como acreditava-se ser o caso do requerente, é o garantidor da solidez e segurança de sua própria obra. Mutatis mutandis, ao se oferecer para realizar um serviço que envolve riscos conhecidos, como o trabalho em altura para limpeza e reparo de calhas, o promovente, como prestador de serviços, assume a responsabilidade pela boa execução e segurança do trabalho. A ressalva reside no fato de que não se trata de uma obra considerável, nem de uma empreitada complexa, mas sim de um serviço pontual, no qual a responsabilidade pela modus operandi e pelos equipamentos de segurança recaía primordialmente sobre o executante. A tese do autor sobre a omissão de socorro por parte dos réus também não se sustenta diante das provas. O ofício do SAMU (ID 88169777, 88169779) e a resposta do Corpo de Bombeiros (ID 64020679) demonstram que o socorro foi acionado em tempo hábil após o acidente. O fato de o SAMU ter orientado a ligação para o Corpo de Bombeiros devido à inoperância da viatura de Cabedelo não configura omissão de socorro por parte dos réus, mas sim um encaminhamento protocolar para a autoridade competente na situação. A afirmação do Corpo de Bombeiros de que "a vítima não recebeu nenhum tipo de apoio por parte do administrador da obra" (ID 64020679) é uma observação genérica, que não se traduz em omissão de socorro de ordem a justificar uma condenação. O apoio que se esperava, o socorro médico e resgate, foi devidamente acionado, e a presença de equipes de emergência no local afasta a narrativa de abandono da vítima. Considerando a análise fática e jurídica, a responsabilidade isolada de cada parte na relação de prestação de serviços autônoma e a ausência de elementos que comprovem uma conduta ilícita por parte dos réus, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. As provas dos autos demonstram que o acidente ocorreu por um ato de imperícia ou desatenção do próprio autor, que, embora ciente dos riscos e da necessidade de equipamentos de segurança para o trabalho em altura, optou por não utilizá-los e não os questionou. Pelo exposto, denota-se dos autos que o acidente que culminou, infelizmente, com o sinistro do requerente decorreu de sua imperícia na execução do serviço para o qual foi contratado, caracterizando culpa exclusiva da vítima, pelo que ausente o dever de indenizar. A improcedência do pleito indenizatório se estende a todos os danos postulados. Quanto aos danos materiais, a ausência de responsabilidade dos réus pelo acidente afasta a obrigação de ressarcir despesas com medicamentos e transporte. As ferramentas do autor, por sua vez, não restaram comprovadamente retidas pelos réus de forma indevida. No tocante aos danos morais, a falta de ato ilícito imputável aos réus e a comprovação de que o socorro foi acionado descaracterizam a alegada omissão e, consequentemente, o dever de indenizar. A narrativa de abalo emocional e psicológico, embora compreensível em face da gravidade do acidente, não encontra nexo de causalidade com uma conduta culposa ou dolosa dos promovidos. Da mesma forma, os danos estéticos não podem ser atribuídos aos réus, pois a condição física do autor, resultante do infortúnio, não decorre de qualquer transgressão legal ou contratual por parte dos demandados. Por fim, os pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia também são inviáveis. O próprio autor declarou em depoimento que "recebe auxílio do INSS e trabalha com móveis" (10:45 da gravação disponível no PJE Mídias), o que contradiz a alegação de incapacidade laboral total e permanente. A capacidade do autor de prover seu sustento, ainda que em outra atividade e com o auxílio previdenciário, descaracteriza a necessidade de pensão vitalícia e a perda integral de lucros. Assim, todos os pedidos formulados na exordial carecem de fundamento para acolhimento. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICK DA COSTA VIEIRA.
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, MATHEUS MEDA GUEDES. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0802228-91.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Danos Morais, Estéticos, Materiais, Obrigação de Fazer c/c Pedido de Pensão Vitalícia, ajuizada por ERICK DA COSTA VIEIRA contra BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e MATHEUS MEDA GUEDES, todos devidamente qualificados. Narra, o autor narrou que, em 01 de março de 2021, foi contratado para realizar um serviço de conserto de calha no galpão de propriedade dos promovidos, situado na Avenida Arthur Bernardes, s/n, Jardim América. Alegou que, para a execução do serviço, apenas lhe foram oferecidos andaimes para acesso ao telhado, sem qualquer equipamento de proteção individual (EPI), apesar de o galpão possuir, segundo sua versão, mais de dez metros de altura, o que tornaria obrigatório o fornecimento de tais equipamentos. Aduz que, ao transitar sobre o telhado sem os EPIs, uma das telhas quebrou sob seus pés, culminando em sua queda ao solo e resultando em diversas fraturas no pulso, cotovelo (exposta) e coxa esquerda. Sustentou, ainda, que os contratantes teriam omitido socorro, evadindo-se do local sem sequer acionar o resgate, e que não teriam prestado qualquer assistência após o acidente, chegando a bloqueá-lo no WhatsApp. Com base nesses fatos, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e danos materiais no montante de R$ 704,47 (setecentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), referentes a despesas com medicamentos e transporte por aplicativo (Uber), além da devolução do valor de ferramentas. Requereu também a concessão de pensão vitalícia em parcela única e a condenação dos promovidos ao custeio integral de seu tratamento de saúde. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para obtenção de um plano de saúde que custeasse seu tratamento médico. Determinada emenda à inicial para fins de ajuste do valor da causa (ID 42642958), assim procedido pelo requerente, retificando a cifra para R$ 400.704,41 (ID 43221940). Concedida a gratuidade judiciária ao requerente. Na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 43849125). Citados, os promovidos apresentaram, conjuntamente, peça de defesa (ID 48951325). Em sede preliminar, impugnaram a concessão da justiça gratuita ao autor, e a ilegitimidade passiva de Bartolomeu de Medeiros Guedes Junior. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor pelo acidente. Afirmaram que o autor se apresentou como especialista em serviços de manutenção de calhas, alcunhando-se "Doutor Calha", com 15 (quinze) anos de experiência, por meio de anúncios na plataforma OLX. Alegaram que o acidente ocorreu por imperícia do autor, que teria "se deitado" sobre uma telha, causando sua quebra. Negaram categoricamente a omissão de socorro, asseverando que o réu Matheus Meda Guedes acionou o SAMU e o Corpo de Bombeiros. Adicionalmente, juntaram Nota Fiscal de Conserto de Calha, emitida por outra empresa, como prova de que o serviço foi concluído por terceiros. Impugnação à contestação nos autos (ID 49774505). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Os réus requereram a prolação de decisão de saneamento, bem como a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios ao SAMU e Corpo de Bombeiros e realização de perícia médica (ID 50874220). O autor, por sua vez, juntou um atestado médico de invalidez permanente (ID’s 51592753, 51592754), que foi impugnado pelos réus sob a alegação de que o documento não possuía caráter técnico de laudo pericial e não atestava invalidez definitiva, reiterando o pedido de perícia médica (ID 52710480). Os réus também apresentaram seu rol de testemunhas (ID 55447939), e o autor, e, juntou seu rol de testemunhas (Id 97821055), reiterando o pedido de inclusão do feito em pauta de audiência. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 52996089). Na ocasião, afastadas as preliminares aduzidas em sede de contestação, fixados os pontos controvertidos, foi distribuído o ônus probatório conforme a regra geral do artigo 373 do CPC. Adicionalmente, foi determinado o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios ao SAMU e ao Corpo de Bombeiros. Resposta ao expediente do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba (ID 64020679), com o contraditório das partes. Foi designada audiência de instrução e julgamento, a primeira realizada em 20 de fevereiro de 2025 (ID 108134039). Nesta ocasião, foi deferida a juntada de substabelecimento pelos réus (ID 108452774). O juízo indeferiu a oitiva do promovido Bartolomeu, conforme requerido pelo advogado do autor, por não ter sido solicitada com a antecedência legal. Foram colhidos o depoimento pessoal do autor, ERICK COSTA VIEIRA, e a oitiva da testemunha do autor, FÁBIO SILVA DE ARRUDA, cujos termos estão registrados em gravação disponível no PJe Mídias. Em virtude da ausência da testemunha dos réus, Fernando Antônio da Silva Nunes, uma nova audiência foi designada para 08 de maio de 2025. Na segunda audiência (ID 112178141), a testemunha dos réus, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NUNES, foi ouvida, conforme gravação também disponível no PJe Mídias. Razões finais escritas apresentadas pelos litigantes (ID’s 113515184 e 113588319). É o que importa relatar. Decido. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO A controvérsia central nos presentes autos reside na determinação da responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo autor ERICK DA COSTA VIEIRA, enquanto prestava serviços de reparo de calha em um imóvel supostamente pertencente aos réus BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR e MATHEUS MEDA GUEDES. Para uma adequada análise, é imprescindível estabelecer a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes e os parâmetros de responsabilidade aplicáveis. De pronto, cumpre salientar que a relação jurídica entabulada entre o autor e os réus não configura uma relação de consumo, nem tampouco um vínculo empregatício. Trata-se, indubitavelmente, de um contrato de prestação de serviços, conforme disciplinado pelo artigo 593 do Código Civil, que estabelece que "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". O autor, na condição de profissional autônomo, ofereceu seus serviços de maneira independente, sem subordinação hierárquica ou dependência econômica contínua, caracterizando uma atuação por conta própria. A circunstância de o autor não ser uma pessoa jurídica, mas sim um profissional liberal ou autônomo, não altera a essência dessa qualificação contratual. Os réus, por sua vez, atuaram como tomadores de serviço, contratando a mão de obra supostamente especializada para uma tarefa específica em seu imóvel. Essa distinção é crucial, pois afasta a aplicação de normas consumeristas, que atribuiriam uma responsabilidade objetiva mais ampla ao fornecedor de produtos ou serviços, e das normas trabalhistas, que implicariam deveres mais rigorosos ao empregador, tais como o fornecimento obrigatório de EPIs e a fiscalização da segurança do trabalho em sua plenitude, o que não se aplica ao tomador de serviços de um autônomo. A responsabilidade civil, em sua vertente subjetiva, que é a aplicável ao caso em tela, pressupõe a coexistência de quatro elementos essenciais para sua configuração: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano (prejuízo causado); c) o nexo de causalidade (relação entre a conduta e o dano); e d) a culpa (latu sensu, englobando dolo ou imprudência, negligência ou imperícia). A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso da prestação de serviços autônoma, a responsabilidade do tomador só se configuraria caso sua conduta, por ação ou omissão, tivesse efetivamente potencializado o perigo inerente à atividade exercida pelo autônomo, ou criado um risco que não lhe fosse previsível ou que extrapolasse os limites da autonomia do prestador. No entanto, o conjunto probatório coligido aos autos não demonstrou que os réus tenham agido com dolo ou culpa a ponto de causar o acidente ou agravar o risco que o autor já havia assumido. Ao contrário, a análise das declarações do próprio autor e das demais provas revela uma dinâmica diversa. As declarações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal são particularmente elucidativas e devem ser ponderadas com a devida atenção. O autor admitiu, em diversos momentos, que se lançou à atividade de limpeza de calhas com uma experiência limitada, referindo que "foi o segundo serviço de limpeza de calha" (05:25 da gravação disponível no PJE Mídias). Embora tenha mencionado "8 meses de atuação na construção civil / limpeza de calha" (01:54 da gravação disponível no PJE Mídias), tal lapso temporal não se traduz necessariamente em expertise para trabalhos em altura que exigem precauções específicas, como a utilização de Equipamentos de Proteção Individual. Mais relevante ainda, o autor aduziu explicitamente que "não costumava usar EPI" (05:20 da gravação disponível no PJE Mídias) e que, no dia do acidente, "não levou e nem foi oferecido" (06:38 da gravação disponível no PJE Mídias) tais equipamentos. É crucial notar que o promovente também afirmou que "não questionou a falta do EPI" (07:18 da gravação disponível no PJE Mídias). Essa postura denota uma assunção voluntária do risco inerente à atividade, especialmente em um contexto de trabalho em altura, onde a previsibilidade dos perigos é elevada e a autoproteção é de fundamental importância para o profissional que se oferece para tal mister. A alegação do autor de que os réus o pressionaram a realizar o serviço sem EPIs não encontra respaldo probatório consistente nos autos. A mera afirmação do promovente, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para imputar aos promovidos uma conduta dolosa ou culposa que tenha forçado o requerente a trabalhar em condições inseguras. O demandante, ao se apresentar como prestador de serviços, detinha a liberdade de aceitar ou recusar o trabalho caso não se sentisse seguro ou não dispusesse dos meios necessários para realizá-lo. A necessidade financeira, embora compreensível, não transfere a responsabilidade pela segurança pessoal ao tomador do serviço que não possui, por força de lei, o dever de fornecimento e fiscalização de EPIs para autônomos. No presente caso, sem menosprezar o sofrimento do autor, a obrigação e dever de cuidado decorre da legislação aplicável ao caso e do contrato por ele firmado, pois presume-se que detinha conhecimento dos meandros do serviço que se colocou à disposição e, por conseguinte, assumiu pessoalmente o ônus de utilização dos equipamentos de segurança. A responsabilidade do prestador de serviços autônomo pela segurança de sua própria atividade é um pilar fundamental da autonomia profissional. Ao se apresentar ao mercado de trabalho, o profissional autônomo implicitamente atesta sua capacidade técnica e sua diligência em relação aos riscos inerentes à sua ocupação. A expectativa do tomador de serviço é de que o profissional contratado possua as ferramentas, o conhecimento e os cuidados necessários para a execução segura da tarefa, o que inclui a utilização de EPIs. Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE CALHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GENITOR DOS AUTORES QUE DESEMPENHAVA ATIVIDADE EMPRESARIAL AUTÔNOMA DE SERVIÇO DE LIMPEZA DE CALHA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GLOBAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E O GENITOR DOS AUTORES, POR EMPREITADA. TRABALHOS A SEREM EXERCIDOS DE FORMA INDEPENDENTE E SEM SUBORDINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE OS EPI’S SERIAM FORNECIDOS E UTILIZADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. HABILITAÇÃO PARA O TRABALHO QUE SE PRESSUPÕE. QUEDA DE ESCADA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028897120228160021 Cascavel, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE PELO USO DE EPI. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, visto que a menção à legislação trabalhista não prejudicou a análise com base no direito civil, tendo a relação entre as partes sido corretamente apreciada sob a ótica da responsabilidade civil. 2. Mantida a concessão da justiça gratuita ao apelado, uma vez que não houve novos elementos que justificassem a sua revogação. 3. No mérito, ficou demonstrado que o apelado, na qualidade de prestador de serviços autônomo, era o responsável por adotar medidas de segurança, não cabendo à apelante o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's). O acidente decorreu de culpa exclusiva do apelado, que, ao realizar atividade sem as precauções adequadas, sequer com o isolamento da área em que utilizou a escada, contribuiu diretamente para o evento danoso (queda da escada). 4. Não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade realizada não era de risco acentuado e não houve ato ilícito por parte da apelante. 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0004615-14.2017.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00046151420178173130, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Responsabilidade civil Ação de indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência Apelação Contrato de prestação de serviços por empresa especializada, da qual o autor se apresentou à requerida como representante Existência de vínculo trabalhista entre o autor e a ré foi categoricamente afastada pela Justiça do Trabalho. Portanto, não há que se falar em obrigação da ré em manutenção de CIPA e EPI. Nesse cenário, a responsabilidade da ré é subjetiva e se insere no âmbito do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa contratada. E nesse sentido, o autor não produz qualquer prova dos termos da contratação e muito menos se prontifica a demonstrar eventual descumprimento contratual ou mesmo a conduta culposa, no âmbito da responsabilidade civil subjetiva, da requerida Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00011319720168260309 Jundiaí, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 20/05/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019) Ainda que os réus tivessem algum grau de conhecimento técnico em engenharia civil, como alegado pelo autor, a mera contratação de um autônomo para um serviço específico não lhes transfere, automaticamente, os encargos e responsabilidades inerentes a um empregador ou a um responsável técnico pela segurança do trabalho. As normas de segurança do trabalho (NRs), invocadas pelo autor, dirigem-se, primariamente, às relações de emprego e às empresas que operam sob regime de subordinação e controle, não se estendendo, de forma irrestrita, à figura do tomador de serviços de um autônomo, que age por conta e risco próprios. A ausência de subordinação do profissional autônomo implica que este tem a liberdade e, consequentemente, a responsabilidade de gerir sua própria segurança e de prover os meios necessários para a execução segura de seu trabalho. Nesse diapasão, a aplicação por analogia do artigo 616 do Código Civil se revela pertinente ao caso concreto, com as devidas ressalvas. Embora este dispositivo se refira especificamente à responsabilidade do empreiteiro em contratos de empreitada de edifícios ou construções consideráveis, a ideia subjacente é a de que o profissional especializado, como acreditava-se ser o caso do requerente, é o garantidor da solidez e segurança de sua própria obra. Mutatis mutandis, ao se oferecer para realizar um serviço que envolve riscos conhecidos, como o trabalho em altura para limpeza e reparo de calhas, o promovente, como prestador de serviços, assume a responsabilidade pela boa execução e segurança do trabalho. A ressalva reside no fato de que não se trata de uma obra considerável, nem de uma empreitada complexa, mas sim de um serviço pontual, no qual a responsabilidade pela modus operandi e pelos equipamentos de segurança recaía primordialmente sobre o executante. A tese do autor sobre a omissão de socorro por parte dos réus também não se sustenta diante das provas. O ofício do SAMU (ID 88169777, 88169779) e a resposta do Corpo de Bombeiros (ID 64020679) demonstram que o socorro foi acionado em tempo hábil após o acidente. O fato de o SAMU ter orientado a ligação para o Corpo de Bombeiros devido à inoperância da viatura de Cabedelo não configura omissão de socorro por parte dos réus, mas sim um encaminhamento protocolar para a autoridade competente na situação. A afirmação do Corpo de Bombeiros de que "a vítima não recebeu nenhum tipo de apoio por parte do administrador da obra" (ID 64020679) é uma observação genérica, que não se traduz em omissão de socorro de ordem a justificar uma condenação. O apoio que se esperava, o socorro médico e resgate, foi devidamente acionado, e a presença de equipes de emergência no local afasta a narrativa de abandono da vítima. Considerando a análise fática e jurídica, a responsabilidade isolada de cada parte na relação de prestação de serviços autônoma e a ausência de elementos que comprovem uma conduta ilícita por parte dos réus, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. As provas dos autos demonstram que o acidente ocorreu por um ato de imperícia ou desatenção do próprio autor, que, embora ciente dos riscos e da necessidade de equipamentos de segurança para o trabalho em altura, optou por não utilizá-los e não os questionou. Pelo exposto, denota-se dos autos que o acidente que culminou, infelizmente, com o sinistro do requerente decorreu de sua imperícia na execução do serviço para o qual foi contratado, caracterizando culpa exclusiva da vítima, pelo que ausente o dever de indenizar. A improcedência do pleito indenizatório se estende a todos os danos postulados. Quanto aos danos materiais, a ausência de responsabilidade dos réus pelo acidente afasta a obrigação de ressarcir despesas com medicamentos e transporte. As ferramentas do autor, por sua vez, não restaram comprovadamente retidas pelos réus de forma indevida. No tocante aos danos morais, a falta de ato ilícito imputável aos réus e a comprovação de que o socorro foi acionado descaracterizam a alegada omissão e, consequentemente, o dever de indenizar. A narrativa de abalo emocional e psicológico, embora compreensível em face da gravidade do acidente, não encontra nexo de causalidade com uma conduta culposa ou dolosa dos promovidos. Da mesma forma, os danos estéticos não podem ser atribuídos aos réus, pois a condição física do autor, resultante do infortúnio, não decorre de qualquer transgressão legal ou contratual por parte dos demandados. Por fim, os pedidos de lucros cessantes e pensão vitalícia também são inviáveis. O próprio autor declarou em depoimento que "recebe auxílio do INSS e trabalha com móveis" (10:45 da gravação disponível no PJE Mídias), o que contradiz a alegação de incapacidade laboral total e permanente. A capacidade do autor de prover seu sustento, ainda que em outra atividade e com o auxílio previdenciário, descaracteriza a necessidade de pensão vitalícia e a perda integral de lucros. Assim, todos os pedidos formulados na exordial carecem de fundamento para acolhimento. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Petição de informação23/09/2025, 15:03
Julgado improcedente o pedido23/09/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 11:33
Conclusos para julgamento29/05/2025, 22:40
Juntada de Petição de razões finais29/05/2025, 16:48
Juntada de Petição de alegações finais28/05/2025, 21:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 08:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.08/05/2025, 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2025, 15:37
Juntada de Petição de diligência26/02/2025, 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento25/02/2025, 23:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 08:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.20/02/2025, 11:27
Expedição de Mandado.20/02/2025, 11:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.20/02/2025, 09:36
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 06:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.17/12/2024, 06:24
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS MEDA GUEDES em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:06
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:06
Proferido despacho de mero expediente18/11/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 09:55
Conclusos para decisão18/11/2024, 09:28
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS MEDA GUEDES em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 00:22
Juntada de Petição de resposta16/10/2024, 14:23
Proferido despacho de mero expediente15/10/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 10:32
Conclusos para despacho31/08/2024, 15:19
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 13/08/2024 23:59.14/08/2024, 01:43
Publicado Despacho em 06/08/2024.06/08/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/08/2024, 00:42
Juntada de Petição de informação02/08/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ERICK DA COSTA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO - PB21916
REU: BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, MATHEUS MEDA GUEDES Advogado do(a)
REU: DANILO DE SOUSA MOTA - PB11313 Advogado do(a)
REU: DANILO DE SOUSA MOTA - PB11313 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802228-91.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. Intime-se o autor para juntar o rol testemunhal, no prazo de 5 (cinco) dias. Os réus já apresentaram - ID 55447939. Após, venham-me os autos concusos para designação de audiência. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito02/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/08/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 16:48
Conclusos para despacho03/04/2024, 13:15
Juntada de Certidão03/04/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 16:14
Juntada de Certidão05/03/2024, 13:43
Juntada de Ofício22/02/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente10/08/2023, 09:42
Conclusos para despacho03/08/2023, 10:36
Juntada de documento de comprovação23/05/2023, 08:51
Juntada de documento de comprovação23/05/2023, 08:50
Juntada de Ofício22/05/2023, 08:15
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 09:30
Conclusos para despacho27/03/2023, 10:11
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 26/01/2023 23:59.03/02/2023, 01:15
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 16:46
Proferido despacho de mero expediente09/12/2022, 16:43
Expedição de Outros documentos.09/12/2022, 16:43
Conclusos para despacho08/11/2022, 15:27
Juntada de Certidão24/10/2022, 20:34
Juntada de Petição de cota27/09/2022, 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)12/09/2022, 18:18
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 22/08/2022 23:59.23/08/2022, 01:06
Juntada de documento de comprovação22/08/2022, 12:24
Juntada de Petição de comunicações11/08/2022, 10:12
Juntada de Ofício31/07/2022, 09:36
Juntada de Ofício31/07/2022, 09:36
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 07:27
Proferido despacho de mero expediente20/04/2022, 19:33
Conclusos para despacho20/04/2022, 09:13
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 17/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 03:49
Juntada de Petição de petição10/03/2022, 18:45
Expedição de Outros documentos.18/02/2022, 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo15/02/2022, 20:42
Juntada de Petição de petição15/12/2021, 10:44
Conclusos para despacho09/12/2021, 13:41
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 10:51
Proferido despacho de mero expediente30/11/2021, 08:25
Expedição de Outros documentos.30/11/2021, 08:25
Juntada de Petição de petição21/11/2021, 23:06
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 10/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 04:25
Conclusos para despacho08/11/2021, 12:33
Juntada de Petição de petição04/11/2021, 16:33
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 21/10/2021 23:59:59.22/10/2021, 01:03
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 15:31
Ato ordinatório praticado13/10/2021, 15:30
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2021, 10:44
Juntada de certidão oficial de justiça04/10/2021, 10:44
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 12:05
Ato ordinatório praticado23/09/2021, 12:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 22/09/2021 23:59:59.23/09/2021, 01:33
Juntada de Petição de contestação22/09/2021, 21:14
Juntada de certidão oficial de justiça31/08/2021, 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/08/2021, 16:39
Expedição de Mandado.24/08/2021, 09:18
Expedição de Mandado.24/08/2021, 09:18
Proferido despacho de mero expediente03/08/2021, 10:33
Conclusos para despacho03/08/2021, 08:17
Juntada de Petição de petição05/07/2021, 12:43
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 29/06/2021 23:59:59.30/06/2021, 01:19
Recebidos os autos do CEJUSC29/06/2021, 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.29/06/2021, 09:46
Juntada de Certidão29/06/2021, 09:42
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA VIEIRA em 07/06/2021 23:59:59.08/06/2021, 03:03
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2021, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/06/2021, 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.04/06/2021, 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP03/06/2021, 16:34
Recebidos os autos.03/06/2021, 16:34
Expedição de Outros documentos.03/06/2021, 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela01/06/2021, 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/06/2021, 13:14
Conclusos para despacho18/05/2021, 09:04
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 17:40
Expedição de Outros documentos.13/05/2021, 15:46
Outras Decisões12/05/2021, 12:42
Distribuído por sorteio04/05/2021, 01:25