Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA GORETTE DE SOUSA DANTAS
EXECUTADO: FRANCISCA FRANCINETE GONÇALVES BEZERRA EXECUÇÃO – PAGAMENTO DO DÉBITO – SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C. -Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802284-37.2015.8.15.2003
Vistos, etc. Cuida-se na origem de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificada nos autos. Regularmente processado o presente feito, o pedido da parte autora foi julgado procedente (ID: 2356413) nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a relação ex locato sub judice e decretar o despejo do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91) e, ainda condenando a promovida – locatária a pagar os aluguéis vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel e quitação, conforme discriminado na inicial. Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação, tudo apurado em simples cálculo aritmético (art. 604, do C.P.C). Notifique-se a ré para a devolução do imóvel e a entrega das chaves, no prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais, não saindo, será imediatamente expedido mandado para despejo compulsório”. Realizado pedido de Execução Provisória de Sentença (ID: 3584513), a Promovente requereu o pagamento da dívida no valor de R$ 14.934,30 (quatorze mil, novecentos e trinta e quatro e trinta centavos), sendo oferecido o prazo de 15 (quinze) dias para a satisfação do débito. Decorrido o prazo, a Exequente requereu a penhora dos valores que entendia como devidos por meio do sistema Bacenjud (ID: 7930343), de modo que houve bloqueio parcial dos valores devidos (ID: 16160427). Em razão disso, foi requerido que fossem penhorados os vencimentos a título de salário da Promovida, eis que funcionária efetiva da Assembleia Legislativa da Paraíba, no cargo de Assessor Técnico Legislativo, desde 30/04/1986, percebendo uma remuneração mensal de R$ 8.794,66 (oito mil setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos) (Id. 16946800), o qual foi indeferido à época (ID: 17842578). Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada sob o ID: 20981978, alegando em suma que não reconhecia a dívida, bem como que os valores penhorados pertenciam à sua conta salário, assumindo que a dívida é, na verdade, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Apresentada Resposta à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a Exequente requereu o indeferimento liminar da Impugnação, bem como que fosse determinada a penhora do salário da Executada. Em decisão de ID: 27383144, foi rejeitada a alegação de verba alimentar levantada pela Executada, de modo que houve a transferência para conta judicial do valor anteriormente bloqueado. Após novo pedido da parte Autora, restou demonstrada a ausência de interesse da Executada de cumprir com a presente obrigação de modo que após consultas ao INFOJUD e RENAJUD, este juízo entendeu pela penhora de 20% dos proventos da Executada que é funcionária efetiva da Assembléia Legislativa (ID: 34427935). Recebida manifestação da parte autora para atualização do débito (ID: 37276939). Após envio de ofício para a Assembléia Legislativa, iniciaram os descontos com depósito dos valores em conta judicial Emitidos os Alvarás em nome da Exequente e sua Patrona, finalmente foi certificado o levantamento de todos os valores referentes à condenação imposta, de modo que foram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO: Através da certidão retro acostada aos autos, constata-se que houve a satisfação integral do débito, não havendo mais o que ser pleiteado nestes autos. Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Custas com exigibilidade suspensa, em razão das partes serem beneficiadas pela gratuidade da justiça Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 31 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito