Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 5.198,50
Órgão julgador
17ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 11:51
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 09:13
Transitado em Julgado em 25/09/2025
02/10/2025, 09:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:11
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. O Exequente protocolizou petição requerendo o levantamento do valor depositado referente às 6 (seis) parcelas pagas pela executada, que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) Feito o relatório, passo a DECIDIR. Considerando que a executada efetuou o pagamento integral das parcelas do acordo celebrado, e tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores depositados, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), depositado nos autos, a ser creditado na conta corrente nº 409590-1, Agência 1912, Banco do Brasil, conforme requerido. Custas já recolhidas. Honorários satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. O Exequente protocolizou petição requerendo o levantamento do valor depositado referente às 6 (seis) parcelas pagas pela executada, que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) Feito o relatório, passo a DECIDIR. Considerando que a executada efetuou o pagamento integral das parcelas do acordo celebrado, e tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores depositados, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), depositado nos autos, a ser creditado na conta corrente nº 409590-1, Agência 1912, Banco do Brasil, conforme requerido. Custas já recolhidas. Honorários satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/09/2025, 09:51
Conclusos para despacho
01/08/2025, 17:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 02:23
Publicado Expediente em 28/05/2025.
28/05/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 10:14
Documentos
Sentença
•02/09/2025, 11:18
Sentença
•01/09/2025, 09:51
26/09/2025, 03:11
Publicado Sentença em 04/09/2025.
04/09/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. O Exequente protocolizou petição requerendo o levantamento do valor depositado referente às 6 (seis) parcelas pagas pela executada, que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) Feito o relatório, passo a DECIDIR. Considerando que a executada efetuou o pagamento integral das parcelas do acordo celebrado, e tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores depositados, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), depositado nos autos, a ser creditado na conta corrente nº 409590-1, Agência 1912, Banco do Brasil, conforme requerido. Custas já recolhidas. Honorários satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. O Exequente protocolizou petição requerendo o levantamento do valor depositado referente às 6 (seis) parcelas pagas pela executada, que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) Feito o relatório, passo a DECIDIR. Considerando que a executada efetuou o pagamento integral das parcelas do acordo celebrado, e tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores depositados, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.”
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), depositado nos autos, a ser creditado na conta corrente nº 409590-1, Agência 1912, Banco do Brasil, conforme requerido. Custas já recolhidas. Honorários satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/09/2025, 09:51
Conclusos para despacho
01/08/2025, 17:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 02:23
Publicado Expediente em 28/05/2025.
28/05/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
28/05/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para se manifestar sobre a petição de ID 106567376 e documentos e também sobre a petição de ID 11236328, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/05/2025, 12:00
Determinada diligência
26/05/2025, 11:19
Conclusos para despacho
24/05/2025, 12:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
24/05/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 10:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
08/05/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 106567376 e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Determinada diligência
06/05/2025, 13:20
Conclusos para despacho
06/05/2025, 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
04/04/2025, 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
27/01/2025, 09:53
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 15:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
20/12/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
12/12/2024, 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
12/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da aceitação expressa, pelo Exequente, do pedido de parcelamento da dívida formulado pela Executada Prolimp Ltda., defiro-o, nos termos do art. 916, §3º, do Código de Processo Civil, observando o número de parcelas proposto. Em consequência, suspendo o curso da execução e autorizo o levantamento, pela parte credora, Sul América Cia. de Seguro-Saúde, do depósito já efetivado. Deverá a parte executada ficar ciente de que o não-pagamento das prestações subsequentes acarretará: a) a retomada da execução, com a conversão de valor depositado em penhora, sem prejuízo da prática de novos atos executivos; b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valores das parcelas não pagas. Intimem-se e aguarde-se. Expeça-se o competente alvará em favor da Exequente. João Pessoa, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da aceitação expressa, pelo Exequente, do pedido de parcelamento da dívida formulado pela Executada Prolimp Ltda., defiro-o, nos termos do art. 916, §3º, do Código de Processo Civil, observando o número de parcelas proposto. Em consequência, suspendo o curso da execução e autorizo o levantamento, pela parte credora, Sul América Cia. de Seguro-Saúde, do depósito já efetivado. Deverá a parte executada ficar ciente de que o não-pagamento das prestações subsequentes acarretará: a) a retomada da execução, com a conversão de valor depositado em penhora, sem prejuízo da prática de novos atos executivos; b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valores das parcelas não pagas. Intimem-se e aguarde-se. Expeça-se o competente alvará em favor da Exequente. João Pessoa, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
11/12/2024, 00:00
Juntada de informação
10/12/2024, 11:16
Juntada de Alvará
10/12/2024, 09:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 00:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
11/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
09/11/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da aceitação expressa, pelo Exequente, do pedido de parcelamento da dívida formulado pela Executada Prolimp Ltda., defiro-o, nos termos do art. 916, §3º, do Código de Processo Civil, observando o número de parcelas proposto. Em consequência, suspendo o curso da execução e autorizo o levantamento, pela parte credora, Sul América Cia. de Seguro-Saúde, do depósito já efetivado. Deverá a parte executada ficar ciente de que o não-pagamento das prestações subsequentes acarretará: a) a retomada da execução, com a conversão de valor depositado em penhora, sem prejuízo da prática de novos atos executivos; b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valores das parcelas não pagas. Intimem-se e aguarde-se. Expeça-se o competente alvará em favor da Exequente. João Pessoa, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da aceitação expressa, pelo Exequente, do pedido de parcelamento da dívida formulado pela Executada Prolimp Ltda., defiro-o, nos termos do art. 916, §3º, do Código de Processo Civil, observando o número de parcelas proposto. Em consequência, suspendo o curso da execução e autorizo o levantamento, pela parte credora, Sul América Cia. de Seguro-Saúde, do depósito já efetivado. Deverá a parte executada ficar ciente de que o não-pagamento das prestações subsequentes acarretará: a) a retomada da execução, com a conversão de valor depositado em penhora, sem prejuízo da prática de novos atos executivos; b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valores das parcelas não pagas. Intimem-se e aguarde-se. Expeça-se o competente alvará em favor da Exequente. João Pessoa, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
07/11/2024, 11:56
Expedido alvará de levantamento
07/11/2024, 11:56
Publicado Despacho em 07/11/2024.
07/11/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
07/11/2024, 00:34
Conclusos para despacho
06/11/2024, 13:54
Juntada de Petição de petição
06/11/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES - PB29986 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845354-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Nos termos do art. 916, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente, Sul América Cia de Seguro-Saúde, por seu patrono, para manifestar-se quanto ao pedido de parcelamento da dívida, por PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA. Com ou sem manifestação, voltem-me a seguir, para decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2024, 12:35
Determinada diligência
04/11/2024, 12:35
Conclusos para despacho
04/11/2024, 11:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 23:59.
02/11/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 10:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
31/10/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2024, 18:00
Juntada de documento de comprovação
29/10/2024, 18:00
Publicado Despacho em 24/10/2024.
24/10/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 00:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/10/2024, 12:18
Determinada diligência
23/10/2024, 12:18
Conclusos para despacho
23/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845354-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos. Havendo a possibilidade de o débito ter sido pago, determino a intimação da parte Exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias, atualizando a dívida para fins de bloqueio on-line de valores, se o caso. I-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 14:42
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 12:49
Determinada diligência
22/10/2024, 12:49
Conclusos para despacho
21/10/2024, 10:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 00:12
Publicado Despacho em 11/10/2024.
11/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Diante da inércia da executada, intime-se o exequente. Prazo legal. João Pessoa, na data do registro. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição
10/10/2024, 00:00
Determinada diligência
08/10/2024, 18:34
Conclusos para despacho
12/09/2024, 11:38
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 01:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
06/09/2024, 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/08/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
06/08/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
03/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845354-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id.97750009, intime-se a parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
01/08/2024, 13:07
Juntada de Certidão
01/08/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 15:28
Determinada diligência
30/07/2024, 22:22
Conclusos para decisão
30/07/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.685.053/0001-56).