Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria da Solidade Cordeiro Noronha
Executado: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800248-35.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à parte autora. Devidamente intimado, o Ente Público não ofertou impugnação à execução. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV, ao ID. 107459851. Comprovantes de depósito, ao ID. 128213640. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução. Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4º do Decreto-Lei n.o 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 128213640, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda. Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal. EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, via sistema: a) um autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária da parte autora, indicada ao ID. 128257059, o valor de R$ 5.152,17 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 128213640; b) outro autorizando o Banco de Brasília - BRB a transferir para a conta bancária do advogado que representou a parte autora, indicada ao ID. 128257059, o valor de R$ 3.680,12 (três mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos), bem como eventuais acréscimos legais proporcionais incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 128213640. Com a transferência, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***