Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE COSME LUCENA
REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, P. K. K. CALCADOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840425-19.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por MARILENE COSME LUCENA em face do CRED-SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito LTDA e P.K.K. CALÇADOS LTDA. Narra a exordial que a autora teria sido induzida pela segunda promovida, para aderir um cartão administrado pela segunda promovida, a fim de facilitar uma compra no estabelecimento da segunda ré, no valor de R$ 351,44 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que foi surpreendida com a cobrança de uma parcela no valor muito superior ao informado inicialmente, com a cobrança de juros. Diante disso, apesar de tentar resolver a situação diretamente com os promovidos, não obteve êxito, razão pela qual almeja a anulação do negócio jurídico firmado, haja vista a presença de vício de consentimento, bem como indenização por danos morais. Em contestação (ID 94059746), a ré CRED-SYSTEM Administradora de Cartões de Crédito LTDA afirmou que agiu acobertada pelo exercício regular de um direito, haja vista que o contrato obedeceu aos ditames legais, almejando, assim a improcedência da demanda. Do mesmo modo, a ré P.K.K. CALÇADOS LTDA contestou (ID 9406037), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. E no mérito, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (ID 102981387). Intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes permaneceram inertes. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. PRELIMINAR Da ilegitimidade passiva A parte ré, P.K.K. CALÇADOS LTDA, apresentou preliminar arguindo sua ilegitimidade passi-va, alegando que a relação jurídica existente é exclusivamente entre a autora e a Cred-System, administradora do cartão de crédito. Contudo, essa tese não merece prosperar. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a res-ponsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, a P.K.K. CALÇADOS LTDA, ao atuar como intermediária na oferta e adesão ao cartão de crédito administrado pela Cred-System, inseriu-se na cadeia de fornecimen-to do serviço que gerou o conflito. Nesse contexto, a loja não pode ser considerada alheia à relação jurídica controvertida, pois par-ticipou ativamente na oferta do serviço que, segundo a narrativa inicial, culminou no prejuízo da consumidora. A jurisprudência também reconhece essa solidariedade: “Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos de-correntes de defeitos ou falhas na prestação de serviço, sendo irrelevante a divisão interna de responsabilidades entre os fornecedores.” (STJ, AgInt no REsp 1884593/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/08/2020). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. MÉRITO
Trata-se de ação anulatória em que a parte autora objetiva a anulação de uma cobrança de juros, pugnando, assim, pela restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. O fundamento do pedido de anulação do contrato está arrimado no fato de a autora ter sido enganada quanto à não incidência de juros na parcela de uma compra, realizada no estabelecimento da segunda ré. Afirma a parte promovente que tal modelo de contratação firmado com a ré restou maculado pelos vícios de consentimento: erro. Os quais, por si só, culminariam na anulação do negócio jurídico, haja vista a ausência de validade. Pois bem. A validade dos negócios jurídicos é a regra e a invalidade exceção. Se a emissão de vontade e a lei são obedecidas, o negócio jurídico é, via de regra, válido, conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V. I, p. 403: "Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura. Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais. São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.". A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o magistério de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: "Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação. Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64). Não há dúvida de que a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Assim, negócio jurídico bilateral pode ser anulado, de acordo com o art. 171 do CC, quando: a) for celebrado por agente incapaz relativamente; b) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ocorre que, na casuística, a parte promovente não logrou êxito em demonstrar os vícios descritos no art. 171, do CC, notadamente o vício resultante de erro. Em relação ao erro, confira-se o que dispõe o Código Civil: Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. O erro, como vício de consentimento, caracteriza-se por uma falsa percepção da realidade que leva o agente a manifestar sua vontade de maneira dissociada da verdadeira intenção. Para que o erro seja apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, é necessário que ele seja substancial, ou seja, que recaia sobre aspectos fundamentais do negócio, comprometendo a base objetiva ou subjetiva da vontade manifestada. O Código Civil exige que o erro seja escusável, isto é, que a falsa percepção da realidade seja justificável diante das circunstâncias e que não resulte de negligência por parte daquele que ale-ga. O erro essencial é aquele que atinge a própria substância do negócio ou a identidade do obje-to, enquanto o erro acidental, embora existente, não compromete a validade do ato. Diferentemente do dolo, que resulta de conduta intencional para induzir ao engano, o erro ocorre de forma espontânea e não provocada. Essa distinção evidencia a natureza fortuita do erro em oposição à deliberada manipulação característica do dolo. Para fins de anulação, cabe à parte prejudicada demonstrar a ocorrência do erro e sua relevância no contexto do negócio jurídico. Entendidos e diferenciados tais conceitos, vê-se que na casuística não foi o negócio jurídico celebrado pela promovente e o réu eivado de nenhum dos dois vícios alegados. É que não houve a demonstração, pela parte autora, de que ouve erro. Em sua própria exordial narra que assinou o contrato. Consigne-se que o ônus de comprovar eventual vício de consentimento era da autora, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso em concreto, a prova do erro não restou demonstrada nos autos, o que é confirmada pela prova documental, os argumentos trazidos não são suficientes para nulificar o contrato, porquanto a autora demonstrou ser sabedor dos termos ajustados, inexistindo prova escorreita, induvidosa, estreme de dúvida, de que foi enganada ou de que as negociações foram efetivadas em seu total prejuízo. Aliás, a prova dos autos, basicamente, em favor da autora é puramente documental a qual apenas demonstra a existência de contrato válido entre as partes. Ao contrário do afirmado pela narrativa pórtica, Diante desse quadro fático, não há como se dar guarida na tese da autora. Os elementos objetivos dos autos não demonstram qualquer irregularidade nos ajustes, sequer adequação pecuniária favorável a qualquer das partes, quando não há intenção de revisão dos juros contratados, o que afasta a alegação de que a requerida tenha agido com má-fé. Presume-se ter a demandada cumprido seu dever de informação, do contrário não teria a autora aceitado e contratado. Sendo assim, não há como acolher o pedido de nulidade contratual e, muito menos o dano moral pleiteado, uma vez que inexistente qualquer falha no serviço ou mesmo ato ilícito. DISPOSITIVO Ato contínuo, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da causa, vi do disposto no art. 85 do CPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 05 (cinco) dias, nada requerido, arquive-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito