Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBENS DANIEL PESSOA JUNIOR
EXECUTADO: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Evoluí a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, retificando a autuação.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814228-08.2016.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial. Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010466829, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial. No caso dos autos, constata-se que o crédito do exequente já foi enviado para habilitação no juízo da recuperação judicial, devendo o mesmo acompanhar aqueles autos. Arquivem-se. Intime-se o autor. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito