Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: JA COMERCIO DE GAS LTDA. SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0022863-55.2009.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico].
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação ajuizada por J.A COMÉRCIO DE GAS LTDA em face de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, conforme narra a inicial. Após apresentação de contestação, aportou nos autos o termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 105555859). É o relatório. Decido. No caso em análise, obedecidos aos preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna, no qual envolve o fim de todos os processos judiciais entre os litigantes, conforme cláusula terceira, do ID 105555859 (termo de transação). Devo ressaltar, para a clareza da transação amigável, que os valores a serem pagos a título de indenização material e imaterial restou a obrigação total de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais), consoante cláusula 1ª, itens 1.1, letra "a", sendo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desse crédito, destinado ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme letra "b", homologando este Juízo todos os termos pactuado na transação do ID 105555859. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir. Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas e honorários. Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, intimem-se o(s) credor(es) para, no prazo de dez dias, receber(em) o(s) alvará(s) de levantamento do dinheiro, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC). Considerando que o acordo contempla o valor de verba a título de honorários advocatícios, expeça-se alvará em apartado para o autor e para o patrono da causa. Com o recebimento do(s) alvará(s) ou na forma do item 1.1.1, arquive-se, com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito