Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON TOME RIBEIRO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828899-55.2024.8.15.2001 [Limitação de Juros]
Vistos, etc. Trata-se da “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por ROBSON TOME RIBEIRO em desfavor da BV FINANCEIRA, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento com a ré no dia 25.1.2022, no valor de R$ 12.016,99. Entretanto, afirma que os juros (anual e mensal) que acompanham o contrato deveriam ser revisados, uma vez que supostamente estaria acima da taxa média de mercado. Assim, requer a revisão do contrato para reduzir a taxa anual para 18,50% e 1,42% mensal e a condenação do réu ao pagamento dos valores pagos a maior, na modalidade dobrada. Justiça gratuita deferida. Citado, o réu contestou e arguiu preliminar de conexão, prejudicial de mérito de improcedência liminar do pedido, com fulcro nas teses repetitivas fixadas no Resp 1.061.530, 1.112.879 e 1.112.880. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios, pois, supostamente em consonância com a média do mercado divulgado pelo BACEN. Réplica apresentada. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. A preliminar de improcedência liminar do pedido confunde-se com o mérito da demanda, não sendo possível apreciá-la sem que o mérito seja efetivamente analisado. Quanto à tese de conexão, embora a presente tenha sido distribuída primeiro que o Processo n. 0828911-69.2024.8.15.2001, não há semelhança nos pedidos e causa de pedir, haja vista que se busca no feito perante este Juízo a readequação dos juros remuneratórios, enquanto na outra demanda se impugna outras cláusulas contratuais. Logo, a decisão proferida neste processo não é passível de causar conflito ou contradição com eventual decisão proferida nos autos do processo n. 0828911-69.2024.8.15.2001. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA TAXA DE JUROS e MÉDIA DO MERCADO Os juros são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência. A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não. O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Do contrato firmado entre as partes, verifica-se que as partes celebraram, em 31/07/2014, um contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor total do crédito de 17.099,23 (dezessete mil e noventa e nove reais e vinte e três centavos), a ser pago em 48 prestações de R$ 549,35. Extrai-se do contrato de ID. 90137961 que os juros remuneratórios aplicados sobre o contrato foram de 3,15% a.m. e 45,06% a.a., sendo que o autor sustenta ser superior à taxa média de mercado, atribuindo a este o percentual de 18,50 a.a. À época da contratação (1/2022), o Banco Central do Brasil definiu como taxa média de mercado os percentuais de 26,87% a.a. e 2% a.m., sendo superior ao que foi efetivamente contratado. Registra-se que o parâmetro revisional da taxa de juros não deve ser o Custo Efetivo Total (CET) que tem natureza meramente informativa, uma vez que aponta a soma do custo da operação com base nos dados oferecidos à contratação, não havendo que se falar na revisão. O C.STJ em julgamento dos recursos repetitivos, proferido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, proferiu decisão nos seguintes termos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que médio não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”. (grifo nosso) Assim, a taxa média não é um limite intransponível, mas uma bússola a demarcar as linhas da abusividade, caso contrário estar-se-ia ferindo de morte a livre iniciativa econômica e a livre concorrência. Desta forma, cabe perquirir o “quantum” acima da taxa média que configuraria a abusividade. Neste viés, vê-se que os julgados do C. STJ têm caminhado para o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios estará configurada quando superar, ao menos, uma vez e meia (1,5), o dobro (2) e até o triplo (3) da taxa média praticada pelo mercado. No caso em exame, considerar-se-ia abusiva se a taxa de juros fosse superior a 6% mensal (2% x 3) ou a 80,61% anual (26,87% x 3). Não foi outro o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, “in verbis”: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei). O TJ-PB também compactua deste entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, é de se perceber que a taxa remuneratória pactuada de 3,15% a.m. e 45,06% a.a., enquanto que média do mercado foi de 2% ao mês e 26,87% ao ano. Ou seja, apesar de a taxa efetivamente cobrada ter sido superior à taxa média, a diferença não exorbita a curva de discricionariedade das instituições financeiras na exploração da atividade econômica, não configurando abusividade. Desse modo, em decorrência da improcedência da revisional, não há que se falar em repetição do indébito. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que entende ser razoável, proporcional e em conformidade com o labor dispendido pelos patronos. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, em razão da autora litigar sob os favores da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, por 5 dias, findo o qual, sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito