Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842835-31.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por BV FINANCEIRA S/A (ID 32624460), nos autos qualificado, apontando, em suma, excesso de execução nos cálculos da parte autora (ID 17387027). Manifestação do impugnado ao ID 41803158. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de cálculos ao ID 50524389, bem como esclarecimentos ao ID 97632611, após impugnação da parte autora, a qual foi reiterada ao ID 57883064. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, apesar de a parte exequente/impugnada se insurgir contra os cálculos da Contadoria Judicial em virtude da aplicação da Tabela Price, utilizada na amortização de empréstimos, mas não em contratos de financiamento com parcelas fixas, equivoca-se o autor. Como bem esclarecido pela Contadoria, o simples fato de o contrato de financiamento ser firmado em parcelas fixas não afasta a aplicação da Tabela Price. A amortização representa nada mais que o abatimento mensal do valor do débito, reduzindo-se o montante final mês a mês. A Tabela Price constitui um dos sistemas de amortização utilizado para calcular o valor das parcelas, neste caso fixas, incluindo os juros e a amortização do saldo devedor. Assim, já se faz possível concluirmos pela necessidade de homologação dos cálculos apresentados pelo setor competente. Ademais, ao requerer o cumprimento de sentença, o exequente pleiteou a quantia de R$6.027,30, enquanto o réu depositou voluntariamente a quantia de R$1.926,73. Já os cálculos apresentados pela Contadoria apuraram um saldo remanescente em favor do réu. Assim, ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida integralmente, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial ao ID 97632611 e, em consequência, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, dando por quitada a obrigação de pagar contida na setença. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. P. I. Caso ainda esteja pendente a liberação dos valores, expeçam-se os respectivos alvará, nos termos apurados pela Contadoria, Por fim, intime-se o executado para o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e inclusão no Serasajud. Ao final, arquive-se. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito