Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MARIA DOROTEA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860812-26.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de MARIA DOROTEA DA SILVA, através da qual se pretende cobrar os valores inadimplidos referentes a cédula de crédito bancário de n.º 418608829. Tentou-se realizar a citação da executada, contudo foram infrutíferas (id. 89356302, 71710921). A exequente, então, juntou certidão de óbito da parte ré e requereu a citação de seus herdeiros (id. 98095038). É o relatório. DECIDO. Do registro de óbito apresentado pela parte autora é possível constatar que a executada faleceu em 06 de setembro de 2021. A presente ação de execução foi distribuída em 26 de novembro de 2022, ou seja, mais de um ano após o falecimento de MARIA DOROTEA DA SILVA. Não se trata, portanto, de falecimento no curso do processo, o que daria ensejo à habilitação dos herdeiros ou do espólio, mas de propositura de ação contra pessoa falecida, tratando-se, portanto, de falta de capacidade processual, que é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica a extinção do feito, porque insuscetível de convalidação neste momento processual. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. 1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e concluso ao gabinete em: 20/02/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de pessoa já morta ao momento do ajuizamento. 3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 – DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, data do julgado 4/2/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA PARTE FIGURAR COMO DEMANDADA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a legitimidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo imediata à abertura da sucessão, a substituição de parte prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. A sucessão de parte não se presta à correção de erro do autor quanto à indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo a situação ocorrida após a formação da relação processual. Falecido o Réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. (TJMT; AC 1002023-54.2016.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 11/10/2022; DJMT 18/10/2022) - No caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte executada. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da demanda, de modo que ausente condição da ação. Ademais, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executória, eis que a relação processual sequer chegou a ser validamente constituída. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em DESPROVER O APELO. (TJPB. 0035205-62.2013.8.15.0351, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) Ressalte-se que os pressupostos de constituição do processo se tratam de matéria de ordem pública, o que possibilita sua análise a qualquer tempo, bem como independente de alegação das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que a Promovida, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito