Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLPHO CORREIA DOS SANTOS.
EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0801917-95.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GUSTAVO ADOLPHO CORREIA DOS SANTOS contra IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter emprestado à ré a quantia de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), em 22 de fevereiro de 2023, e que, diante da inadimplência e das tentativas frustradas de recebimento amigável, busca o adimplemento via ação judicial. Ao analisar os documentos anexados à inicial, especialmente as notas promissórias (ID’s 87755170 e 87755169), verificou-se que o somatório das cártulas perfaz o montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), valor superior ao mencionado pelo autor, restando constatada a primeira incongruência. Além disso, observou-se que as notas promissórias estavam incompletas, sem atender aos requisitos formais exigidos pela legislação de regência, conforme disposto no artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), uma vez que, nelas faltavam o local de pagamento, o nome do emitente e a pessoa a quem ou à ordem de quem a quantia deveria ser paga. Diante dessas inconsistências, foi proferida decisão que determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial (ID 87789525), adequando a peça ao procedimento comum (ação de conhecimento), retificando o polo passivo, se necessário, e apresentando o comprovante de residência. Todavia, o autor, ao invés de sanar as irregularidades apontadas, limitou-se a reafirmar a alegação de que as quantias foram emprestadas à Igreja Assembleia de Deus, sem, contudo, apresentar novos elementos capazes de sanar as omissões das notas promissórias. É o suficiente relatório. Decido. II) MÉRITO Conforme dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No presente caso, as notas promissórias apresentadas pelo autor não preenchem tais prerrogativas, pois estão incompletas e não seguem os ditames legais fixados no artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663 /66), faltando elementos essenciais para a sua validade, conforme exposto na decisão preliminar. Além disso, a discrepância entre o valor indicado nas cártulas e o valor alegado como sendo o objeto do empréstimo fragiliza ainda mais o título apresentado. O procedimento de execução exige que o crédito seja líquido e certo desde o início, o que não se verifica nos presentes autos. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações No caso em comento, restam dúvidas quanto ao real valor exequendo, como também das condições de pagamento e a identidade do devedor, comprometendo a higidez do título executivo e demandando a instrução processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CONFIRMADA. Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato bilateral firmado entre as partes, deve ser extinta a execução, por ausência de título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50054070220208130344, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DOS BENS - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA. - A pretensão de execução de título extrajudicial deve ser embasada em cártula que demonstre a obrigação incondicional de pagamento do débito ou de entrega de coisa em momento certo, cumprindo os requisitos impostos pelo artigo 783 do CPC, quais seja, liquidez, certeza e exigibilidade - Sendo necessária a apuração de fatos e responsabilidades, ou interpretação de cláusulas contratuais, torna-se necessária a dilação probatória, através de processo de conhecimento, a fim de conferir força executiva ao título - A inadequação da via eleita afasta o interesse processual e conduz ao reconhecimento da carência de ação da parte autora, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000222177149001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) A inércia do autor em emendar a inicial de forma adequada e a sua reafirmação genérica do crédito sem sanar as falhas documentais indicadas impede o prosseguimento da execução. O processo executivo não comporta dilação probatória para sanar vícios do título, a exemplo da legitimidade do credor e obrigação do devedor, devendo tal matéria ser discutida, se o autor assim o desejar, no rito comum. Dessa forma, restando evidente que o título que embasa a execução não preenche os requisitos legais, e diante da inadequação da emenda à inicial, não há como prosseguir com o feito. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 801, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Custas iniciais dispensadas, salvo apelação ou repropositura, oportunidade que será apreciado o pleito de gratuidade judiciária. Sem honorários, face a ausência de angularização processual. Opostos embargos ou interposto recurso de apelação, remetam os autos diretamente para análise do Juízo competente em face da inexistência de citação. Saliento que na hipótese de apelação, conclusos os autos em atenção ao artigo 485, §7º do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE IMEDIATAMENTE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.