Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da Decisão: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. EUZANI MARTINS TOMAZ, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face de GUEDES PEREIRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou contrato de compra e venda com a promovida em 29/05/2023 para adquirir a unidade 206 L do empreendimento Reserve Garden I, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). Relata que após receber o imóvel, foi informada que a vaga de garagem da unidade ainda não estava concluída, mas que isso não seria um problema, uma vez que existiam garagens disponíveis em outras unidades ainda não adquiridas. Menciona que alugou o imóvel a terceiro pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Aduz que os inquilinos começaram a ter problemas para encontrarem vagas disponíveis, causando, assim, constrangimento à autora e locadora do imóvel. Afirma que a promovida informou não haver mais vagas provisórias, o que levou a autora a alugar vaga de garagem de outro proprietário, pelo valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais). Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a imediata entrega da garagem da unidade; não sendo possível a entrega imediata da garagem, que seja entregue dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos; não sendo possível, ainda, a entrega da garagem em 30 (trinta) dias corridos, que se proceda à permuta do apartamento da autora por outro imóvel nas mesmas condições ou superior, com garagem; e caso necessária a permuta do apartamento da autora, que a promovida arque com os valores necessários para registro e escritura, bem como para que o novo imóvel esteja devidamente projetado, com móveis planejados e box de banheiro, considerando que a autora já desembolsou o valor total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 89860841 ao Id nº 89861505. É breve relatório. Decido. De proêmio, destaco que a parte autora apresentou pedido requerendo a justiça gratuita. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Portanto, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada, com marcação de sigilo, do último contracheque e/ou dos extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder, nesta oportunidade, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis. In casu, não há nos autos prova inequívoca que venha contribuir, sem o crivo do contraditório e dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito reclamado pela parte autora, uma vez que a autora alega que a parte promovida não cumpriu o contrato de aquisição de bem imóvel, o qual estabelecia a existência de garagem em favor da autora. In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório e dilação probatório, tendo em vista que inexiste nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Em situação como a dos autos, a jurisprudência dos Tribunais ratifica o entendimento supracitado. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIREITO À VAGA DE GARAGEM. NECESSIDADE DE COMPLETA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Nenhum reparo merece a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, constatada a ausência dos requisitos necessários, conforme previsão legal. 3. A comprovação do alegado direito à vaga de garagem depende do esclarecimento mediante a completa instrução processual e respaldo do devido processo legal. 4. Recurso não provido.(TJ-DF 07094395620228070000 1608914, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 16/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) Como se não bastasse, não se verifica, no caso em tela, o periculum in mora, porquanto não restou demonstrado que a ausência da concessão do provimento jurisdicional de urgência importaria em risco grave ao direito vindicado, notadamente porque a parte autora tinha ciência de que o imóvel adquirido ainda estava com a garagem inacabada, tendo aceitado o bem mesmo assim.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória cautelar. Intime-se. Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC). Intime-se o promovente e cite-se o réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15). João Pessoa, 28 de junho de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito