Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALCIO DE LACERDA LIMA JUNIOR.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0803011-78.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S/A, em face de sentença de mérito improcedente proferida por este Juízo em 29/10/2024 (ID 102799058). Em suas razões (ID 103268281), o embargante, alega o que segue: (...) não há nos autos do processo qualquer pedido das partes para fins de alteração do polo passivo, devendo, desta forma, permanecer apenas o Banco Itaucard S/A (...) Intimada para oferecer contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Afirma, pois, que a decisão está eivada de erro material. Merece razão o embargante. Explico. Compulsando-se os autos, vê-se que, conforme alegado, de fato, não foi requerida a alteração do polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer a existência de erro material na decisão terminativa de ID 102799058, devendo a referida sentença ser lançada da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme concessão na decisão de ID 94151266. Assim, certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito