Conclusos para despacho23/03/2026, 12:16
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 10:55
Expedição de Outros documentos.09/02/2026, 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Proferido despacho de mero expediente15/12/2025, 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/12/2025, 06:37
Conclusos para despacho10/12/2025, 18:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:02
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:29
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 03:07
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 03:06
Publicado Expediente em 18/09/2025.18/09/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS, MARIA BETANIA MENDES DA SILVA, JOAO BATISTA DE LIMA FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o despacho de ID 11340-8823/27.05.2025, o qual suspendeu o curso do cumprimento de sentença por ausência de ato de efetiva constrição patrimonial, declarando a fluência da prescrição intercorrente desde o trânsito em julgado (17.02.2023) e determinando o arquivamento provisório dos autos. Sustenta o embargante que o despacho seria omisso quanto à desídia do exequente, à aplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ e à existência de penhora válida, requerendo efeito modificativo para que tais questões fossem expressamente enfrentadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, admitindo-se quando presentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 1.022, CPC). Não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a reexame de provas. O despacho apontou expressamente as “diversas tentativas de localização de bens” realizadas (bloqueios via SISBAJUD, pesquisas RENAJUD etc.) e analisou a ausência de qualquer ato concreto de constrição (penhora ou arresto efetivo) (§§ 4-6 do despacho), demonstrando enfrentamento da tese de inércia do exequente. Ainda que não mencionado textualmente, a fundamentação adotou, por analogia, o Tema 568/STJ (prescrição intercorrente em execução), cujo regramento foi devidamente transposto ao caso concreto, evidenciando que este juízo compreendeu e aplicou o entendimento dominante sobre a matéria. O juízo distinguiu claramente entre “termo de penhora pendente de localização” e ato capaz de interromper a prescrição, concluiu pela inexistência de constrição material e fundamentou essa distinção na jurisprudência do STJ. Todo o despacho, lido em sua integralidade (relatório, fundamentação e dispositivo), revela linha de raciocínio coerente e suficiente para a compreensão da decisão. Portanto, não se vislumbra contradição interna nem obscuridade que justifiquem aclaramento ou complemento. Na verdade, busca o embargante nova apreciação de mérito – inconformismo inadmissível em embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho de ID 113408823. Determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos do despacho de 27.05.2025, em razão da ausência de ato de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição intercorrente; O arquivamento dos autos, podendo o exequente ser imediatamente intimado para, no prazo legal, comunicar eventual localização de bens suficientes à efetivação da penhora; Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS, MARIA BETANIA MENDES DA SILVA, JOAO BATISTA DE LIMA FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o despacho de ID 11340-8823/27.05.2025, o qual suspendeu o curso do cumprimento de sentença por ausência de ato de efetiva constrição patrimonial, declarando a fluência da prescrição intercorrente desde o trânsito em julgado (17.02.2023) e determinando o arquivamento provisório dos autos. Sustenta o embargante que o despacho seria omisso quanto à desídia do exequente, à aplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ e à existência de penhora válida, requerendo efeito modificativo para que tais questões fossem expressamente enfrentadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, admitindo-se quando presentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 1.022, CPC). Não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a reexame de provas. O despacho apontou expressamente as “diversas tentativas de localização de bens” realizadas (bloqueios via SISBAJUD, pesquisas RENAJUD etc.) e analisou a ausência de qualquer ato concreto de constrição (penhora ou arresto efetivo) (§§ 4-6 do despacho), demonstrando enfrentamento da tese de inércia do exequente. Ainda que não mencionado textualmente, a fundamentação adotou, por analogia, o Tema 568/STJ (prescrição intercorrente em execução), cujo regramento foi devidamente transposto ao caso concreto, evidenciando que este juízo compreendeu e aplicou o entendimento dominante sobre a matéria. O juízo distinguiu claramente entre “termo de penhora pendente de localização” e ato capaz de interromper a prescrição, concluiu pela inexistência de constrição material e fundamentou essa distinção na jurisprudência do STJ. Todo o despacho, lido em sua integralidade (relatório, fundamentação e dispositivo), revela linha de raciocínio coerente e suficiente para a compreensão da decisão. Portanto, não se vislumbra contradição interna nem obscuridade que justifiquem aclaramento ou complemento. Na verdade, busca o embargante nova apreciação de mérito – inconformismo inadmissível em embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho de ID 113408823. Determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos do despacho de 27.05.2025, em razão da ausência de ato de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição intercorrente; O arquivamento dos autos, podendo o exequente ser imediatamente intimado para, no prazo legal, comunicar eventual localização de bens suficientes à efetivação da penhora; Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
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EXECUTADO: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS, MARIA BETANIA MENDES DA SILVA, JOAO BATISTA DE LIMA FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o despacho de ID 11340-8823/27.05.2025, o qual suspendeu o curso do cumprimento de sentença por ausência de ato de efetiva constrição patrimonial, declarando a fluência da prescrição intercorrente desde o trânsito em julgado (17.02.2023) e determinando o arquivamento provisório dos autos. Sustenta o embargante que o despacho seria omisso quanto à desídia do exequente, à aplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ e à existência de penhora válida, requerendo efeito modificativo para que tais questões fossem expressamente enfrentadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, admitindo-se quando presentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 1.022, CPC). Não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a reexame de provas. O despacho apontou expressamente as “diversas tentativas de localização de bens” realizadas (bloqueios via SISBAJUD, pesquisas RENAJUD etc.) e analisou a ausência de qualquer ato concreto de constrição (penhora ou arresto efetivo) (§§ 4-6 do despacho), demonstrando enfrentamento da tese de inércia do exequente. Ainda que não mencionado textualmente, a fundamentação adotou, por analogia, o Tema 568/STJ (prescrição intercorrente em execução), cujo regramento foi devidamente transposto ao caso concreto, evidenciando que este juízo compreendeu e aplicou o entendimento dominante sobre a matéria. O juízo distinguiu claramente entre “termo de penhora pendente de localização” e ato capaz de interromper a prescrição, concluiu pela inexistência de constrição material e fundamentou essa distinção na jurisprudência do STJ. Todo o despacho, lido em sua integralidade (relatório, fundamentação e dispositivo), revela linha de raciocínio coerente e suficiente para a compreensão da decisão. Portanto, não se vislumbra contradição interna nem obscuridade que justifiquem aclaramento ou complemento. Na verdade, busca o embargante nova apreciação de mérito – inconformismo inadmissível em embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho de ID 113408823. Determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos do despacho de 27.05.2025, em razão da ausência de ato de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição intercorrente; O arquivamento dos autos, podendo o exequente ser imediatamente intimado para, no prazo legal, comunicar eventual localização de bens suficientes à efetivação da penhora; Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS, MARIA BETANIA MENDES DA SILVA, JOAO BATISTA DE LIMA FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra o despacho de ID 11340-8823/27.05.2025, o qual suspendeu o curso do cumprimento de sentença por ausência de ato de efetiva constrição patrimonial, declarando a fluência da prescrição intercorrente desde o trânsito em julgado (17.02.2023) e determinando o arquivamento provisório dos autos. Sustenta o embargante que o despacho seria omisso quanto à desídia do exequente, à aplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ e à existência de penhora válida, requerendo efeito modificativo para que tais questões fossem expressamente enfrentadas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e aclaratório, admitindo-se quando presentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 1.022, CPC). Não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a reexame de provas. O despacho apontou expressamente as “diversas tentativas de localização de bens” realizadas (bloqueios via SISBAJUD, pesquisas RENAJUD etc.) e analisou a ausência de qualquer ato concreto de constrição (penhora ou arresto efetivo) (§§ 4-6 do despacho), demonstrando enfrentamento da tese de inércia do exequente. Ainda que não mencionado textualmente, a fundamentação adotou, por analogia, o Tema 568/STJ (prescrição intercorrente em execução), cujo regramento foi devidamente transposto ao caso concreto, evidenciando que este juízo compreendeu e aplicou o entendimento dominante sobre a matéria. O juízo distinguiu claramente entre “termo de penhora pendente de localização” e ato capaz de interromper a prescrição, concluiu pela inexistência de constrição material e fundamentou essa distinção na jurisprudência do STJ. Todo o despacho, lido em sua integralidade (relatório, fundamentação e dispositivo), revela linha de raciocínio coerente e suficiente para a compreensão da decisão. Portanto, não se vislumbra contradição interna nem obscuridade que justifiquem aclaramento ou complemento. Na verdade, busca o embargante nova apreciação de mérito – inconformismo inadmissível em embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho de ID 113408823. Determino a suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos do despacho de 27.05.2025, em razão da ausência de ato de efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição intercorrente; O arquivamento dos autos, podendo o exequente ser imediatamente intimado para, no prazo legal, comunicar eventual localização de bens suficientes à efetivação da penhora; Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos05/08/2025, 09:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente05/08/2025, 09:52
Conclusos para decisão01/08/2025, 09:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração03/06/2025, 10:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.03/06/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Batista de Lima Filho Filtros Automotivos e outros, decorrente de sentença proferida em 13/01/2023 (ID 67598610), com trânsito em julgado em 17/02/2023 (ID 70059992). O exequente, desde então, promoveu diversas tentativas de localização de bens, mediante bloqueios via SIS30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Batista de Lima Filho Filtros Automotivos e outros, decorrente de sentença proferida em 13/01/2023 (ID 67598610), com trânsito em julgado em 17/02/2023 (ID 70059992). O exequente, desde então, promoveu diversas tentativas de localização de bens, mediante bloqueios via SIS30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Batista de Lima Filho Filtros Automotivos e outros, decorrente de sentença proferida em 13/01/2023 (ID 67598610), com trânsito em julgado em 17/02/2023 (ID 70059992). O exequente, desde então, promoveu diversas tentativas de localização de bens, mediante bloqueios via SIS30/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Batista de Lima Filho Filtros Automotivos e outros, decorrente de sentença proferida em 13/01/2023 (ID 67598610), com trânsito em julgado em 17/02/2023 (ID 70059992). O exequente, desde então, promoveu diversas tentativas de localização de bens, mediante bloqueios via SIS30/05/2025, 00:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente29/05/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 10:14
Conclusos para despacho27/05/2025, 15:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:59
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:59
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 12:31
Publicado Despacho em 15/05/2025.15/05/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202515/05/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. O exequente apresentou petição (ID 108633639) em que requer a intimação dos devedores para ciência do termo de penhora (ID 107752525) e para que informem a localização do veículo penhorado, sob pena das sanções previstas no art. 774 do CPC. Contudo, conforme análise do andamento processual e da cronologia dos autos, constata-se a existência de períodos prolongados de para14/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. O exequente apresentou petição (ID 108633639) em que requer a intimação dos devedores para ciência do termo de penhora (ID 107752525) e para que informem a localização do veículo penhorado, sob pena das sanções previstas no art. 774 do CPC. Contudo, conforme análise do andamento processual e da cronologia dos autos, constata-se a existência de períodos prolongados de para14/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. O exequente apresentou petição (ID 108633639) em que requer a intimação dos devedores para ciência do termo de penhora (ID 107752525) e para que informem a localização do veículo penhorado, sob pena das sanções previstas no art. 774 do CPC. Contudo, conforme análise do andamento processual e da cronologia dos autos, constata-se a existência de períodos prolongados de para14/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. O exequente apresentou petição (ID 108633639) em que requer a intimação dos devedores para ciência do termo de penhora (ID 107752525) e para que informem a localização do veículo penhorado, sob pena das sanções previstas no art. 774 do CPC. Contudo, conforme análise do andamento processual e da cronologia dos autos, constata-se a existência de períodos prolongados de para14/05/2025, 00:00
Determinada diligência13/05/2025, 21:09
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 21:09
Conclusos para despacho30/04/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 10:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - o autor ser intimado para indicar o local onde este se encontra para fins de avaliação e leilão ou adjudicação.18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/02/2025, 16:50
Juntada de Termo/Auto de Penhora14/02/2025, 08:38
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 17:24
Conclusos para despacho19/09/2024, 10:07
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 16:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o autor para requerer o que entender de direito.28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 16:57
Proferido despacho de mero expediente09/07/2024, 11:09
Conclusos para despacho22/04/2024, 08:41
Juntada de Petição de comunicações19/04/2024, 17:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 01:23
Juntada de Petição de devolução de mandado25/03/2024, 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2024, 08:14
Expedição de Mandado.18/03/2024, 17:46
Juntada de informações prestadas18/03/2024, 17:38
Determinada diligência10/02/2024, 12:00
Deferido o pedido de10/02/2024, 12:00
Conclusos para despacho16/01/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição06/12/2023, 12:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.04/12/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202302/12/2023, 00:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/12/2023, 12:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/12/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que, no despacho id 78040957, não foi determinada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, fato este corroborado pelo devedor, que alega a existência de outros valores penhorados e não indicados no despacho retro. Independente de sua natureza salarial ou da impenhorabilidade, os valores a transferir se mostram irrisórios, nã01/12/2023, 00:00
Juntada de Certidão30/11/2023, 15:22
Outras Decisões02/11/2023, 17:14
Conclusos para despacho09/10/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 13:57
Publicado Intimação em 02/10/2023.02/10/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202330/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, observa-se que, no despacho id 78040957, não foi determinada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, fato este corroborado pelo devedor, que alega a existência de outros valores penhorados e não indicados no despacho retro. Independente de sua natureza salarial ou da impenhorabilidade, os valores a transferir se mostram irrisórios, nã29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/09/2023, 17:47
Proferido despacho de mero expediente28/09/2023, 16:50
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:40
Conclusos para despacho19/09/2023, 08:13
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 15:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.24/08/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 00:31
Juntada de Petição de informações prestadas23/08/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO (conferir penhora on line)
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial do valor perseguido. Segue extrato de bloqueio emitido pelo Sisbajud. Ocorre que a alegação de impenhorabilidade alegada refere-se à conta do Banco do Brasil, ao tempo em que o extrato anexo não indica, a priori, a restrição em valores do Banco do Brasil. Assim, ante a impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o banco exequente23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/08/2023, 20:38
Expedido alvará de levantamento22/08/2023, 14:55
Deferido o pedido de22/08/2023, 14:55
Conclusos para despacho21/08/2023, 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas18/08/2023, 15:35
Publicado Decisão em 18/08/2023.18/08/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202318/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executados: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS - CNPJ: 04.788.632/0001-12 MARIA BETANIA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se certidão acerca do decurso do prazo da parte executada, para pagamento nos termos do art.523 do CPC (ID.73607313). Destarte, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230012669074.17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executados: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS - CNPJ: 04.788.632/0001-12 MARIA BETANIA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se certidão acerca do decurso do prazo da parte executada, para pagamento nos termos do art.523 do CPC (ID.73607313). Destarte, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230012669074.17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executados: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS - CNPJ: 04.788.632/0001-12 MARIA BETANIA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se certidão acerca do decurso do prazo da parte executada, para pagamento nos termos do art.523 do CPC (ID.73607313). Destarte, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230012669074.17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executados: JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS - CNPJ: 04.788.632/0001-12 MARIA BETANIA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se certidão acerca do decurso do prazo da parte executada, para pagamento nos termos do art.523 do CPC (ID.73607313). Destarte, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20230012669074.17/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/08/2023, 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2023, 14:09
Deferido o pedido de16/08/2023, 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line16/08/2023, 11:46
Conclusos para despacho31/07/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 11:46
Publicado Despacho em 10/07/2023.10/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202308/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o prazo de 15 dias para o autor requerer o Cumprimento de Sentença, com demonstração dos cálculos atualizados, sob pena de arquivamento. P.I. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 21:02
Deferido o pedido de06/07/2023, 18:03
Conclusos para despacho12/06/2023, 08:56
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 09:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.24/05/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0108216-58.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor, para requerer o Cumprimento de Sentença, em 10 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 14:15
Conclusos para despacho22/05/2023, 10:37
Juntada de Informações22/05/2023, 10:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 09/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 15:14
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 15:14
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 15:16
Conclusos para despacho15/03/2023, 17:37
Transitado em Julgado em 17/02/202308/03/2023, 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)01/03/2023, 21:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:35
Decorrido prazo de HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA em 17/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:32
Juntada de Petição de informação01/02/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 14:28
Expedição de Outros documentos.17/01/2023, 14:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto13/01/2023, 13:43
Conclusos para despacho23/12/2022, 10:17
Juntada de Petição de outros documentos16/12/2022, 09:45
Juntada de Petição de petição16/12/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 08:38
Revogada decisão anterior datada de 09/07/202002/12/2022, 13:32
Conclusos para despacho02/12/2022, 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial06/02/2021, 10:13
Conclusos para despacho04/02/2021, 20:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 08/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 01:37
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial09/07/2020, 20:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 11/09/2019 23:59:59.16/09/2019, 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 11/09/2019 23:59:59.16/09/2019, 00:10
Juntada de Petição de petição21/08/2019, 13:04
Conclusos para julgamento19/08/2019, 14:05
Expedição de Outros documentos.19/08/2019, 14:05
Expedição de Outros documentos.19/08/2019, 14:05
Proferido despacho de mero expediente14/06/2019, 12:36
Conclusos para despacho11/05/2019, 10:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO FILTROS AUTOMOTIVOS em 26/04/2019 23:59:59.29/04/2019, 00:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA FILHO em 26/04/2019 23:59:59.29/04/2019, 00:31
Juntada de Petição de petição25/04/2019, 20:59
Expedição de Outros documentos.15/04/2019, 20:59
Ato ordinatório praticado15/04/2019, 20:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/04/2019, 23:28
Processo migrado para o PJe19/03/2019, 16:09
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 03/2019 14:05 TJECA2419/03/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 03/2019 NF 40/1919/03/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 MIGRACAO P/PJE19/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P027236182001 14:04:53 BANCO D19/03/2019, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 07: 12/2018 RENOVAR OFICIO07/12/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2018 OF AG RESP08/06/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P027236182001 14:08:37 BANCO D07/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/201829/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/201823/05/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/201823/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/201804/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P002826172001 17:06:07 BANCO D04/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 02/201730/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/201730/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/201723/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/201723/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2017 P002826172001 14:47:20 BANCO D23/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2016 OF.AG. RESP06/10/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 08/2016 RENOVE-SE OFICIO26/08/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 08/2015 OF AG. RESP.26/08/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 07/2015 OFICIE-SE28/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/201528/07/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201414/05/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2014 CERTIFICADO14/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014 CERTIFIQUE-SE27/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201319/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/201319/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2013 DESPACHO01/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2013 NF 149/130/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2013 VISTA PARTES19/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/201330/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/201330/08/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 07/2013 DESPACHO03/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 06/2013 NF 7228/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2013 NF EXPECA-SE01/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/201305/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/201305/03/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/201325/02/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2013 010987PB22/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 02/2013 PRAZO DECORRENDO07/02/2013, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1212201212/12/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 061120121JOAO BATISTA06/11/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11102012 JPCR11/10/2012, 00:00
Distribuído por sorteio11/10/2012, 00:00