Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 1.847,78
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE
CNPJ
Autor
KEROLLY CRISTINA DE SOUZA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 07:39
Transitado em Julgado em 16/09/2024
17/09/2024, 07:39
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2024.
02/09/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
02/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: KEROLLY CRISTINA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850600-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a Ata de Assembleia que fixou as taxas condominiais cobradas imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: KEROLLY CRISTINA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850600-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a Ata de Assembleia que fixou as taxas condominiais cobradas imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial
Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Indeferida a petição inicial
29/08/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 11:48
Conclusos para julgamento
29/08/2024, 11:40
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 01:55
Publicado Despacho em 06/08/2024.
06/08/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273
EXECUTADO: KEROLLY CRISTINA DE SOUZA SANTOS DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC. Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 161,80 e taxa de ajuste condominial no valor de R$ 15,00, descritas na planilha no id 97763251. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850600-72.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito