Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS MELO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (cobrança/PASEP) – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A parte promovente, FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS MELO, inscrita no CPF sob o nº 343.074.274-91, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (cobrança/PASEP), em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado na inicial. No ID 35694693, foi determinada a intimação da parte autora para melhor análise da hipossuficiência financeira e, por consequência, comprovada nos autos, deferir a gratuidade judiciária. ID 37193085, pedido da promovente para concessão de prazo. ID 38837549, decisão que determinou suspensão do feito por inclusão da matéria, objeto da lide, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). ID 85312483, retirada a suspensão para a regular tramitação, após julgamento do IRDR-Tema 11. ID 85435666, determinada nova intimação, para a parte autora, visando integral cumprimento do despacho ID 35694693 (comprovação da hipossuficiência financeira). ID 91420227, redistribuição do feito para o Acervo B, por força da Ação Cível nº 0808393-28.2019.8.15.2003. ID 92946064, indeferida a gratuidade judiciária, determinada a intimação para recolher as custas iniciais e diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. Breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ (art. 19)”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que o autor efetuasse o recolhimento das custas prévias, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação e Registro eletronicamente. Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito