Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EVERALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR. DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas. Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mais de um mandado, o veículo e a ré não foram localizados. Em razão disso, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório. Decido. Da conversão da ação em execução Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbra-se nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado. Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução. Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69. Do pedido de Arresto Verifica-se que a parte executada ainda não foi citada para o pagamento voluntário do débito, conforme previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil. Nos termos do §1º do referido dispositivo, somente após a citação e o decurso do prazo de três dias sem pagamento ou garantia do juízo é que se autoriza a adoção de medidas coercitivas, tais como a penhora e, eventualmente, o arresto de bens. Antes da citação, tais providências constituem exceção e devem ser fundamentadas em elementos concretos que indiquem risco efetivo de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que não se verifica no caso em análise. Assim, ausente a citação da parte executada e não estando presentes elementos que demonstrem perigo na demora ou risco de ineficácia da execução,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). PROCESSO N. 0849388-16.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. indefiro o pedido de arresto neste momento processual. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando a ausência de citação da parte ré, intime o promovente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar endereço e adimplir as diligências para citação, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 2 - Adimplidas as diligências e indicado novo endereço, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 - Não encontrado o devedor em nenhum dos endereços presentes nos autos, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de restrições; 8 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos. O Juízo procedeu com a retirada do sigilo processual bem como com a evolução da classe processual. O gabinete intimou a parte exequente pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO